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AS ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS

Por:   •  19/4/2021  •  Artigo  •  1.275 Palavras (6 Páginas)  •  105 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE  CAMPOS - RJ.

LAURO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos do Processo nº 00618995-16.2018.8.18.0067, vem respeitosamente, por meio de sua advogada, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 403, §3º do Código de Processo Penal, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostos:

I - DOS FATOS

No dia 03 de outubro de 2016, na cidade de Campos - RJ, o réu foi preso em flagrante por policiais militares pela pratica do crime de estupro qualificado na forma tentada contra a vítima Maria.

Durante o Inquérito Policial, foi apurado que a prisão partiu de uma denúncia feita pelo colega de trabalho do acusado, o qual relatou que a vítima seria Maria, e que esta trabalhava em outra empresa localizada no mesmo prédio onde fica o seu local de trabalho.

Relatou também, que as intenções do acusado eram de manter relações sexuais com Maria, independente de seu consentimento e que para isso teria adquirido uma arma. Ainda, declarou que o acusado teria alugado um quarto de hotel e faria uso de uma mordaça para evitar que a vítima gritasse.

Após receber os autos e considerando que o detido possuía autorização para portar arma de fogo (documentos das fls. 50/53), o Ministério Público ofereceu denúncia em seu desfavor pela prática do crime descrito no art. 213, §1º, na forma tentada pelo disposto no art. 14, inciso II, e pelo art. 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal.

O réu foi preso em flagrante, mas devido a demora para realização de audiência de instrução foi posto em liberdade.

Na audiência de instrução e julgamento a vítima Maria foi ouvida, confirmando os fatos narrados em sede policia, dizendo que tinha 17 anos de idade, apesar de não apresentar nenhum documento de identificação para confirmar a sua real idade.

José também foi ouvido e reafirmou o que relatou em seu testemunho constante no Inquérito Policial, assim como os policiais militares que prenderam o acusado em flagrante.

Em outra audiência, o acusado foi ouvido, uma vez que não havia sido intimado para comparecer na primeira audiência, confirmou os fatos narrados na denúncia, mas demonstrou não ter conhecimento sobre as declarações feitas pelas testemunhas e a vítima, realizadas na audiência anterior.

Aportado aos autos o Laudo da arma de fogo, demonstrando que a mesma era eficiente em efetuar disparos.

Em síntese são os fatos.

II - DO DIREITO

II. I - DAS PRELIMINARES

Requer a nulidade dos atos processuais realizados durante a instrução probatória, a partir da realização da primeira audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que o requerente não foi intimado para comparecimento e sua defesa técnica manifestou o inconformismo com o ato. O princípio da ampla defesa, assegurado pelo Art. , inciso LV, da CRFB/88, garante ao acusado não somente o direito a sua defesa técnica, mas também a autodefesa, que, por sua vez, inclui o direito de presença.

A não intimação do requerente para realização da audiência de instrução e julgamento, ainda que não tenha ocorrido o interrogatório, certamente causa prejuízo a sua defesa, pois não estava o réu presente quando toda a prova da acusação foi produzida. Assim, a nulidade dos atos praticados desde a primeira audiência de instrução e julgamento deve ser reconhecida.

II. II – DO MÉRITO

A absolvição do requerente, na forma do Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pois o fato narrado não constitui crime. Isso porque não foi iniciada a execução do crime imputado na denúncia, havendo meros atos preparatórios, que, em regra, são impuníveis. Os atos preparatórios constituem atividades materiais ou morais de organização prévia dos meios ou instrumentos para o cometimento do crime.

A compra de uma arma e a reserva do quarto configuram atos preparatórios e não início de execução. Em respeito ao princípio da lesividade, prevaleceu na doutrina brasileira o entendimento de que, salvo quando expressamente previsto em lei, os atos preparatórios não são puníveis, pois não colocaria em risco, de maneira concreta, o bem jurídico protegido. Ainda que presente o elemento subjetivo, não haveria crime em razão de objetivamente não haver risco próximo ao bem jurídico.

Diante disso, não há tentativa de estupro, já que não havia sido iniciada a execução do delito, devendo o agente ser absolvido, porque sua conduta não configura crime. O porte de arma de fogo por si só não configura infração penal, já que o requerente possuía autorização para tanto, nos termos do enunciado. Pela eventualidade do caso de condenação, deveria o examinando analisar eventual pena a ser aplicada.

Mas caso o MM. Entenda que o requerente praticou o fato típico, a eventual condenação do requerente deveria ser pela prática do crime do Art. 213, caput, do CP e não por seu parágrafo primeiro, já que não havia nos autos prova da idade da vítima. Prevê o Art. 155, parágrafo único, do CPP que, quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições estabelecidas pela lei civil. Ademais, o Enunciado 74 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê que a prova da menoridade do réu requer prova com documento hábil. Assim, a mesma ideia deve ser aplicada para comprovação da idade da vítima.

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