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AS INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Por:   •  5/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.597 Palavras (7 Páginas)  •  139 Visualizações

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DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Arts. 389 a 420

- Inadimplemento: Numa linguagem corrente e não estranha ao direito, inexecução, via de regra, é o mesmo que inadimplemento, inadimplência ou descumprimento. O inadimplemento, por sua vez, subdivide-se em absoluto e relativo.

o Para França, inadimplemento absoluto é aquele no qual a obrigação não foi cumprida nem poderá sê-lo.

o Inadimplemento relativo é aquele no qual a obrigação não foi cumprida no lugar, tempo ou forma convencionados, subsistindo a possibilidade de cumprimento.

o Inadimplemento relativo é o que se denomina de mora. Inadimplemento absoluto ou inadimplemento em sentido estrito nem sempre se dá integralmente, de onde a subdivisão em parcial e total.

- Outra classificação é a de que o inadimplemento pode ser:

o Imputável ao devedor: é aquele cuja causa se dá por culpa do devedor

o Inimputável ao devedor: é aquele imputável a terceiro ou ao credor, ou decorre de força maior ou caso fortuito.

o Em relação à obrigação principal

o Em relação à obrigação acessória

- Art. 389: Regra geral do inadimplemento absoluto:

o O devedor responde por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários.

o Com o inadimplemento surgem para o credor duas possibilidades:

 Exigir o cumprimento da obrigação

 Resolver a obrigação.

o O artigo supra só incide na obrigação após o credor desistir da prestação.

o Converte-se o objeto da prestação em perdas e danos.

o Adimplemento substancial: No caso de obrigações de trato sucessivo, o STJ negou a resolução de uma obrigação em que o devedor só não pagou a última prestação. A fundamentação foi a de que o devedor adimpliu substancialmente a obrigação. A verificação do cumprimento substancial da obrigação pelo juiz dá-se à luz do caso concreto.

- Juros são os frutos civis do capital

o Compensatórios: decorrem do uso do capital

o Moratórios: decorrem do atraso no pagamento, da mora.

o Atualização Monetária: é a correção do valor nominal da dívida através de índices fixados pelo governo.

- Honorários Advocatícios

o Antes do advento do novo CC o Ministério da Justiça - MJ entendia que o inadimplente só não era devedor dos honorários advocatícios, eram abusivos.

o O CC no entanto, esposou nova orientação e considera devidos os honorários mesmo aqueles extrajudiciais, isto é, decorrentes da atuação extrajudicial do advogado.

- Caracterização do inadimplemento: verificar se tempo, lugar e forma do pagamento foram cumpridos.

- Art. 390: Obrigação de não fazer

o Regra clara, o devedor está em mora a partir do momento em que deixou de se abster.

- Art. 391: Responsabilidade Patrimonial e atecnia

o Repete o art. 591 do CPC, bipartição entre o débito e a responsabilidade. A responsabilidade atinge o patrimônio do devedor.

o O CC inovou cuidando daquilo em que incide a execução, daquilo que é devido. O CPC cuida de como receber.

o A execução de bens tem ressalvas. Determinada parcela dos bens é impenhorável, e o mais importante do elenco são os bens de família objeto da Lei 8009/90.

o A atecnia se manifesta quando o art. 391 fala do inadimplemento de obrigações, quando na verdade só incide sobre as de natureza pecuniária.

 São as execuções por quantia certa para devedor solvente

 As de fazer, não fazer ou entregar coisa certa, o modo de execução são outros e não vão incidir sobre o patrimônio do devedor.

- Art. 392: Contratos benéficos e onerosos:

o Benéfico vem de benefactor, são contratos de liberalidade tais como o de doação ou depósito. Exemplo: uma pessoa doa um automóvel, com defeitos, gerando despesas para o donatário por sua manutenção. Neste caso não se pode imputar obrigação ou responsabilidade ao doador pelas despesas decorrentes dos vícios ocultos no automóvel. Neste caso, se houver prejuízos estes deverão ser arcados somente pelo donatário a quem o contrato aproveitou.

o Nos bilaterais, os que prevêem direitos e obrigações para ambas as partes, o artigo estabelece que cada uma delas responde por culpa.

- Art. 393: O CC trata nesse caso de responsabilidade civil, entretanto, não procura definir os institutos, mas trata apenas dos seus efeitos. Temos no caso um inadimplemento inimputável, ou seja, o devedor não responde pelo inadimplemento previsto no art. 389 do CC.

- Art. 394: Mora : tempo local e forma do pagamento

o Mora do credor mora credendi: credor pode dar causa à mora: se o credor está em mora surge a possibilidade do devedor consignar em pagamento. A sentença que julga a ação produz o mesmo efeito que a quitação.

o Mora típica é a mora debendi

o Requisitos

 Exigibilidade imediata: verificada a condição ou ocorrido o termo.

 Culpa: embora exista uma parte da doutrina contrária, a culpa é um requisito, pois se não é imputável não caracteriza a inadimplência absoluta.

 Constituição em mora: a mora ex re surge do simples inadimplemento. A ex persona necessita da notificação judicial ou extrajudicial. O credor precisa constituir o devedor em mora.

- Art. 395: Similitude entre o inadimplemento absoluto e o relativo.

- Mora contratual e extracontratual

o Contratual é a mora decorrente de relações obrigacionais como até agora tratado.

o Extracontratual decorre basicamente de atos ilícitos.

 Pela súmula 54 do STJ e o art. 398 do CC

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