AT PROCESSO PENAL 6º PERÍODO
Por: wescler • 9/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.218 Palavras (5 Páginas) • 188 Visualizações
1) A decisão de pronúncia propicia a existência da segunda fase do procedimento do Júri (judicium causae). Diante dessa premissa, responda:
a) Se, logo em seguida à prolação da decisão de pronúncia for interposto recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, IV), poder-se-á dar início aos preparativos iniciais do judicium causae ou se aplicará àquele recurso efeito suspensivo? Fundamente, com indicação — quando existente — do artigo correspondente do CPP.
R. O recurso em sentido estrito da sentença de pronúncia suspende a realização do júri, mas não impede a prisão provisória, se o pronunciado for reincidente ou tiver maus antecedentes. (arts. 581—592),
O recurso da pronúncia suspende tão somente o julgamento e o art. 595 veda a interposição do recurso em sentido estrito nessa hipótese se o réu não estiver preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir. Possibilita-se ao pronunciado, também, interpor o recurso com o beneficio da liberdade provisória. De outro lado, o recurso interposto da sentença de impronúncia, pelo Ministério Público ou pelo ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, não impede que o réu seja posto imediatamente em liberdade (art. 584, § 1º, c. c. o art. 596).
b) Sob os fundamentos aduzidos na questão anterior, a que se presta a preclusão da decisão pronunciatória grafada no art. 421 do CPP?
R. Preclusão é a “perda de um direito subjetivo processual pelo seu não-uso no tempo e no prazo devidos’’.
A nova redação do art. 421 do Código de Processo Penal, com a alteração imposta pela Lei n.º 11.689, de 9 de junho de 2008, estabelece que ”Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.”
A preclusão pode ser:
- Temporal, referente ao tempo; perda do direito de praticar um ato por encerramento do prazo. Ex: Deve-se contestar no prazo ou não se poderá fazê-lo, a não ser por justa causa.
- Consumativa, quando o ato já se consumou, não podendo fazê-lo, outra vez;
- Lógica, quando se pratica determinado ato que o impeça de fazê-lo de outra forma.
2. Admite-se desaforamento na pendência de recurso em sentido estrito perpetrado contra a decisão de pronúncia?
R. Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. Já nos termos do § 4.º do art. 427 do Código de Processo Penal, não se admite o pedido de desaforamento pendência de recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia.
3. Há nulidade face à decisão que determina o desaforamento sem a oitiva da defesa? Apresente todas as disposições normativas a respeito do tema.
R. Uma questão que não pode ser ignorada: a necessidade da intimação da defesa acerca do pedido de desaforamento. É o que estabelece a súmula 712 do STF, in verbis: "é nula a decisão que determina o desaforamento do processo da competência do júri sem a audiência da defesa". Trata-se de ato que se sujeita ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois, a priori, todo acusado por tais delitos tem direito de ser processado e julgado no local da infração (de sua consumação).
4) O QUE SE ENTENDE POR "ESTOURO DE URNA" E COMO OCORRE?
R. Consiste na impossibilidade de se formar o Conselho de Sentença no Plenário do Júri por não se alcançar o número de jurados necessários para a sessão de julgamento, ou seja, sete jurados. Ocorre dificilmente em casos onde, por exemplo, presentes quinze jurados (art. 463, CPP), são iniciados os trabalhos e dispensados três jurados de forma imotivada, por defesa e acusação respectivamente, e, além dos seis, são dispensados mais três por motivo de suspeição ou impedimento. No exemplo, restariam apenas seis jurados e, sendo necessários sete, se tornaria impossível a realização do julgamento.
5) HÁ ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO NÃO COMPARECIMENTO DO ACUSADO SOLTO REGULARMENTE INTIMADO? EXPLIQUE.
R. Não há adiamento pois o acusado foi intimado regularmente é o que dispõe o art. 457 do CPP, o qual diz que: "O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
6) O NÚMERO DE RECUSAS MOTIVADAS INFLUÊNCIA O MONTANTE DESTINADO ÀS RECUSAS PEREMPTÓRIAS?
R. Não influência. O numero de recusas motivadas não altera o número de recusas peremptórias/imotivadas. Pois as recusas motivadas não tem limites de recusas, enquanto as peremptórias tem um limite de 3 tanto para o MP, quanto para o advogado de defesa.
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