ATIVIDADE AVALIATIVA DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Por: Ially Lucena • 20/11/2020 • Relatório de pesquisa • 11.950 Palavras (48 Páginas) • 212 Visualizações
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FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E APLICADAS
ATIVIDADE AVALIATIVA P2
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Alunos:
Djail Santos
Ially Lucena de Medeiros
Iara de Lima Silva
Matheus Paiva do Nascimento
Yuri Medeiros Araújo Sousa
Período: 8º Turma: A Turno: Noite
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Professor: Aécio Melo
CAMPINA GRANDE - PB
Novembro 2020
QUESTÃO 1
O Estatuto do Tribunal Penal Internacional (TPI) ou Estatuto de Roma, criado em 1998, enumera e define nos seus artigos 5º e 6º os crimes sujeitos à jurisdição do TPI, sendo eles: crime de genocídio, crimes contra humanidade, crimes de guerra e o crime de agressão.
A definição relativa ao crime de agressão foi finalizada apenas em 2010, na Conferência de Revisão realizada em Campala. Com base na emenda do Estatuto de Roma (Resolução RC/RES.6) aprovada na ocasião, definiu-se crime de agressão quando uma ou mais pessoas que estejam em condições de dirigir ou controlar efetivamente uma ação militar ou política do Estado, incitam, preparam ou praticam ato cuja características, gravidade e dimensão, resulte em violação manifesta da Carta das Nações Unidas.
Ligado a esse contexto Resolução 3314 (XXIX) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1974 entende-se por “ato de agressão”: a) bombardeio do território de um Estado pelas forças armadas de outro Estado; b) bloqueio de portos ou do litoral de um Estado pelas forças armadas de outro Estado; c) invasão ou ataque do território de um Estado pelas forças armadas de outro Estado; d) ataque pelas forças armadas de um Estado às forças armadas terrestres, navais ou aéreas de outro Estado e e) envio, por um Estado ou em seu nome, de grupos armados, de grupos irregulares ou de mercenários que pratiquem atos de força armada contra outro Estado, entre outros.
QUESTÃO 2
Os efeitos jurídicos do estado de guerra sobre a vigência dos tratados, se inicia com os primeiros atos beligerantes entre Estados. Com base nas práticas e doutrina contemporânea do Direito Internacional, os efeitos jurídicos sobre os tratados podem ser agrupados em três grupos. O primeiro grupo são os tratados relativos ao estado de guerra, que passam a ter aplicabilidade durante a hostilidade. O segundo grupo diz respeito a tratados que estipulam expressamente sua vigência em tempos de guerra. Neste caso eles subsistem junto com o primeiro grupo. Por fim, no terceiro grupo estão os tratados de natureza política, comercial, navegação e outros que tenham como fim a manutenção de relações pacificas entre as partes contratantes. Todos os tratados desse grupo são anulados durante o estado de guerra.
A alteração fundamental das circunstâncias, por sua vez, tem previsão no artigo 62 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. Também conhecida como princípio rebus sic stantibus, essa regra apresenta a possibilidade de denúncia unilateral, na hipótese de modificação fundamental das circunstâncias que deram origem ao tratado. Logo, esse mecanismo pode ser invocado para extinguir, suspender ou retirar-se de um tratado internacional.
De acordo com a Convenção, a mudança fundamental de circunstâncias, se não prevista no tratado, não poderá ser invocada por uma das partes, salvo se: a existência daquela circunstância constituiu condição fundamental para a celebração do acordo ou se a alteração provocar modificações radicais nas obrigações estabelecidas pelo contrato.
Somado a isso, o rebus sic stantibus não pode ser invocado para extinguir ou retirar-se de um tratado se o tratado estabelecer limites e se a mudança resultar em violação a obrigação decorrente do tratado.
QUESTÃO 3
A celebração de tratados, no Brasil, está prevista no art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, que estabelece competir privativamente ao Presidente da República a celebração de tratados e atos internacionais.
Ao Congresso Nacional, por sua vez, cabe a competência de autorizar, ou não, a ratificação do tratado por parte do Poder Executivo. Essa atribuição está prevista no artigo 49, inciso I, da Magna Carta, porém ressalta-se que não cabe ao Poder Legislativo modificar os termos pactuados.
Assim, a tramitação dos tratados internacionais no Brasil tem seu início desde a negociação do acordo no sistema internacional, sendo o país representado pela União. Logo após a assinatura do instrumento pelo Estado brasileiro, o Poder Executivo envia uma mensagem ao Congresso Nacional para que seja discutida e votada o instrumento internacional. A espécie legislativa de aprovação do tratado pelo Poder legislativo é o Decreto Legislativo, que tem forca de lei.
Após a aprovação, ele será ratificado pelo Presidente da República seja por meio da troca ou do depósito de um instrumento de ratificação junto ao país depositário. Após a ratificação do instrumento, ocorre a promulgação e a publicação do tratado internacional ao direito interno. Esse procedimento é fundamental para que o acordo internacional tenha eficácia jurídica em todo o território nacional.
Em regra, os tratados são colocados no mesmo nível das leis ordinárias, com exceção dos tratados de direitos humanos aprovados sobre o rito do artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição Federal após a EC 45/2004, sendo esses equiparados às emendas constitucionais.
Nesse sentido, temos que qualquer tratado internacional ratificado pelo Brasil passa a fazer parte do direito interno brasileiro, no âmbito da legislação ordinária, sem força para mudar o texto constitucional. Uma vez que, o diploma da Constituição Federal traz em seu ápice a expressão máxima da soberania nacional, já que está ela acima de qualquer tratado ou convenção internacional que com seu texto entre em conflito. Com isso temos que não há garantia de privilégio hierárquico dos tratados internacionais sobre o direito interno brasileiro, devendo-se garantir a autoridade da norma mais recente, pois é paritário o tratamento brasileiro dado às normas de direito internacional (lex posterior derogat priori).
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