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ATOS DE COMUNICAÇÃO NO PROCESSO PENAL

Por:   •  27/11/2019  •  Resenha  •  2.518 Palavras (11 Páginas)  •  168 Visualizações

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ATOS DE COMUNICAÇÃO NO PROCESSO PENAL

DA CITAÇÃO

O ato mais solene é a citação, visto que consiste no ato de dar ciência ao acusado acerca da instauração de um processo penal, recebimento de uma denúncia ou queixa em face de sua pessoa, chamando-o para se defender. Esse convite a juízo visa garantir o princípio constitucional do Contraditório e da Ampla defesa. O processo penal será iniciado pela citação, e não pelo ato de interrogatório do acusado:

[pic 1]

Julga-se importante também citar o caput do artigo 406, para compreensão do exposto:

[pic 2]

Alguns autores conceituam a citação como sendo o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da acusação, sendo chamado a respondê-la e a comparecer aos atos do processo, a começar, normalmente, pela resposta preliminar à acusação.

Importa em nulidade a falta de citação válida. Não obstante, a citação deficiente ou incompleta acarreta nulidade relativa. Código de Processo Penal estabelece em seus dispositivos que a falta da citação enseja a nulidade absoluta. Assim, nota-se a importância do instituto aos ritos processuais. Assim traz o art. 564, III, “e” em sua redação:

[pic 3]

Portanto, se a citação não existiu ou, tendo existido, estava contaminada de nulidade, o processo estará nulo desde o início. O ato pelo qual se julga nula ou ineficaz a citação é chamado de circundução e, quando anulada, diz-se que há citação circunduta.

No que se refere à nulidade relativa, é decorrente da citação deficiente ou incompleta. Se a citação não é feita de forma válida, não há efetivamente relação jurídica processual formada. Nesse sentido, o art. 363, caput, CPP, com redação dada pela Lei nº 11.791/2008, estatui que:

[pic 4]

O Código de Processo Penal está fundado no princípio de que não se declara nulidade quando inexistir prejuízo à parte. Assim dispõe o artigo 570 do CPP

[pic 5]

Se o réu, embora não citado, comparece no processo e, por seu advogado, apresenta a defesa prévia, não existe razão para considerá-lo nulo. Entretanto, após ter sido oferecida a defesa prévia por defensor dativo, comparecer no processo pode pleitear a reabertura do prazo, para que o defensor constituído se manifeste, anulando-se o ato anteriormente praticado, evitando-se qualquer cerceamento de defesa. Apresentando outro exemplo, se a parte não foi intimada da sentença condenatória, mas, ainda no decorrer do prazo recursal, apresenta o apelo, está sanada a falha. No caso de haver fluido o prazo, o juiz deve reabri-lo, anulando o que foi praticado depois disso.

É de se consignar que não é possível invocar nulidade por ausência de citação, diante do comparecimento do preso em juízo em virtude de requisição à autoridade carcerária, afinal o fim da citação terá sido alcançado, que é dar ciência ao réu. Não obstante, se presente irregularidade prejudicar a parte, pode o juiz invocar o artigo 570, do Código de Processo Penal.

ESPÉCIES DE CITAÇÃO

Tendo-se como base a doutrina de alguns processualistas, a citação pode ser classificada em real (pessoal) ou ficta (presumida).

No processo penal, a citação real ocorre através de oficial de justiça por mandado, precatória, requisição, rogatória ou carta de ordem conforme dispõem os artigos de 351 a 369, Código de Processo Penal, enquanto a citação ficta pode ser tanto a editalícia quanto por hora certa – art. 361 e seguintes, do Código de Processo Penal.

[pic 6]

CITAÇÃO PESSOAL

A citação pessoal é também chamada de citação por mandado, pois se dará por meio de mandado, valendo-se o juiz do oficial de justiça, que goza de presunção de regularidade, por ter fé pública, quando o réu estiver no território sujeito à sua jurisdição, conforme art. 351, do Código de Processo Penal.

O mandado é a forma usual de citação que procura o acusado, dando-lhe ciência, pessoalmente, do conteúdo da acusação, e obtém o seu ciente. Significa que comunica ao réu o inteiro teor da acusação e que ele deverá responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. É a efetiva comunicação da existência da acusação, com a entrega da cópia da denúncia ou queixa. Não se admite a citação através de procurador, salvo se o réu for inimputável.

Quando o território em que o réu se encontra estiver sujeito à jurisdição de outro magistrado, é necessário expedir Carta Precatória, conforme os artigos art.353 e 355, do Código de Processo Penal, no caso de outra Comarca ou outro Estado da Federação, ou Carta Rogatória, quando estiver o acusado em outro País ou em sede de Embaixada ou Consulado, seguindo o disposto nos artigos 368 e 369 e 783 ao 786 do Código de Processo Penal.

CITAÇÃO MILITAR

O artigo 358, do CPP dispõe que:

[pic 7]

A citação de militar corresponde à providência que tem em vista resguardar a intangibilidade do quartel, bem como a hierarquia e a disciplina, que são características dos militares. Evita-se, com isso, que o oficial de justiça ingresse em dependências militares, à procura do réu, encaminhando a requisição do juiz, por ofício, ao superior, que a fará chegar ao destinatário no momento propício.

O militar superior, geralmente, oficia de volta ao juiz, comunicando-lhe que autorizou o comparecimento do subordinado no dia e hora marcados. Excepcionalmente, pode solicitar nova data, estando o subalterno em missão ou temporariamente fora da Comarca. Se a permanência for definitiva, faz-se a expedição do ofício por precatória.

CITAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

[pic 8]

Aqui, parte-se do pressuposto de que a ausência do funcionário público de seu posto, ainda que para comparecer ao interrogatório criminal, pode trazer graves danos ao serviço público e, portanto, ao interesse geral da sociedade. Assim, quando se faz a citação do funcionário público, concomitantemente se expede um ofício de requisição ao seu superior para que tenha ciência da ausência e providencie substituto.

Excepcionalmente, não sendo possível a substituição, tampouco a vacância de cargo, pode oficiar ao juiz, solicitando nova data para interrogatório. Verifica-se que há dupla exigência: mandado e ofício requisitório. Na falta de um deles, não está o funcionário obrigado a comparecer nem pode sofrer das consequências de sua ausência. O juiz pode valer-se da precatória, se for necessário, no caso de pessoa citada fora de sua Comarca.

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