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ATPS D. PENAL 8º SEMESTRE - 3ª E 4ª ETAPA

Por:   •  2/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.536 Palavras (11 Páginas)  •  395 Visualizações

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ETAPA 03

Passo 01

Descrevendo os crimes do artigo 317 e 333 do Código Penal Brasileiro, vamos começar a descrever primeiramente o do artigo 317, que prevê o crime de corrupção passiva sendo um crime praticado contra a administração pública, e tem por peculiaridade, só funcionários públicos podem ser os agentes passivos nesse crime.

Artigo 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

Vale ressaltar que o artigo não define que o título do capítulo no Código define em “crimes praticados por funcionários públicos”, ou seja, funcionários públicos que são os sujeitos ativos neste crime; além disso, prevê também sobre a conduta de praticar o crime antes de assumir a função, exemplo disso, é o caso de uma pessoa que acabou de passar no concurso público, já tomando posse, mas ainda não começou a trabalhar, porém já sabe qual sua área de atuação, e que dia vai começar a exercer.

O funcionário público somente pode ser passivo se o ato pelo qual está se corrompendo for suas atribuições, é então, um crime próprio.

A respeito do Objeto Jurídico o disposto artigo acima menciona tenta impedir que os funcionários públicos consigam, no desempenho do exercício da sua função, receber algum tipo de vantagem indevida para praticar ou deixar de praticar atos de ofício, pois esta corrupção afeta toda a função pública em seu desempenho, e o desenvolvimento da atividade administrativa. Buscando, então, a norma proteger o funcionamento da Administração Pública, como deve ser corretamente, atendendo os princípios de moralidade e probidade.

Sobre o Objeto Material deste crime, é a vantagem indevida que não é autorizada legalmente, que pode ser tanto patrimonial, moral, sentimental, dentre outros.

O Sujeito Ativo: Trata-se de um crime próprio, que só pode ser o funcionário público a praticar (ainda que esteja fora dela ou antes de assumi-la), e nada impedindo, a participação do particular, ou de outro funcionário público, mediante auxilio, instigação ou induzimento. Já o Sujeito Passivo é o Estado.

O crime de Corrupção Ativa só se consuma com a realização das condutas de solicitar, receber ou aceitar promessa; caso não realizada essas condutas, é somente tentativa.

Já sobre o crime de Corrupção Ativa, que está previsto no artigo 333, no qual prevê:

Artigo 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

Neste crime os sujeitos ativos pode ser qualquer pessoa, independentemente de sua profissão; e o sujeito passivo é o Estado também.

Elemento subjetivo do tipo é o dolo, que se exige elemento subjetivo específico consistente na vontade de fazer o funcionário público praticar, omitir ou retardar o ato de ofício. Não havendo forma de crime em razão culposa, somente dolosa.

Objeto material é a vantagem que o funcionário terá se praticar o crime, se corrompendo pela vantagem ilícita, fora do que prevê a lei. Já o Objeto jurídico é a administração pública, que será prejudicada em seu funcionamento e administração, por não funcionar correta, por conta daquele prejuízo tanto material ou moral, ou seja, o prejuízo será para o estado.

Neste crime, para a consumação não há necessidade de verificar se houve dano ou prejuízo real do ato, somente comprovado que houve promessa ou oferenda de vantagem indevida, a fins do funcionário público praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Caso verifique que aconteceu o dano, prejuízo ou alguma consequência, além da própria corrupção ativa, por parte da pessoa, haverá também a corrupção passiva por parte do funcionário público.

Passo 02

Segue a seguir três Jurisprudências que incorrem a respeito da absolvição e condenação de autoridades policiais no crime do artigo 319 do Código Penal (Prevaricação).

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PREVARICAÇÃO (ARTIGO 319 - CP). DOLO ESPECÍFICO QUE SE CARACTERIZA PELO INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. PESSOA QUE SE APRESENTA E SE COMPORTA COMO POLICIAL CIVIL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. INACOLHIMENTO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. FRAGILIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1. O CRIME DE PREVARICAÇÃO QUE CONFIGURA O TIPO PENAL DO ARTIGO 319, DO CÓDIGO PENAL CARACTERIZA-SE PELA INFIDELIDADE AO DEVER DE OFÍCIO, EM QUE O AGENTE NÃO CUMPRE AS OBRIGAÇÕES INERENTES À SUA FUNÇÃO, OU AS PRATICA CONTRA DISPOSIÇÃO LEGAL, PARA SATISFAZER A INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL (MIRABETE, JÚLIO FABBRINI. MANUAL DE DIREITO PENAL, P ARTE ESPECIAL, VOL. III: ATLAS, SÃO PAULO, 2003, 332 P.) 2. A SENTENÇA GUERREADA NÃO CARECE DE REFORMA, EIS QUE AS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO SÃO APTAS PARA A CERTEZA DA AUTORIA DO CRIME IMPUTADO AO ACUSADO. OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NENHUM DOS DEPOENTES AFIRMOU SUSPEITAR, POR UM MOMENTO SEQUER, QUE O AUTOR DO DISPARO ACIDENTAL NÃO ERA NA VERDADE UM POLICIAL CIVIL. E ASSIM SENDO, POR ÓBVIO, NÃO HÁ FALAR EM OBRIGAÇÃO FUNCIONAL DE EXIGIR A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA PROPRIEDADE E DO REGISTRO DA ARMA, JUNTO À REP ARTIÇÃO PRÓPRIA, EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. 3. SE A ACUSAÇÃO NÃO LOGRA ÊXITO EM PROVAR O FATO DE FORMA A RESTAR ESTREME DE DÚVIDAS, TEM-SE O FATO COMO NÃO PROVADO. ASSIM, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA AUTORIA DO CRIME DE PREVARICAÇÃO, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, DIANTE DA FRAGILIDADE DA PROVA APRESENTADA, ADOTADO O VETUSTO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO REO. 4. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 82, § 5º, DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-DF - APJ: 72568920098070007 DF 0007256-89.2009.807.0007, Relator: JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/03/2010, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 19/03/2010, DJ-e Pág. 171)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO E PREVARICAÇÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. 1. Não há que se falar em nulidade em razão de ter sido a prisão em flagrante e oitiva das testemunhas realizada por delegado de

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