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ATPS D. PENAL ETAPA 3

Por:   •  23/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.589 Palavras (11 Páginas)  •  341 Visualizações

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Faculdade Pitágoras

6º Período Direito Turno Manhã

Direito Penal III

Alunos:

ATPS ETAPA 3

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Professor: Rafael Santos Soares

BELO HORIZONTE 05 DE NOVEMBRO 2015

FURTO

* Conceito: em simples palavras como preceitua o Art 155 do C.P “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, independente da propriedade importando se principalmente com a posse.

* Objeto jurídico: o bem jurídico protegido é o patrimônio sendo diretamente a posse e indiretamente a propriedade.

* Elemento do tipo: todo objeto móvel ( que pode ser transportado de um local para o outro) passível de subtração e com valor econômico.

* Ação nuclear: é a subtração que pode ocorrer com ação livre e de meios diversos.

* Elemento normativo: a coisa alheia em poucas palavras significa de “outro”, coisa esta que não foi renunciada, ou seja, a coisa está em posse de alguém ou também quando a coisa foi perdida (logo a posse não foi renunciada). Não pode ser objeto de furto a coisa alheia abandonada ou sem dono.

* Sujeito ativo: por não exigir condição especial do sujeito ativo, qualquer pessoa pode pratica lo

* Sujeito passivo: qualquer pessoa que detém a posse ou a propriedade da coisa.

* Elemento subjetivo: é o dolo, a vontade conciente de agir, de apoderar se de um bem a que não lhe pertença.

* Momento consumativo: quando o titular do bem perde o domínio sobre a coisa, havendo assim uma inversão de posse.

* Tentativa: a tentativa é possível no crime de furto haja vista que o mesmo não pode vim a se consumar por circunstancias alheias a vontade do agente. Para que haja a tentativa deve se iniciar o primeiro ato para execução, ou seja, considera se tentativa quando inicia se a subtração. A desistência voluntária  não necessariamente precisa vim do agente mas a ação do mesmo deve ser voluntária.

* Furto famélico: nessa modalidade é necessário o preenchimento dos requisitos do   Art. 24 – “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. O Estado de necessidade ao qual se enquadra o furto famélico é aquele que é praticado por alguém em profunda miséria, precisando alimentar se para continuar existindo, assim o fato é típico porém não é ilícito.

* Furto noturno: devido ao maior perigo e vulnabilidade do indivíduo no período de recolhimento social na parte da noite, esta modalidade é uma cauda especial de aumento de pena ( art 155  § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno).

* Furto privilegiado: nessa modalidade alguns fatores influenciam para a diminuição de pena, art.155  § 2º - Se o criminoso é primário (aquele que não é reincidente), e é de pequeno valor (leva se em consideração o valor do bem e não o prejuízo) a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

* Furto de energia: devido ao valor econômico o legislador equiparou o furto de energia a coisa móvel.

* Furto qualificado: qualifica se o furto os praticados como preceitua o Art 155  § 4º

 A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; entre esses obstáculos rompidos podemos citar, portas, fechaduras, alarmes etc., qualquer coisa que tenha a função de impedir ou dificultar que a coisa seja subtraída.

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; no que tange o abuso da confiança o sujeito vale se da confiança de quem detém a coisa para subtrai la aproveitando se que a vítima emprega menos vigilância no bem. Quanto a fraude o sujeito utiliza meio enganoso para iludir a vítima. Já a escalada é um meio de acesso onde o sujeito utiliza meios e ou instrumentos anormais para entrar no local pretendido, exemplo o uso de cordas. A destreza consiste na habilidade do criminoso em apoderar se do bem da vítima de forma que a mesma não perceba.

III - com emprego de chave falsa; é a chave ou dispositivo que não é verdadeiro utilizado para romper um obstáculo (fechadura, ignição etc.).

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Concorrem ao crime de furto os agentes que cooperam na fase executória do crime, apesar da doutrina também incluir nesse rol a pessoa que não esteja presente no local mas também participou, ex o mandante.

*Veículo automotor: os automóveis, aeronaves, veículos aquáticos e partes do veiculo se transportada para outro Estado ou país, essa modalidade de furto resultará em uma qualificadora.

Defesa

Processo

HC 327577 / SP

HABEAS CORPUS

2015/0144934-7

Relator(a)

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento

06/10/2015

Data da Publicação/Fonte

DJe 29/10/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. TENTATIVA DE FURTO DE UMA GARRAFA

DE WHISKY AVALIADA EM R$ 32,00 DE PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA

INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO.

MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE

OFÍCIO.

1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir a tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência total de periculosidade social da ação, ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. 2. O paciente, cuja absolvição sumária foi cassada em segunda instância, teria tentado subtrair uma garrafa de whisky (R$ 32,00),ação que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. 3. A tentativa de subtração de valor equivalente a 4,5% do salário mínimo então vigente evidencia a escassa ofensividade penal e social

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