ATPS DE HISTORIA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DE DIREITO
Por: lukasmello • 25/8/2015 • Trabalho acadêmico • 1.586 Palavras (7 Páginas) • 340 Visualizações
ANHANGUERA EDUCACIONAL
Alunos:
Lucas Mello de Oliveira RA: 1158374015
Devalsir Tiviroli filho RA: 2485777396
Vagner Silva Santos RA: 8407139382
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ATPS DE HISTORIA INTRODUCAO AO ESTUDO DE DIREITO.
1º SEMESTRE-NOTURNO
RONDONÓPOLIS
MAIO-2015
FACULDADE ANHANGUERA DE RONDONÓPOLIS
ATPS DE HISTORIA INTRODUCAO AO ESTUDO DE DIREITO.
Professora: Valéria
RONDONÓPOLIS
2015
- DE POSSE DOS CONCEITOS DO TIPO NORMATIVO DESCORRA SOBRE A HIERARQUIA DOS MESMOS EM NOSSO ORDAMENTO JURIDICO.
Nos dias atuais nosso ordenamento jurídico é composto por diversas classificações de espécies de normas jurídicas, desde a nossa ilustre Constituição á Portarias e Resoluções. Antes de descrevê-las é necessário ressaltar sobre a Pirâmide de Kelsen, que é um sistema de escalonamento de normas jurídicas, ou seja, tem como proposta promover um esquema de hierarquia entre as diversas espécies de normas jurídicas, tratando-as como superiores ou inferiores entre si. Elaborado pelo jurista europeu Hans Kelsen há quase um século.
Para ilustrar essa teoria Kelsen utilizou de uma figura geométrica, mais conhecida como um triângulo, chamando assim, a teoria de “pirâmide” de Kelsen. No topo dessa pirâmide tem a norma de maior grau hierárquico, onde todas abaixo estão submetidas á ela, a nossa Constituição Federal, logo vem as Leis complementares, Leis ordinárias, Medidas Provisórias e Leis Delegadas, e Resoluções.
Para melhor entendimento, observe a ilustração:
[pic 2]
(material retirado do site http://www.equilibrecursos.net/a-piramide-de-kelsen-2/)
Após essa introdução sobre a Pirâmide de Kelsen, abordaremos os conceitos dessas espécies:
CONSTITUIÇAO FEDERAL
A Constituição Federal (CF), também conhecida como Magna Carta ou Carta Magna, é um conjunto de normas descritas pelo governo, que podem ser ou não classificada como um documento escrito, que enumera e limita os poderes e funções de uma entidade política. Também define os princípios políticos, a política fundamental, e estabelece a estrutura, procedimentos, poderes e direitos, de um governo. Mas também com umas das suas maiores funções é a garantia das pessoas, limitando o alcance do próprio governo para que haja um equilíbrio nessa relação de Estado e cidadão. Assim se destacando no topo de nosso ordenamento jurídico.
LEI COMPLEMENTAR
Lei complementar é uma lei que possui, como finalidade, complementar, explicar e adicionar algo à Constituição Federal. A lei complementar diferente da lei ordinária exige a votação da maioria absoluta para sua formação.
Ressalta-se que nem todas as Leis Complementares destinam-se a complementar diretamente o texto da constituição, pois também se reserva a leis complementares matérias de especial importância ou matérias polêmicas, para cuja disciplina seja desejável e recomendável a obtenção de um maior consenso entre os parlamentares.
Uma curiosidade importante sobre a Lei Complementar é que segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe tratado internacional sobre matéria reservada á lei complementar, pois tratado internacional é aprovado por decreto legislativo, que exige votação de maioria simples, e não absoluta, conforme a Lei complementar exige.
Assim estando em segundo lugar do nosso ordenamento jurídico.
LEI ORDINÁRIA
A lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas. Trata-se de assuntos diversos tanto da área penal, civil, tributária como também da administrativa e da maior parte das normas jurídicas do país, regulando quase todas as matérias de competência da União, com autorização do presidente da República. O projeto de lei ordinária é aprovado por maioria simples. Pode ser proposta pelo presidente da República, deputados, senadores, Supremo Tribunal Federal, tribunais superiores e procurador-geral da República.
Uma curiosidade a respeito à lei ordinária é que os cidadãos também podem propor tal projeto, desde que seja subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado do país, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.
Estando em terceiro lugar em nosso ordenamento jurídico brasileiro.
REGULAMENTO
Regulamentos são atos normativos do Poder Executivo, com características de abstração, generalidade, impessoalidade, imperatividade e inovação, cujo objetivo é desdobrar ou detalhar um ato normativo superior. Produzidos mediante exercício do poder regulamentar, as formas mais comuns de regulamentos são os decretos regulamentares, mas também podem tomar forma de resolução ou outras modalidades, como: atos legislativos primários (leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções).
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