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Atps direito penal II

Por:   •  2/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.199 Palavras (9 Páginas)  •  497 Visualizações

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MEDIDAS DE SEGURANÇA.

  1. Qual o conceito de medida de segurança?

A medida de segurança é uma espécie de sanção penal imposta pelo estado aos inimputáveis, descritos no art. 26, caput do CP. A medida de segurança visa à prevenção do delito, tem como finalidade evitar que o criminoso cometa o crime ou apresente risco a sociedade. O fundamento da medida de segurança é a periculosidade e não a culpabilidade da ação penal.

  1. Qual a finalidade da medida de segurança e quais seus pressupostos?

A finalidade da medida de segurança é preventiva, sempre visando todo o potencial de periculosidade do inimputável e do semi-imputável, para evitar que tal agente cometa delito a sociedade.

Os seus pressupostos de ação de medida de segurança são:

  1. Prática de fato descrito como crime;
  2. Periculosidade do sujeito;

Sendo que a periculosidade pode ser real, se possível ser comprovada, deve ser considerada nos casos de semi-imputáveis, ou, pode ser presumida, quando não necessariamente deve ser comprovada, é observada nos casos de inimputáveis, aonde apenas o laudo pericial demostre perigo a sociedade pode ser levado em conta.

  1. Quais as espécies de medida de segurança?

Há duas espécies de medida de segurança descritas no artigo 97 do Código Penal, a detentiva e a restritiva. A medida de segurança detentiva, consiste na internação em hospital de custodia e tratamento psiquiátrico, já a medida de segurança restritiva determina a sujeição ao tratamento ambulatorial.

  1. Explique qual a diferença entre medida de segurança detentiva e medida de segurança restritiva?

Na medida de segurança detentiva é obrigatório que a pena imposta seja de reclusão, e a medida de segurança restritiva tem que ser punida com a pena de detenção. A medida de segurança detentiva será apenada por tempo indeterminado, enquanto que na medida de segurança restritiva também será por tempo indeterminado o tratamento ambulatorial, até que seja observada a cessação da periculosidade. Na medida de segurança detentiva a cessação da periculosidade será variável de no mínimo um a três anos, porém nos casos de medida de segurança restritiva a cessação de periculosidade se dará após o decurso do prazo mínimo que varia de um a três anos, e será constatada por perícia médica, esta constatação pode ser feita a qualquer momento, o juiz pode até mesmo determinar antes do prazo como diz a LEP, art. 176, essa averiguação pode ser realizada também nos casos de medida de segurança detentiva.

Para ser fixado o prazo mínimo na medida de segurança será fixado conforme o grau de perturbação mental do agente, e também será considerada a gravidade do crime cometido pelo agente, a medida de segurança não tem finalidade retributiva, nunca sendo ser associado à repulsa do fato criminoso, quanto mais grave o delito cabe mais cuidado quando for ser dado a liberação nos casos de medida de segurança restritiva e desinternação nos casos de medida de segurança detentiva.

PARECER JURIDICO.

No caso de João Carlos, ele não tem nenhuma culpa pela falta de empenho das autoridades competentes em criar estabelecimentos adequados para que os inimputáveis ou semi-imputáveis possam se tratar de maneira correta condizente com a lei. No artigo 43 da Lei de Execução Penal diz “é garantido a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento”, garantindo assim ao interno a possibilidade de escolha de tratamento particular, como relata (Nucci no seu Código Penal Comentado ed. 2007).

Junto a favor de João Carlos vem o Sr. Dr. Carlos Biasotti, Desembargador do TJSP em sua decisão.

HABEAS CORPUS - TRATAMENTO CURATIVO EM CLÍNICA PARTICULAR.

- Ao direito de punir do Estado prefere sempre seu dever de cuidado com a saúde

do infrator, ainda que inimputável. Por isso, na falta de vaga em instituição

hospitalar-prisional da rede pública, é razoável promover-lhe a internação em

clínica médica particular, a fim de que se submeta a tratamento curativo

especializado (art. 98 do Código Penal).

(TJSP - 5ª Câm. Criminal; HC nº 476.508-3/7-00-SP; Rel. Des. Carlos Biasotti; j.

2/6/2005; m.v.)

Colaboração do TJSP

BASSP, 2494/1267-e, de 23.10.2006.

AÇÃO PENAL.

  1. Qual o conceito de ação penal?

É o direito de pedir ao estado a sanção penal, que é o único detentor do poder de punir penalmente qualquer agente que tenha cometido um crime, tanto contra a sociedade, como também contra um particular. O direito de punir do Estado é o jus puniendi, que apenas poderá ser efetuado por meio de ação, que é o jus persequendi. Já o direito de ação o jus accusationis, será por lei do Ministério Público nos casos de ações penais públicas, e será do ofendido nos casos de ações penais privadas. A ação penal é matéria de direito processual penal, porém no Código Penal em seus arts. 100 a 106 estão contidas algumas diretrizes fundamentais para o exercício da ação penal.

  1. Quais as principais características da ação penal?

A ação penal tem como características, ser um direito autônomo, que não se prende a tutela como no caso dos direito materiais. É também um direito abstrato, porque não depende do resultado final do processo. Possui também um caráter de direito subjetivo, porque o ofendido pode se fazer do seu direito e exigir do Estado o prestação jurisdicional. E é um direito público, porque até de mesmo nos casos de ação penal privada o ofendido deve provocar a atividade jurisdicional de natureza pública, para ser exercido ou não o seu direito.

  1. Quais são as espécies de ação penal no direito brasileiro?

No sistema judiciário brasileiro estão descritas duas espécies de ação penal, são as ações penais públicas e as ações penais privadas.

No que se refere as ações penais públicas, é aquela que vem ao interesse do estado pelo bem comum social, independente da vontade de qualquer pessoa. As ações penais públicas se subdividem em duas, as ações penais públicas incondicionadas e as ações penais públicas condicionadas.

A ação penal pública incondicionada não se ate a nenhum requisito e nem depende da vontade de ninguém. O que inicia a ação penal incondicionada é a denuncia, sendo ela privativamente levada ao Ministério Público, na denuncia deve haver a exposição do fato criminoso, como se deu e com todas as suas circunstâncias, com a identificação e qualificação do acusado e se necessário o rol das testemunhas.

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