ATPS PENAL II
Por: cvmarcio • 10/9/2016 • Trabalho acadêmico • 2.770 Palavras (12 Páginas) • 327 Visualizações
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Abaixo seguem especificadas as tarefas previstas para o 2º Bimestre, como ATPS. Devem os grupos ser constituídos com um mínimo de 04 e o máximo de 06 componentes e a tarefa ser entregue fisicamente na aula imediatamente anterior à data agendada para a prova, seguindo as normas da Faculdade para apresentação dos trabalhos.
João da Silva, conduzindo um veículo automotor, visualiza o perigo que uma pretendida ultrapassagem pode acarretar e, mesmo assim, por ter a convicção de que poderá evitar um acidente, prossegue em sua manobra. No entanto, acaba por não lograr o êxito pretendido, vindo a colidir com uma motocicleta que era conduzida por Pedro José. Ao ser atingido o motociclista, este vem a falecer instantaneamente. João, por sua vez, mesmo sem qualquer lesão ou risco pessoal iminente, foge do local sem prestar socorro à vítima, apenas por temer as consequências legais de sua conduta.
Diante disto, questiona-se:
a) João cometeu o crime de homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, ou de homicídio culposo de trânsito? Justifique, apresentando a distinção entre os institutos da culpa consciente e do dolo eventual.
A diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente, haja vista que eles possuem certa similaridade, é que no dolo eventual o agente prevê a possibilidade de ocorrer um resultado danoso, mas não deixa de dar seguimento a sua conduta, já que pra ele tanto faz, ele aceita a produção do resultado. Na culpa consciente, por outro lado, o agente prevê o resultado, mas jamais o aceita como possível. Nesse caso ele se importa com a ocorrência do resultado e acredita que não irá produzi-lo.
Portanto é possível notar a dificuldade de se definir em um caso concreto a diferença entre dolo eventual e culpa consciente, haja vista que, para tanto, nós precisaríamos ingressar no subconsciente do agente. Desse modo podemos concluir que a problemática envolvendo morte no trânsito não é tão simples como parece.
No caso em questão nós acreditamos que houve um homicídio culposo de trânsito.
b) O fato de João ter se evadido local acarreta alguma consequência legal em relação à possível pena a ser recebida, de acordo com a Lei 9.503/97? Justifique, bem como discorra, sucintamente, sobre as causas de aumento de pena previstas para o crime de homicídio culposo de trânsito.
De Acordo com a Lei 9.503/97, III, CTB, João ao evadir-se do local sem risco eminente a sua pessoa, concorre no aumento de 1/3 a metade da pena que receberá.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o motorista que provocar acidente de trânsito e for condenado por homicídio culposo de trânsito, poderá ser detidos de dois a três anos e suspenso ou proibido de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e terá sua pena aumentada de acordo com §1, I e seguintes, conforme demonstrado abaixo:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Qual a diferença fundamental entre a progressão de regime na Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), e nos demais crimes? Indique, também, se a reincidência prevista no artigo 2º, §2º, da Lei 8.072/90, deve necessariamente ser em crime hediondo (ou equiparado), para a imposição do cumprimento de 3/5 da pena. Deverá ser apresentado um entendimento jurisprudencial sobre tal questão.
O regime de progressão para crimes hediondos começa em 2/5 da pena e os outros crimes começam em 1/6 da pena, os crimes hediondos devem iniciar sempre em regimes fechados e em caso de reincidência os crimes hediondos começa em 3/5 da pena e nos outros crimes começa em 1/6.
Abaixo tabela comparativa de como é a progressão de pena.
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A súmula, de número 471, trata da evolução do regime prisional em casos de crimes hediondos, focando na quantidade de pena cumprida suficiente para que a progressão seja realizada. A aplicação do sistema progressivo de execução da sanção nestes casos já era um ponto pacificado: o entendimento, tanto no STJ quanto no STF (Supremo Tribunal Federal), era de que é permitida a progressão do regime fechado para um mais brando mesmo aos condenados por crimes hediondos. Restava a dúvida sobre a quantidade de pena a ser cumprida.
Assim, a súmula definiu o parâmetro para a progressão de regimes: o art. 112 da LEP utiliza o critério de 1/6 da pena, enquanto a Lei de Crimes Hediondos, alterada pela lei 11.464/2007, usa o critério de 2/5 e 3/5. Portanto, a lei de 2007 (menos benéfica) não pode retroagir para os condenados antes de sua vigência.
O condenado por crime hediondo precisa, também, cumprir parte de sua pena em regime inicialmente fechado, para alcançar o direito à progressão. No caso de ser primário, exige a lei o cumprimento de dois quintos da pena. Por exemplo, o condenado a dez anos de reclusão, pelo crime de homicídio qualificado, se primário, deverá cumprir mais de quatro anos em regime inicialmente fechado, antes da progressão ao semiaberto.
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