ATPS PROCESSO PENAL
Por: Luana Cabral • 10/5/2015 • Trabalho acadêmico • 892 Palavras (4 Páginas) • 415 Visualizações
ANHAGUERA EDUCACIONAL FAC 1
ATPS DE PROCESSO PENAL II
Professor: Marcelo
DANGELO MANCIANO DA SILVA
RA: 4200074322
LUANA LESLEY CABRAL FERNANDES
RA: 8015759121
JERRI RIBEIRO DOMINGUES
RA: 1040967175
JACKSON WILIAN CORREA
RA: 1299100408
CAMPINAS - SP, 01 DE ABRIL DE 2015
PRISÓES PREVENTIVAS E TEMPORÁRIAS
A prisão preventiva após ser decretada poderá ser descontada da futura pena privativa de liberdade pelo juízo da execução. No entanto, tal prisão é cumprida no domicílio do acusado, é claro que no CPP prevê casos excepcionais, conforme o artigo 318.
Saliento que a preventivas está regulada pelos artigos 311 a 316 no CPP. Caracteriza-se por ser uma prisão cautelar decretada antes do trânsito em julgado em processo criminal, sendo possível através de solicitação pelo Ministério Público, pelo delegado, pela vítima ou também pelo juiz, de ofício. Na ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder a liberdade provisória, se caso necessário, deverão ser aplicadas as medidas cautelares previstas do artigo 319 do CPP.
Umas das características muito importantes é que a prisão preventiva só poderá ser solicitada se estiverem presentes todos os seus pressupostos de admissibilidade, com os requisitos legais em direito admitidos.
O fumus comissi delicti é um dos pressupostos da prisão preventivas, mas existe outros pressuposto, são: a materialidade e os indícios de autoria. Ou seja, para a decretação da prisão, deve haver algum sinal de ocorrência do crime, bem como a probabilidade de que o réu o tenha praticado.
No artigo 313 do Código de Processo Penal, dispõe uma lista de infrações que são passíveis de decretação de prisão preventiva, considera-se eles como crimes dolosos punidos com reclusão. Porém existe quatro situações em que, embora o crime fora punido com detenção, é totalmente possível a decretação da preventiva, ora, como o fato de ser réu ou reincidente, ou até na hipótese de talvez haver dificuldades na sua identificação, nos crimes de violência doméstica, para assegurar as medidas de proteção da Lei 11.340.
A prisão em questão somente poderá ser decretada nas hipótese de que na liberdade do acusado possa a oferecer qualquer tipo de perigo. Tais como:
- Convivência da Instrução Criminal (o réu poderá atrapalhar ou prejudicar a colheita de provas, tanto adulterando o local do crime ou ameaçando ou ameaçando as testemunhas);
- Garantia da Ordem Pública (jurisprudências entendem como periculosidade do réu ou na gravidade do delito);
- Garantia da Ordem Econômica (trata-se de crimes contra a ordem econômica nacional, Lei 8.884/94, visa impedir a continuidade da prática dos crimes para normalizar a economia).
É importante lembrar a preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou até mesmo do processo, como a exceção no período de cinco dias antes e quarenta e oito horas após as eleições, entretanto, desde que a prisão não seja em flagrante, com intuito de evitar fraude na coleta dos votos.
Observação! De acordo com o artigo 315, o juiz deverá apontar na sua decisão, qual o motivo que decretou a prisão preventiva. O mesmo poderá revogar a preventiva se o motivo, o qual foi justificado no decreto, deixar de existir.
Assim como a prisão preventiva, a prisão temporária é uma espécies de prisão cautelar, contudo, ela é prevista em uma Lei específica (Lei 7.960/89), não sendo possível encontra-la no Código de Processo Penal. Esta veio para substituir, legalmente, a antiga prisão para averiguação.
A temporária é uma prisão cautelar de natureza processual destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial. Só pode ser decretada pela autoridade judiciária.
Os fundamentos que regem a prisão temporária são:
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