ATPS Penal IV etapa 1
Por: sulanii • 31/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.377 Palavras (6 Páginas) • 348 Visualizações
ETAPA 1
Passo 1:
A intenção criminosa do agente exterioriza-se por meios de atos, que por sua vez possibilitam à efetiva consumação do delito. Esses atos são classificados como: preparatórios e executórios. Os atos de execução são aqueles ligados diretamente a execução do crime. Assim, o ato de execução é aquele capaz de lesar o bem jurídico, é a revelação do propósito criminoso do agente.
Segundo o art. 213 do Código Penal, os meios executórios são relacionados quando o agente constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Esses são os meios executórios da nova definição de estupro. Ou seja, a vítima é coagida ao constrangimento ilegal.
A violência empregada é a material, o uso da força física capaz de impedia a capacidade de agir da vítima, impedindo-a de defender-se é classificada como violência real.
Já a violência material se caracteriza no psíquico da vítima, cuja intimidação é tão grande que anula a sua capacidade de querer. O dano prometido deve ser maior que a própria conjunção carnal ou ato libidinoso, não restando alternativa a vítima senão ceder a realização de ato sexual. O mal prometido pode ser direito (vítima), indireto (terceiros ligados a vítima), justo (denunciar crimes cometidos pela vítima) ou injusto (anunciar que vai matar a vítima).
Importante que cada caso exija análise individual, já que deve ser levado em conta condições físicas e psíquicas da vítima com suas individualidades. Todavia, imprescindível para que haja o crime de estupro é que haja dissenso da vítima, ou seja, a mesma não queira realizar ato, Entretanto a resistência física da vítima pode ser objeto descartado, pois o temor e nervosismo podem, muitas vezes, causar paralisação e a vítima desmaiar.
Passo 2:
Antes da Lei 12.015/2009, somente poderia ser sujeito ativo o homem, não era reconhecido como estupro, ato sexual sem consentimento quando as pessoas eram do mesmo sexo, e sim eram caracterizados como atentado violento ao pudor. Depois da mencionada lei, o tipo penal contempla não só a prática de conjunção carnal, mas também qualquer outro ato libidinoso, possibilitando que homem e mulher figurem o pólo ativo do delito.
Segundo o artigo 226, I, a pena é aumentada de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas. Nesse caso é autor quem pratica o ato diretamente e “é co-autor aquele que concorre eficazmente para a consumação do estupro, ainda que não tenha mantido relações sexuais com a vítima” (MIRABETE, p.408- 2006).
Já para Greco (ver ano, p.651) a majorante somente poderá ser aplicada se os agentes praticarem, conjuntamente, atos de execução tendentes à prática do delito sexual. Pois a presença de 2 ou mais pessoas é motivo de maior facilidade no cometimento do delito.
Sujeito ativo, para Mirabete, é aquele que pratica a conduta descrita na lei, o fato típico.
Porém o artigo 29 do CP diz que pratica crime quem de qualquer modo concorrer para sua configuração. Então, a divergência se dá na diferenciação de partícipe e autor. Para a corrente extensiva, não existe diferença entre ambos. Para a corrente restritiva, autor é o executor material.
Todavia para Damásio de Jesus (p.17), autor é quem tem o domínio do fato, decide o decurso do crime e sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. O partícipe por sua vez, não tem nada disso, pois não tem o domínio do delito, visto que aparece como colaborador, auxiliador, incitador.
Na co-autoria há prática comunitária do crime. Cada um detém o domínio das condições do crime. Há divisão de tarefas, de modo que o crime depende dos atos de todos. Pode ser direta (todos realizam ilícito) ou funcional (divisão de tarefas: um segura e o outro estupra).
Passo 3:
Com a lei 12015/09 criou-se o tipo penal estupro de vulnerável, que substituiu o art. 224 do CP, que por sua vez tratava da presunção de violência. Com o novo crime, a presunção de violência passou a ser absoluta.
Sobre a violência presumida existiam duas teses: presunção relativa e presunção absoluta. Para a presunção absoluta todo ato sexual com menores de 14 anos era considerado violento, sendo ele considerado estupro ou atentado violento ao pudor. Já para a presunção relativa, dependia as peculiaridades de cada caso, levando em consideração fatores como desenvolvimento e aparência física da vítima, sua experiência sexual e circunstâncias específicas que levaram ao ato.
O termo utilizado “presunção” é em vista que a vítima não possuía capacidade para consentir validamente e oferecer resistência, então havia presunção legal de uso de violência, pois se não houve discernimento e consentimento, houve violência. E mesmo que inexistisse a violência e houvesse consentimento presumia-se a prática de crime de estupro se o ato sexual fosse realizado.
Já com o advento da lei, o art. 217 A, trouxe a tipificação do estupro de vulnerável, que especifica a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menores de 14 anos como crime.
O estupro cometido contra pessoa sem capacidade ou condições de consentir, com violência ficta, passou a ser crime autônomo, com sanções próprias.
Passo
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