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Absolvição Sumaria

Por:   •  11/8/2018  •  Resenha  •  545 Palavras (3 Páginas)  •  116 Visualizações

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EXMA. SRA. DRA. JUIZA DE DIREITO DA 06ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL,

Processo n. 0001390-43.2016.8.14.0401

 

SEGUNDO CESAR DIAS DE FIGUEIREDO e JOSE EDMILSON ALVES DE FIGUEIREDO, já devidamente qualificados nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores informa e Requerer ao final:

Excelência, "data vênia", em que pese o esforço empreendido no objetivo de incriminar o réus acima, não procede aos argumentos utilizados pelo douto representante do Ministério Público em sua inicial acusatória, senão vejamos:

a) Os denunciados SEGUNDO CESAR DIAS DE FIGUEIREDO e JOSE EDMILSON ALVES DE FIGUEIREDO confirmam que efetivamente este último teria comprado o veiculo em questão de boa fé do sr. JEFFERSON OLIVEIRA GOMES, que se apresentou como proprietário da empresa J. L. F. S. R e do bem,  por intermédio de CLAUDECI FREITAS DAS CHAVES que se intitulou corretor, no valor de R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) em espécie e assumiriam o financiamento do veiculo em torno de quase R$ 11.000,00 (onze mil reais) em parcelas para quitar. Todavia, no momento da transação foi consultado na base de dados do DETRAN, mas não constou qualquer impedimento ou bloqueio sobre o bem, sendo assim realizado o negocio.

b) quando os requerentes tomaram ciência de que ditos objetos tinham origem ilícita, de imediato os entregou na Delegacia de Polícia local, conforme se comprova pelo próprio auto de apresentação/apreensão do veiculo acostado aos autos.

Ora, Excelência, os fatos acima narrados, não foram em momento algum descaracterizado pela acusação, mas sim, totalmente confirmadas por ocasião dos depoimentos de todos os envolvidos.

Procura a todo instante, o Representante do Ministério Público, auxiliado pelas meras suposições apenas da peça investigativa em traçar um perfil criminoso dos requerentes, ora denunciados, chegando a fazer infundadas acusações, que em momento algum restaram comprovados, assim como também não restaram comprovadas ser o denunciado sabedor de que tal veiculo adquirido era de origem ilícita.

Excelência, como já demonstrado alhures, os denunciados SEGUNDO CESAR DIAS DE FIGUEIREDO e JOSE EDMILSON ALVES DE FIGUEIREDO, sendo este ultimo que obteve o veiculo em transação comercial perfeitamente licita e no valor de mercado, onde pagou R$ 8.000 em espécie e assumiria o restante das parcelas do financiamento junto ao banco, tal veiculo seria de sua empresa, na qual também seria proprietario, inexistindo portanto, a consciência e a vontade de adquirir objeto que se sabia produto de crime.

Ademais, SEGUNDO CESAR DIAS DE FIGUEIREDO e JOSE EDMILSON ALVES DE FIGUEIREDO, sobretudo este ultimo que pagou pelo veiculo de boa-fé e tão logo suspeitou que tais eram provenientes de crime, de imediato entregou-os junto à Delegacia de Polícia especializada, numa atitude louvável.

Ora, na hipótese em vertente, como já referido, não houve a desproporção do preço real e a venda auferida pelos acusados, a fim de caracterizar a receptação qualificada. Ademais, inexistem quaisquer elementos suficientes para se concluir que os acusados sabiam (ou deveria saber) da ilicitude do bem.

Desta forma, ante a falta total de provas sobre a conduta ilícita dos acusados, a absolvição sumária é condição inafastável, nos termos do art. 397, inc. III, do CPP.

– Requerimentos

Ante o exposto, Requer como complemento de sua defesa, outrora protocolada, com a consequente absolvição sumária dos acusados, com base nos argumentos acima expostos, nos moldes do art. 397 do CPP;

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