Agravo Denegatório em Recurso Especial
Por: Cleliaa1234 • 29/8/2019 • Artigo • 11.266 Palavras (46 Páginas) • 282 Visualizações
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Agravo Denegatório no Recurso Especial interposto nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental e na Apelação, processo de n°
Diz o por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, nos autos do RECURSO ESPECIAL em epígrafe, interposto nos autos do Embargos de Declaração no Agravo Regimental e na Apelação, tendo como Recorrida serem os termos desta para, não se conformando com a v. decisão denegatória de recurso especial, interpor, com base na Lei 12.322, de 09/09/2010, que deu nova redação ao artigo 544 do Código de Processo Civil, AGRAVO para o Superior Tribunal de Justiça no escopo de que dele conheça e dê provimento para (i) nulificar a v. decisão agravada ou reformá-la, para os fins postulados ao final deste Recurso.
Termos em que, com a juntada de suas RAZÕES, requer a remessa dos presentes autos para o Superior Tribunal de Justiça.
P. Deferimento.
São Paulo, 02 de dezembro de 2015.
Recorrente:
Recorrido:
E. Superior Tribunal de Justiça.
C. Turma.
Eminente Ministro Relator.
RAZÕES DE AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
1. DOS FATOS E DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
1.1. Dos fatos. A casuística está assentada em Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais, com impugnação ao valor da causa acolhida, cujo v. desiderato sentencial cancelou a distribuição do feito, por ausência do recolhimento das custas, e extinguiu o processo sem resolução do mérito com esteio no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.
A Recorrida interpôs Apelação, teve o seu pedido de assistência judiciária rechaçado e o seu Recurso de Apelação não foi acompanhado do preparo respectivo, fato que passou despercebido ao Juízo de 1° grau, a despeito de ser matéria de ordem pública relevante, a implicar deserção.
O Recurso foi provido por Decisão Monocrática que (i) “deferiu pedido de gratuidade da justiça, tão somente, para apreciação do presente recurso” e (ii) cassou ou nulificou “de oficio” a v. sentença de 1° grau sob o fundamento de que o cancelamento da distribuição, com esteio no artigo 257 do Código de Processo Civil, em já tendo sido instalada a triangulação, depende de intimação pessoal da parte autora, o que não teria ocorrido, a teor do artigo 267, III, combinado com o seu § 1°, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao 1° grau, além de transmudar, também “de ofício”, o enquadramento da extinção processual, modificando o inciso IV para o inciso III.
O Banco Recorrente interpôs Agravo Regimental em face da v. Decisão Monocrática, tendo arguido a sua nulidade por ausência de fundamentação, (i) ao não declinar as razões de deferimento do pedido de gratuidade da justiça; (ii) não se pronunciar sobre os fundamentos deduzidos quanto à impossibilidade de concessão da justiça gratuita por não ter sido obedecido o artigo 6° da Lei 1060/50 e por ausência de prova de miserabilidade; (iii) não se pronunciar sobre a deserção da Apelação pelo não preparo respectivo; (iv) por violação aos artigos 505 e 515, “caput”, do Código de Processo Civil, pelo fato de ter nulificado o feito, com base no artigo 257, combinado com o artigo 267, III, § 1º, sem pedido da Apelante e (v) ter alterado, “de ofício”, a v. sentença de 1º grau, ao transmudar o enquadramento do inciso IV para o inciso III do artigo 267, do Código de Processo Civil, entendendo tratar-se de “error in procedendo”, “rectius error in iudicando”, exatamente no escopo de exigir a intimação pessoal para o pagamento das custas iniciais, quando a hipótese da v. sentença de extinção do processo sem resolução do mérito é precisamente o inciso III, assim redigido: “quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
O v. Acórdão do Agravo Regimental rejeitou as razões deduzidas pelo Banco Recorrente e incorreu, “data venia”, em omissão e contradição, objeto de Embargos de Declaração (artigos 535, I e II, do Código de Processo Civil), pelo fato (i) de não ter declinado as razões do deferimento do pedido de gratuidade da justiça; (ii) de não ter apreciado os argumentos contrários a esse pedido, inclusive com ausência de prova de miserabilidade; (iii) de não ter se pronunciado sobre o artigo 19, que foi combinado com o artigo 257, do Código de Processo Civil; (iv) de não ter se pronunciado sobre a deserção da Apelação; (v) de não ter dirimida a contradição em que invocou Acórdão da própria Câmara para que a deserção “fosse enfrentada na origem”, quando, ao mesmo tempo, deferiu a assistência judiciária gratuita e (vi) de ter conhecido “de ofício error in iudicando.”
O v. Acórdão dos Embargos de Declaração rejeitou as razões deduzidas, sob o argumento de que estaria sendo almejada a rediscussão da matéria de fundo e que “os documentos de fls. 1037/1085 relevam, de forma cabal, a situação financeira ruinosa experimentada pela embargada”, além do que “os próprios sócios da empresa autora declararam, sob as penas da lei, que a correspondente firma não possui condições financeiras de arcar com os custos da presente lide”, sem, todavia, se pronunciar sobre os fundamentos da sentença ditando a regra jurídica concreta em contrário, que rechaçou, com maestria, esses mesmos documentos, e sem enfrentar os argumentos de bloqueio deduzidos pelo Banco Recorrente acerca dessa temática, a persistir, de forma contundente, na omissão.
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