Agravo em Execução Penal
Por: Rodrigo bedê • 3/4/2020 • Trabalho acadêmico • 945 Palavras (4 Páginas) • 159 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XX° VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP.
GUILHERME, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF de nº XXXXXXXXX, RG de n° XXXXXXXXX, residente e domiciliado na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, CEP xxxxxxxxx, xxxxxx-XX, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através do advogado ora subscrevente, constituído mediante procuração anexa (Anexo 01 – Procuração Ad Judicia Et Extra), com endereço profissional na xxxxxxxxxxxxxxxxxx, propor:
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
à luz do artigo 197, da lei de execução penal (7.210/84), pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:
I – PEDIDO DE RETRATAÇÃO DO JUIZO A QUO. ARTIGO 589, DO CPP.
- Douto julgador, o agravante suplica pela retratação da decisão que alterou o regime de cumprimento de pena para o fechado, decretou a perda total dos dias remidos, determinou o reinicio da contagem do prazo de livramento condicional assim como da contagem do prazo do indulto.
- Registre-se que a retratação é instituto legal previsto no artigo 589 do CPP e não existe qualquer impedimento para que seja utilizado por esse juízo.
- Contudo, caso o Cônscio Julgador entenda que a respeitável decisão não merece retratação, é imperioso que os autos sejam encaminhados para a instância recursal competente, para o regular processamento do agravo.
Nesses Termos, pede deferimento.
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São Paulo, 15 de julho de 2019
(OAB-XX XXXXXX)
RECURSO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO
Recorrente: GUILHERME
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO,
Eminentes Julgadores,
Douto Relator,
I - DOS FATOS
- O agravante após cumprir 1 (um) ano da pena que lhe foi imposta, supostamente veio a cometer uma falta grave segundo o Parquet.
- A referida falta grave ocorreu pelo fato de o recorrente possuir um telefone celular escondido em seu colchão.
- Informa-se que, após a comunicação pelo Ministério Público ao juiz de piso da suposta falta grave cometida pelo agravante, foi prolatada decisão que impôs a alteração do regime de cumprimento de pena para o fechado, decretou a perda total dos dias remidos, determinou o reinicio da contagem do prazo de livramento condicional assim como da contagem do prazo do indulto.
- Demonstrar-se-á que a supre referida decisão não merece guarida e merece ser reformada por essa Colenda Câmara.
II – DO DIREITO
II.1 – SUPOSTO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART 50 DA LEI 7.210/84 INCISO VII. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JURISPRUDÊNCIA PACIFICA DO STJ.
- Como se observa dos autos não foi juntado pelo Ministério Público o procedimento administrativo disciplinar.
- É comezinho que para a apuração de falta grave é inafastável tal procedimento assim como o acompanhamento de defesa técnica à luz da vasta jurisprudência do STJ sobre o tema em comento.
- Resta claro, que a prática de falta grave não pode ser reconhecida por nenhum juízo visto que não cumpriu requisito básico de validade que foi inclusive sumulado pelo STJ:
“Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.”
- Conclui-se logicamente que é impossível penalizar o recorrente pela suposta falta grave já que esta não pode ser reconhecida pelo juízo. Portanto, é imperiosa a reforma da decisão proferida pelo Magistrado de 1° grau.
II.2 – PERDA DE TODOS OS DIAS REMIDOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ARTIGO 127 DA LEP. REFORMA DA DECISÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
- Repise-se que, a sentença agravada determinou a perda de todos os dias remidos.
- Ocorre que, a Lei de Execução penal traz expressamente em seu texto que a punição por falta grave pode no máximo causar a perda de um terço dos dias remidos.
- Nesse passo, a sentença de piso está eivada de um vício de legalidade já que confronta dispositivo legal expresso.
- Em arremate, caso seja reconhecido o cometimento da falta grave, deve ser reformada a decisão para que os dias remidos sejam reduzidos no máximo em um terço.
II.3 – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 441 DO STJ.
- É sabido que a Execução Penal está sujeita ao princípio da legalidade.
- Ocorre que, não existe lei que preveja como penalidade para cometimento de falta grave o reinicio da contagem do prazo do livramento da condicional.
- Portanto, a sentença agravada aplicou uma penalidade sem previsão legal ao caso em comento, além de ser contrária ao entendimento sumulado do STJ:
“Súmula 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.”
- Nessa trilha, a decisão de 1° grau deve ser reformada para que seja excluída a punição que determinou o reinicio da contagem do prazo para a obtenção do livramento da condicional.
II.4 – DECISÃO QUE DETERMINOU O REINICIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 441 DO STJ.
- Insta salientar que o juiz de piso foi mais uma vez contrário ao entendimento sumulado do STJ ao determinar o reinício da contagem do prazo para fins de indulto, senão vejamos:
“Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”
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