Agravo em Recurso Especial Detração de pena
Por: Taynara Araujo • 26/2/2019 • Trabalho acadêmico • 2.268 Palavras (10 Páginas) • 225 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Processo n° XXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXX já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio dos advogados e estagiários do XXXXXXXXXXXXXX que abaixo subscrevem, com fulcro nos art. 1042, do Código de Processo Civil, interpor:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
com a devida vênia, contra a decisão de fls. X proferida por vossa excelência nos autos epigrafados, pela qual inadmitiu o recurso especial interposto pelo ora recorrente.
Requer-se o conhecimento e processamento do presente agravo, posto que cabível e tempestivo, com o posterior encaminhamento dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para as finalidades de direito.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
X | X |
OAB/DF nº: | OAB/DF nº |
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravante: X
Agravada: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
Processo de origem n°: X
Origem: X
RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Ínclito Relator,
Colenda Turma,
I) DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
I.I) DO CABIMENTO E DA ADEQUAÇÃO
O presente recurso é cabível tendo em vista o art. 1.042, do Novo Código de Processo Civil, o qual dispõe:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Portanto, da decisão de fls. X que indefere o processamento do recurso especial, como é o caso dos autos, a lei estabelece a adequação do presente recurso e o agravante possui interesse na apreciação dos argumentos do seu Recurso Especial.
I.II) DA TEMPESTIVIDADE
É manifesta a tempestividade do recurso, eis que o Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB, que goza da prerrogativa da vista pessoal, tomou ciência da r. decisão que negou seguimento ao Recurso Especial no dia X, segunda-feira (fl. X), de modo que o prazo final para a interposição do presente recurso finda-se no dia X (terça-feira).
Dessa forma, o presente recurso é tempestivo, vez que interposto dentro do prazo legal.
I.III) DO PREPARO
Por sua vez, o presente agravo está dispensado do recolhimento de custas e porte de remessa e retorno, conforme redação do §2º do art. 1.042 do CPC que diz:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
II) DA SÍNTESE PROCESSUAL
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor do ora recorrente, imputando-lhe a prática do delito inserido no art. 33, caput¸ da Lei 11.343/06 - tráfico ilícito de drogas.
Narra a denúncia que, no dia X, por volta das 16h30min, na X, o recorrente teria mantido em depósito, de forma livre, voluntária e consciente, para fins de difusão ilícita, duas porções de maconha, como massa bruta de 1.669g (mil, seiscentos e sessenta e nove gramas), sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Após a defesa prévia (fls. X), a denúncia foi recebida (fl. X) em X. Após o regular processamento da Ação Penal e 3 meses de cumprimento de prisão preventiva, sobreveio a sentença de fls. X, condenando o ora recorrente sem a realização da detração prevista no art. 387, §2º do CPP, como incurso na pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa a serem cumpridos em regime inicial semi-aberto, sem a possiblidade de conversão em pena restritiva de direitos, e dando ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Interposta a apelação, o egrégio Tribunal de Justiça negou-lhe provimento afirmando que cabe ao Juízo de Execução Penal avaliar a possibilidade de detração da pena, pois somente esse Juízo teria a real situação penal do condenado.
Inconformado com a decisão de fls. X, a parte recorreu por meio do Recurso Especial de X, tendo o devido recurso sido inadmitido entendendo a corte que o pedido realizado pelo dispositivo legal do CPP, art. X não justifica o recurso interposto, pois a corte entende que a possibilidade de detração deve-se ser analisada após o trânsito em julgado. Ainda, não sendo a detração possível antes do trânsito em julgado, não há de se falar no outro pedido referente a aplicação do art. 33, §2ª, c do CPP, já que a detração foi negada.
Diante do exposto, o recorrente interpõe o presente agravo em recurso especial que espera, seja admitindo e, ao final, provido.
III) DAS RAZÕES PARA REFORMA
III.I) DA DETRAÇÃO
Consta argumentado na r. decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo recorrente, que o instituto da detração não deverá ser admitido no caso concreto afirmando que cabe ao Juízo de Execução Penal avaliar a possibilidade de detração da pena.
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