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Alimentos Gravidicos

Por:   •  28/8/2017  •  Artigo  •  2.363 Palavras (10 Páginas)  •  249 Visualizações

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RESPONSABILIDADE DO SUPOSTO PAI EM FACE DO NASCITURO SOB A ÓTICA DA LEI Nº 11.804/2008 E DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS

1. INTRODUÇÃO

O direito romano acondicionava à família sob o prelúdio da autoridade do pater famílias, que exercia sobre suas progênies o direito de vida e de morte, além de poder vendê-los, castigá-los, impor penas corporais etc. E a mulher, nesse mesmo sentido, era tida como um ser inferior. O marido tinha autoridade para que, até mesmo antes de morrer, pudesse designar-lhe tutor e, ainda, escolher a ela um segundo marido, como bem aduz Fustel Coulanges (2011), apesar de ser ela quem tomava conta da casa e dos filhos.

O Código de Manu, legislação hindu antiga, previa à sociedade uma organização em sentido amplo e privava, de forma rigorosa, os direitos da mulher, como prediz um de seus artigos: “Uma mulher está sob a guarda de seu pai, durante a infância, sob a guarda de seu marido durante a juventude, sob a guarda de seus filhos em sua velhice; ela não deve jamais se conduzir à sua vontade.”. Já o Código de Hamurabi, passa a dar uma proteção a mais à mulher, como se observa no artigo 142º:

Se uma mulher discute com o marido e declara: "tu não tens comércio comigo", deverão ser produzidas as provas do seu prejuízo, se ela é inocente e não há defeito de sua parte e o marido se ausenta e a descura muito, essa mulher não está em culpa, ela deverá tomar o seu donativo e voltar à casa de seu pai.

Com o avanço do direito romano e o início era cristã, a rigidez estabelecida pelos códigos foi atenuada, e o poder do pater restringiu-se em relação à mulher e aos filhos, passando estes a administrarem paulatinamente bens, comércios etc. Contudo, não muito distante do momento atual, o Código Civil de 1916, predizia em seu artigo 233 que ao marido era incumbido o poder de chefe da sociedade conjugal e a ele competia administrar os bens comuns e particulares da mulher, bem como o dever de promover a manutenção da casa.

O Direito contemporâneo, em razão do progresso ao longo da história, passou a caminhar com certa distância daquele caráter canonista e dogmático dos códigos antigos. Referidas leis, estabeleciam que a família ] ser formada tão somente pelo casamento, devendo este ser de modelo patriarcal e o homem munido de hierarquia, à medida que o enfoque moderno identifica uma família, a partir de novos elementos tais como o com destaque para os vínculos que norteiam a formação da família (GONÇAVES, 2015, pag. 32). Nesse sentido, o poder familiar, que antes era exercido apenas pelo pai, atualmente pai e mãe têm igual poder sob os filhos e, inclusive, devem exercer os mesmos direitos e deveres na vida conjugal, sendo o casamento uma comunhão plena de vida, conforme previsto no Código Civil.

Carlos Roberto Gonçalves (2015) em seu livro aduz que o direito de família é o mais humano de todos os ramos do Direito quando se pensa que este está ligado à própria vida, uma vez que, de modo geral, o ser humano é proveniente de uma entidade familiar e permanece vinculado a esta durante toda sua existência, ainda que venha a casar-se ou formar um novo núcleo familiar através da união estável.

A preocupação em tutelar as relações pessoais, vem à tona na Constituição Federal de 1988, que dispõe em seu artigo 1º, inciso III sobre a dignidade da pessoa humana como direito fundamental, sendo tal princípio, conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves (2015), um daqueles conduzidos pelo Direito de Família, como base da comunidade familiar que garante integral proteção ao direito à saúde, à vida e à convivência familiar.

Gonçalves não dispensa, ainda, o artigo 226 §§ 1º ao 8º da Carta Magna, no qual está previsto que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado, entendendo por tal dispositivo que o Estado deve assegurar aos integrantes de uma família a devida proteção e coibir a violência no âmbito familiar, fornecendo elementos necessário aos membros de uma família a fim de que estes estejam aptos ao exercício familiar.

No mesmo sentido, pode-se elencar algumas legislações internacionais nas quais o Brasil é signatário e reforçam a realidade de ser a família o elemento fundamental da sociedade. A Declaração Universal dos Direito Humanos em seu artigo 16º, 3, ressalta: “A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.”

Diante desse cenário repleto de elementos que oferecem direitos e garantias à família vem à tona a figura do nascituro, que já era regulada no Código Civil de 1916 e da mesma forma está presente no Código Civil atual de 2002 em seu artigo 2º: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

A lei resguarda, portanto, os direitos daquele que foi concebido, porém ainda não possui personalidade civil, ou seja, a aptidão que ocorre após seu nascimento para considerar o indivíduo como titular de direitos e contrair obrigações. Dessa forma, a legislação atual resguarda os direitos personalíssimos do nascituro, como o direito à vida, o Código Civil atual confere a possibilidade de o nascituro receber doação em seu artigo 542, de ser contemplado em testamento conforme artigo 1799, inciso I, e a possibilidade de ser-lhe nomeado curador a fim de defender seus interesses, conforme o artigo 1798. Legislações de relevância como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Penal, conferem ao nascituro direito de receber adequada assistência pré-natal e tipifica como crime o aborto.

A partir das possibilidades legislativas em face do nascituro ora mencionadas, a Lei Federal sob nº 11.804 de 2008, traz o regulamento acerca dos Alimentos Gravídicos com normas materiais e procedimentais para que se possa exercitar o direito a alimentos em caso de gravidez.

Importante se faz ressaltar que os alimentos no ordenamento jurídico é substancial, tendo em vista que sua finalidade é garantir o direito à vida daquele que não goza de recursos para manter a própria subsistência, garantindo ao alimentado uma vida digna.

Áurea Pimentel Pereira conceitua alimentos como tudo o que é essencial para as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, não considerando apenas o sustento, mas, também, atender aos demais meios indispensáveis para as necessidades da vida, dentro do contexto social individual. Yussef Saud Cahali trata dos alimentos como “tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida”.

Salienta-se que tal suprimento deve ser estabelecido de acordo com o contexto

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