Alimentos gravidicos
Por: juliazem • 17/11/2016 • Monografia • 5.447 Palavras (22 Páginas) • 610 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA[pic 1]
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS
CURSO DE DIREITO
ALIMENTOS GRAVÍDICOS
ELLEM CRISTINA DE SOUZA GOMES[pic 2][pic 3]
BELO HORIZONTE-MG
Novembro de 2009
ELLEM CRISTINA DE SOUZA GOMES[pic 4][pic 5]
ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Monografia a ser apresentada à Faculdade de Ciências Sociais Aplicada do Centro Universitário Newton Paiva, requisito parcial para a conclusão de curso e a obtenção do título de Bacharel em Direito.
Orientador: Leandro Henrique Simões Goulart
Belo Horizonte
Novembro de 2009
ELLEM CRISTINA DE SOUZA GOMES[pic 6][pic 7]
ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Monografia apresentada como requisito para a obtenção do título de Bacharel em Direito, tendo sido: ______________________________.
BANCA EXAMINADORA:
_________________________________________ ________________
Prof. Leandro Goulart (orientador)
_________________________________________ ________________
_________________________________________ ________________
Belo Horizonte, novembro de 2009.
RESUMO
A Lei 11804/2008 rege o direito aos alimentos gravídicos, resguardando o direito da gestante e seu filho desde a sua concepção.
O suposto pai deverá arcar em conjunto com a mãe nas despesas decorrentes dessa gestação, como alimentação, exames, medicamentos e parto.
PALAVRAS-CHAVE
Alimentos, Alimentos Gravídicos, Direito da Gestante, nascituro, família.
Abstract:
Aqui tem que colocar seu resumo traduzido, eu acho, não sei como fazer isso.
SUMÁRIO
1 - INTRODUÇÃO 8
2 - ORIGEM DO DIREITO DAS FAMÍLIAS: 10
3 - VISÃO HISTÓRICA DOS ALIMENTOS 12
4 - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS PAIS: 4
4.1 - A obrigação alimentar na legislação brasileira: 4
5 - ALIMENTOS GRAVÍDICOS: 7
6 - VETOS NA LEI 11.804/08 19
7 - ALIMENTOS GRAVÍDICOS E O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA 22
8 - ÔNUS PROBATÓRIO: 24
9 - CONVERSÃO DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS: 5
10 - INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL NOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS. 6
11 - PRISÃO CIVIL NOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. 8
12 - CONCLUSÃO: 9
13 - ANEXO A - JURISPRUDENCIAS: 0
14 - BIBLIOGRAFIA 32
- INTRODUÇÃO
Por força de lei, no art. 227CF, a criança e o adolescente têm direito de receber da família, do Estado e da sociedade, a proteção à vida, á saúde, à dignidade e à convivência familiar. A alimentação, educação, lazer, profissionalização e cultura também fazem parte do texto Constitucional como norma imperativa.
Os menores estão sujeitos ao poder familiar, possuem direitos de receber educação, cultura, e demais meios de subsistência, a participação dos pais nessa fase é de extrema importância para um adequado crescimento dos incapazes e relativamente incapazes.
Porém, também é dever do Estado, se a família for omissa quanto à isso, promover de forma secundária, o auxílio ao menor, com programas de assistência de inclusão, educação, saúde e lazer.
A norma constitucional impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (art. 229). Essa obrigação de sustento guarda e educação dos filhos menores é ratificada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 22.
O Código Civil, por sua vez, estatui que compete aos pais a criação e a educação dos filhos menores (art. 1634, I).
Resta claro que é dever dos pais o cuido para com seus filhos, desde sua concepção sem prazo estabelecido para o final.
Segundo Orlando Gomes, “alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si”, e o fundamento desta obrigação é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana, a lei de alimentos gravídicos possui um caráter de proteção e cuidado ao menor e sua mãe, visa proteger e garantir os direitos do nascituro.
Milton Paulo de Carvalho Filho traz elucidativa definição:
"Alimentos são prestações fornecidas, em dinheiro ou em espécie, a uma pessoa para o atendimento das necessidades da vida. Compreende o sustento, o vestuário, a habitação, a assistência médica e, em determinados casos, até mesmo instrução daquele que deles necessita” (Código civil comentado 2009 p 1842)
Em 05 de Novembro de 2008, foi sancionada a nova lei de alimentos gravídicos, assegurando o direito do nascituro, antes mesmo de seu nascimento, o feto já se torna detentor de direitos.
Inquestionável é a boa fé da Lei, porém a mesma tem causado impactos na vida de alguns homens, que são surpreendidos com uma ação em seu desfavor, mudando de forma repentina suas vidas.
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