Anotações Dir. Civil I
Por: alvarograj • 12/4/2019 • Resenha • 5.755 Palavras (24 Páginas) • 114 Visualizações
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Anotações de Direito Civil I
Profº Donato
06/08/2014
- Direito:
- O direito, como processo de adaptação social, regula a vida em sociedade, pacificando os entrechoques de interesse a garantir de uma perspectiva tridimensional, porquanto parte da valoração de um fato social para elaboração de uma norma de caráter obrigatório.
- O direito, tem caráter obrigatório, com impositividade incondicional, independente de adesão das pessoas. A vida em sociedade necessita de estabilidade para garantir uma convivência pacífica e harmônica.
- Imperioso que a comunidade estabeleça normas jurídicas que ordenam condutas, através da valoração de fatos que tem relevância para o relacionamento inter-humano, isto é, para nossas vidas.
- A vida é uma sucessão permanente de fatos. O direito é legitimado e fundamentado por valores sociais voltados à regulação da vida do cidadão comum em todas as relações entre particulares, de natureza pessoal, familiar, obrigacional ou patrimonial que ocorrem no quotidianismo.
- Normas Jurídicas
- Início da vigência da lei – momento em que a lei passa a ser obrigatória, começa a ter força vinculante, disciplinando condutas independentemente das adesões das pessoas envolvidas.
No código civil de 1916 buscava-se o TER, no novo código civil busca-se o SER.[pic 1]
O poder judiciário busca a paz social, faz as leis em busca da pacificidade dos conflitos.[pic 2]
- Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país “quarenta e cinco dias” depois de oficialmente publicada.
- O chamado período de “dormência” (vacatio legis) destina-se a permitir maior divulgação das consequências que a inovação legislativa apresenta.
- Vacatio Legis é o período que se inicia na data da publicação da lei e termina com a sua entrada em vigor.
- As leis de pequena repercussão podem entrar em vigor na data de sua publicação, desde que indicada expressamente pelo legislador.
- Não se destinando a vigência temporária, a lei terá vigor até que outra modifique ou revogue. Como regras geral, a lei tem caráter permanente, isto é, sua vigência não tem prazo de duração definido, pois perdura até que ocorra sua revogação.
- A revogação de uma lei pode ser tácita ou expressa:
- Expressa - quando a lei posterior declara de modo taxativo que a anterior (ou parte dela) fica revogada.
- Tácita – quando a lei nova mostra-se incompatível com a lei antiga ou ainda regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Obs.: Art. 1º da lei Nº 8971/94 (cinco anos) X Art. 1º da lei Nº 9278/96 (sem prazo).
13/08/2014
- Sujeito de Direito e Pessoa Natural:
- Sujeito de direito é o titular de interesses juridicamente protegidos, qualificado como tal por ter uma norma jurídica que lhe imputa direito e deveres com a finalidade de disciplinar relações econômicas e sociais.
- Não apenas homens e mulheres, mas também alguns ideias de natureza incorpórea também são titulares de direitos e deveres na ordem civil.
Ex.: pessoas jurídicas / espólio / condomínio / edilício
- O atributo da personalidade não é condição essencial para figurar numa relação jurídica. A personalidade jurídica significa uma autorização prévia e genérica do ordenamento jurídico para a prática de qualquer ato jurídico que não seja proibido pelo direito.
- Sujeitos de direito despersonificados só podem praticar atos quando expressamente autorizados por lei e desde que tais atos sejam inerentes à sua finalidade.
- Sujeitos de direito naturais: são pessoas que podem fazer tudo a que não estejam proibidos no campo das relações privadas. Art. 5º, II, CF.
- Há que se distinguir as categorias sujeito de direito, gênero e pessoa (espécie). A personalidade pode ser vista como um atributo jurídico e não uma característica imanente ao ser humano, vez que ao lado de homens e mulheres que nasceram com vida (Pessoas Naturais), o direito confere titularidade de direitos e deveres as pessoas jurídicas antes não humanos, mas dotados de aptidão para a prática de atos jurídicos.
- Nem todo sujeito de direito é pessoa, nem todas as pessoas para o direito são seres humanos.
- O art. 2º do Código Civil estabelece que a pessoa nasce com o direito a ser sujeito de direitos. Diz ainda, que a personalidade civil só começa do nascimento com a vida, mas que desde a concepção devem ser resguardados os direitos que está por vir.
- O nascituro já é um sujeito de direito, embora ainda não possa ser considerado pessoa, ficando a proteção de seus interesses relativamente condicionada ao seu nascimento com vida.
- Pessoa natural é o sujeito de direito personificado, ou seja, o ser humano que, ao nascer com vida, além de titularizar direitos e deveres na ordem civil, possui autorização para a prática dos atos jurídicos em geral, nos limites impostos pelo ordenamento.
- O inicio da personalidade é marcado pela respiração, sendo irrelevante até mesmo a ruptura do cordão umbilical ou mesmo a viabilidade da vida extrauterina para aquisição da personalidade.
- Capacidade jurídica
- Representa a possibilidade de o indivíduo praticar, por si, atos jurídicos, ou seja, de modo direto, independentemente de auxilio de outra pessoa ser capaz significa reunir condições de discernimento e autodeterminação, ou seja, apresenta possibilidades físicas e psíquicas de compreender as consequências dos seus atos, distinguindo o lícito do ilícito, e de dirigir sua atuação de acordo com seus interesses.
- Para ser “pessoa” basta que os er humano exista; para ser “capaz” é necessária que preencha os requisitos necessários para agira por si, como sujeito ativo ou passivo de uma relação jurídica.
- Capacidade de direito de gozo, aquisição é uma coisa; capacidade de exercício ou de fato é outra.
- Capacidade de direito é a capacidade de ter direitos subjetivos e contrair obrigações, equipara-se a noção de personalidade (não pode ser recusada).
- Capacidade de exercício está relacionada ao poder de praticar pessoalmente atos da vida civil, sem necessidade de representação ou assistência.
20/08/2014
- Incapacidade Absoluta e Relativa
- A regra geral é a capacidade das pessoas naturais. A incapacidade é algo excepcional, que depende de prévia previsão legal.
- Nosso ordenamento não existe incapacidade de direito (gozo). O art. 1º do Código Civil diz que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, ainda que apresente alguma deficiência física.
Ex.: deficiência visual ou idade avançada
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