As Nulidades em Espécies do Processo Penal
Por: Jessica Santos • 7/12/2021 • Resenha • 3.510 Palavras (15 Páginas) • 124 Visualizações
NULIDADES EM ESPÉCIE
I INTRODUÇÃO
Assim como no Direito Penal, o Direito Processual Penal também trabalha com o conceito de tipicidade. Neste âmbito, a tipicidade é importante pois é o que reafirma que os atos processuais devem ser praticados de acordo com a Constituição Federal, com as Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos e com as leis processuais penais. Ela entrega, portanto, uma maior segurança jurídica por indicar previamente o caminho padronizado a ser seguido.
Ademais como assertivamente aponta o professor Renato Brasileiro, o Estado precisa dispor de instrumento coercitivo para obrigar os sujeitos do processo a praticar os atos processuais conforme o modelo previsto na legislação ordinária e na Constituição Federal. Em suma, a norma legal precisa dispor de sanção para que tenha caráter cogente, é aí que entra a nulidade, vez que é concebida como um instrumento para compelir os sujeitos (as partes e o juiz) à observância dos modelos típicos; uma espécie de sanção aplicada ao ato processual defeituoso.
Cabe sublinhar que há duas correntes que significam o conceito de nulidade de formas distintas. A corrente minoritária define a nulidade como característica, um sinônimo de defeito, seria a própria inobservância da forma legal e a sanção a ser aplicada seria o reconhecimento da ineficácia. Enquanto que a corrente majoritária define a nulidade como a sanção aplicada ao ato processual defeituoso, e é de onde vem a expressão “declaração da nulidade”.
Há duas espécies de nulidade que, em suma, se dividem em absoluta e relativa. A nulidade absoluta é aquela em que o vício atenta contra o interesse público, tendo como características o prejuízo presumido e a arguição a qualquer momento, pois não é sanada e nem convalidada. Já a nulidade relativa é aquela que se opõe à norma infraconstitucional, e necessita da comprovação do prejuízo e a arguição precisa ser oportuna, isto é, ela pode ser precluída e convalidada.
II Incompetência
Prevista no art. 564, I, do CPP, a incompetência do juízo é uma das causas das nulidades. Afetada pela distinção resumidas no item anterior, a diferenciação entre as nulidades absolutas e relativas afetaram as nulidades decorrentes da incompetência, interferindo, inclusive, em forma de sua arguição e às consequências deste reconhecimento. As próprias competências possuem distinções entre absolutas e relativas:
Quanto à incompetência absoluta, ela pode ser arguida a qualquer momento, enquanto não houver trânsito em julgado da decisão, se for tratada especificamente da sentença condenatória ou absolutória imprópria, as nulidades absolutas poderão ser arguidas mesmo após o trânsito em julgado, fazendo-se uso de instrumentos como a revisão criminal e o habeas corpus, podendo ser ajuizadas apenas em favor do condenado. Seu prejuízo é presumido, pois ela tem origem em norma constitucional, logo, inevitavelmente essa incompetência absoluta ferirá um preceito constitucional. Pode-se citar como exemplo de competência absoluta as competências em razão da matéria, por prerrogativa de função e por competência funcional.
Já a incompetência relativa é a hipótese de fixação de competência por normas infraconstitucionais que atendem preponderantemente o interesse das partes. E, no processo penal, sempre haverá algum interesse público, podendo ser declarada de ofício, mas, em regra, o ônus das provas de suas alegações se dão às partes (Art. 156, caput, CPP). Por isso, esta competência admite prorrogação caso não seja invocada em um momento oportuno, dando competência ao juiz originariamente incompetente. Ressaltando: ela deve ser arguida tempestivamente, no momento da resposta à acusação (art. 396-Am CPP); e o prejuízo deve ser comprovado. Cita-se como exemplo a competência territorial, por prevenção, por distribuição e por conexão ou continência.
Há uma discussão na doutrina e jurisprudência acerca das consequências da incompetência. A corrente majoritária da doutrina defende que deverá ocorrer a anulação exclusiva dos atos decisórios apenas nas hipóteses de incompetência relativa, enquanto que na competência absoluta tanto os atos decisórios, quanto os atos probatórios, devem ser anulados. A jurisprudência entendeu que, mesmo nos casos de incompetência absoluta, no processo penal, somente os atos decisórios seriam anulados, podendo haver ratificação dos atos não-decisórios.
O professor Renato Brasileiro entende que os atos probatórios, tanto da incompetência relativa, quanto da absoluta, devem ser anulados, observando-se o princípio da identidade física do juiz.
III Suspeição
A nulidade por suspeição é prevista no art. 564, I, do CPP e é tido como uma circunstância subjetiva relacionadas a fatos externos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do juiz. O juiz é suspeito quando se interessar por qualquer uma das partes e do resultado do processo, e a suspeição é causa de nulidade a partir do primeiro ato em que houver intervenção desse magistrado suspeito.
Há o entendimento de que a suspeição é tida como uma nulidade absoluta. Essa interpretação, como expõe o autor Renato Brasileiro, se dá à contrário senso, o art. 572 no CPP não menciona o inciso I do art. 564 do mesmo código, não sendo, desta forma, uma das nulidades que estarão danadas com o decurso do tempo e sujeitas à preclusão, que é característica das nulidades relativas. Presumindo-se que a suspeição pode ser arguida a qualquer momento.
Como citado no art. 254 do CPP, as causas de suspeição, bem sumariamente, são:
i) quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de alguma das partes: para ser enquadrado como amigo íntimo, há a necessidade de ter convivência intensa e familiaridade, com trocas de favores, frequências aos mesmos lugares e às respectivas residências, enquanto que para ser inimigo capital, deve haver sentimento grave, remetido ao ódio, rancor ou vingança;
ii) se o juiz, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia: vale ressaltar que, levando em conta o art. 226, §3º da CF, que o companheiro está incluso no rol do art. 254, nos incisos II e III. Como exemplo, o juiz em questão esteja julgando um processo criminal e, em outra comarca, seu filho esteja respondendo a um processo criminal sobre um fato análogo, podendo ser do interesse do magistrado proferir sentença favorável ao réu, criando, dessa forma, um precedente favorável
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