As Soluções de Conflitos
Por: Jarbas Gomes Dos Santos Junior • 5/6/2023 • Trabalho acadêmico • 2.938 Palavras (12 Páginas) • 74 Visualizações
AO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E ADOÇÃO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PINHAIS/PR
JAMAL VIDAL MINA MENDONÇA, nascido em 17/02/2022, inscrito no CPF sob nº xxxxxxxxx, absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora, ANA ELISA VIDAL MINA RIBEIRO, brasileira, solteira, servidora pública, inscrita no CPF sob nº xxxxxxx, portadora do RG nº xxxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxxxxxx nº xxx, Bairro xxxxx, Curitiba/PR, CEP: xxxxxxx, podendo ser contatada pelo telefone (xx)xxxxxxxxx, e-mail: xxxxxxxx, assistida por seu advogado, que esta subscreve, com endereço profissional, conforme procuração em anexo, aonde recebe as citações e notificações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio do Defensor Público que, ao final assina digitalmente, propor a presente
AÇÃO DE FIXAÇÃO, RECONHECIMENTO DE ALIMENTOS E REGULARIZAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL
em face do WILSON CARLOS MENDONÇA JÚNIOR, nacionalidade (...), estado civil (...), inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxx, portador do RG nº (...), residente e domiciliado na Rua Íxxxx, nº xxx, Bairro: xxxxxx, Curitiba/PR, CEP xxxxxx, podendo ser contatado pelo telefone (xx) xxxxx, pelos motivos de fato e de direito abaixo delineados.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
O Requerente JAMAL VIDAL MINA MENDONÇA, menor, impúbere, nascido em 17 de fevereiro de 2022, atualmente com 1 ano e 3 meses de idade.
Inicialmente cumpre esclarecer que a ação envolve matéria regulada pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), razão pela qual tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos do art. 1.048, inciso II, do CPC.
A todo e qualquer processo ou procedimento previsto no ECA, ou nos que se enquadrem em qualquer das hipóteses previstas no artigo 98 de tal legislação, incluindo os ilícitos parentais, familiares e domésticos de natureza cível, é assegurada a prioridade absoluta de tramitação.
No mesmo sentido, o art. 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina a tramitação prioritária dos processos em que são partes crianças e/ou adolescentes:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: […]
II – Regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
Uma das mais importantes alterações trazidas pela Lei nº 12.010/2009 foi a introdução de um parágrafo único no artigo 152 do ECA, atualmente §1º, que assim dispõe:
"É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei,
assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes".
A Lei Federal nº 12.010/2009, no §1º de seu artigo 1º, consigna que nas ações que versarem sobre direitos de cidadãos com idade inferior a 18 anos, a intervenção estatal deverá ser prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a criança e adolescente devem permanecer.
Todo e qualquer processo ou procedimento previsto no ECA, ou nas hipóteses previstas no artigo 98 de tal legislação, vejamos:
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Diante de todo exposto, a parte REQUERENTE, faz jus ao pedido, que versa sobre seus direitos, restando comprovada e plenamente possível a concessão da preferência de tramitação da presente demanda, portanto REQUER que a presente demanda obtenha os benefícios da prioridade.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A presente demanda, versa sobre direitos do Requerente JAMAL VIDAL MINA MENDONÇA, menor, representado por sua genitora, diante disso, o requerimento de justiça gratuita, cabe-se à parte demandante, ou seja, o menor, portanto presumidamente incapaz economicamente.
Diante disso, em razão da presunção de insuficiência de recursos da demandante, a gratuidade da justiça tem natureza personalíssima, conforme artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, ou seja, é do menor, e não de sua representante, porque o menor é presumidamente incapaz economicamente, atendendo ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Em que pese a Representante auferir renda mensal de R$ 3.749,63, declara a Requerente não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Motivo pelo qual requer-se o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Portanto, todo e qualquer valor desviado compromete o sustento e a manutenção da vida da Requerente e de seus dependentes. Resta claro, portanto, que a mesma se enquadra nos critérios, para o benefício da Justiça Gratuita.
A requerente é assistida pelo Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade Estácio, com escritório na rua Senador Souza Naves, Nº 1715, “CNJ’ Faculdade Estácio Curitiba, bairro Cristo Rei.
Declara neste ato, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Nesse sentido, junta-se às declarações de hipossuficiência dos autores.
Visto que, a presente demanda teve que ser apresentada, tão somente motivada pela conduta da parte Requerida, que restou ferindo os direitos dos Requerentes, sendo esta a única forma de resolução de conflito. Não devendo a parte Requerente, ainda ter que arcar com custas judiciais decorrentes de violações de seus direitos.
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