Aspectos Processuais Da Usucapião De Bens Imóveis
Por: Ryamz • 27/11/2023 • Pesquisas Acadêmicas • 491 Palavras (2 Páginas) • 74 Visualizações
b) Aspectos processuais da usucapião de bens imóveis:
A exposição de motivos do CPC de 2015 deixou clara a concepção, segundo a qual a busca da simplificação do processo com vistas à maximização de resultados exigiu a eliminação da grande pletora de procedimentos especiais, entre os quais se inclui a usucapião.
Acerca da Natureza Jurídica da Ação de Usucapião acentua Nelson Luiz Pinto,32 “o que determina o tipo de ação não é o tipo de sentença proferida naquele processo, pois poderemos, como já se frisou, ter uma sentença meramente declaratória, numa ação condenatória ou constitutiva, quando o juiz julgar improcedente o pedido do autor”. Conclui o doutrinador que o tipo de tutela pleiteada é de natureza declaratória.
Não havendo contenciosidade, constitui uma atividade meramente administrativa46 e, por isso mesmo, naturalmente não exclusiva do juiz,47 que nela atua como administrador público de interesses privados,48 tal como o notário49 e o oficial de registros públicos.50 Não é por outra razão, aliás, que o NCPC instituiu a usucapião dita extrajudicial, delegando ao oficial do registro de imóveis a função de presidir o processo, tal como o juiz, inclusive promovendo diligências probatórias.
O caput do art. 1.241 determina que o possuidor poderá requerer ao juiz que seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. O mesmo artigo, em seu parágrafo único, prevê que a declaração obtida constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Além da utilização da usucapião em petição inicial, o instituto também pode ser requerido em sede de defesa ou exceção (Súmula 237 do STF, de 12/07/2016: “O usucapião pode ser arguido em defesa.”).
Deve-se destacar a natureza declaratória da sentença, proferida e transitada em julgado, reconhecendo a usucapião. Logo, diante desta, não há necessidade de registro em Cartório de Registro de Imóveis para que tal direito seja aperfeiçoado, estando o registro apenas no plano da eficácia do instituto. Tanto a ação de usucapião mobiliária, quanto a imobiliária devem observar os mesmos requisitos como o chamamento de réus certos e incertos por editais, sem se descurar da legítima intervenção das Fazendas Públicas.
Em se tratando de usucapião imobiliária, há que cumprir ainda algumas formalidades maiores, como é o caso da especialização do imóvel, segundo o modelo exigido na Lei 6.015/1973. Nesse caso a sentença proferida deve conter a qualificação do autor e a especialização do imóvel, ademais a especialização deve estar na parte da decisão que se refere às descrições contidas no memorial e na planta que foram anexados ao laudo pericial. Isso é necessário quando as descrições apresentadas na petição inicial não forem adequadas. Isso acontece porque a sentença proferida em um processo de usucapião serve como um documento válido para o registro do imóvel. Portanto, no mandado de registro, devem ser incluídos a planta e o memorial descritivo correspondentes, os quais devem ser consistentes entre si e com o que foi solicitado inicialmente. É responsabilidade das partes, logo após a apresentação do laudo pericial, revisar essas descrições.
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