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Atos compreendidos na segunda fase do processo de falência, denominada de FALIMENTAR

Por:   •  9/3/2018  •  Resenha  •  1.662 Palavras (7 Páginas)  •  413 Visualizações

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Atos compreendidos na segunda fase do processo de falência, denominada de FALIMENTAR.

A falência é a solução judicial do contexto jurídico do devedor empresário que não paga no vencimento da obrigação líquida, ou seja, é a situação jurídica do devedor, possuindo como consequência a liquidação forçada do patrimônio do devedor.

O objetivo principal da falência é o pagamento dos créditos do devedor empresário de acordo com a ordem de preferência.

Devemos entender a falência como um procedimento de execução contra o devedor empresário visando a liquidação do patrimônio, para pagamento das obrigações contraídas pelo devedor.

No processo de falência tem como legitimado para requerer o pedido de falência; o próprio empresário, em caso de sociedade os sócios ou acionista quando se tratar de SA (a pedido desses denomina-se de autofalência) e o credor. O mais comum hoje em dia é o pedido de falência feito pelo credor.  

O processo de falência se divide em três fases: a fase pré-falimentar, a fase falimentar e a fase pós-falimentar.

A fase pré-falimentar é onde o judiciário é provocado por meio de petição inicial contendo o pedido de falência e são verificados os pressupostos para a instauração da falência, verificando se a falência é aplicável ou não na situação em análise.  Sendo decretada a falência, passa-se para à próxima fase que é a falimentar propriamente dita, que cuidaremos em especial.

A fase falimentar se inicia através da sentença declaratória do pedido de falência, e nessa fase ocorre o levantamento do ativo da empresa, o afastamento do devedor e o administrador judicial assume a empresa.

A administração da massa falida será feita por vários representantes nas quais instituídos pela LRFE, quais sejam: o juiz, o Ministério Público, o administrador judicial, assembleia geral dos credores e comitê dos credores.

O Juiz terá funções de maior peso, isto é, as decisões fundamentais da administração da falência. Nesse sentido, ele terá que dá o alvará para os atos a serem praticados pelo administrador judicial, ou seja, terá como competência autorizar os atos a serem praticado no percurso do processo de falência. Vejamos o exemplo: O supermercado X, teve sua falência requerida. O administrado judicial observou que existem um grande estoque de mercadoria perecível, devido a isso o administrador requereu ao juiz a venda antecipada dessas mercadorias sob pena de perecimento (Art. 22, III “j”).  Cabe ao juiz decidir sobre se vai ter a venda antecipada ou não.

O ministério público atuará como fiscal da lei, e poderá intervir em diversas fases do processo, com vistas a tomar conhecimento das decisões e atestar o prosseguimento do feito ou requisitar alguma diligência em prol da verdade.  Como mostra o Art 99, XIII da LRFE:

Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

(...)

XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Pública Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.  

Vale dizer que a Lei de recuperação e falência de empresas, enfatizou momentos específicos em que o ministério público deve intervir no processo, como podemos ver no Art.30, §2º, que dispõem que o ministério público poderá requerer a substituição do Administrador judicial ou dos membros do comitê de credores.

De acordo com o Art. 35, II da LRFE, a assembleia geral dos credores terá atribuições em aprovar a constituição do comitê de credores e eleger os seus membros; adotar modalidades extraordinárias de realização do ativo do falido; deliberar sobre assuntos de interesse geral dos credores e o comitê de credores terá como tarefa fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial (Art. 27,I “a” da LRFE).

O administrador judicial no processo de falência é escolhido pelo juiz e este administrará a falência, tendo suas funções limitada pela lei 11.101 de 2005.

Durante o processo, o administrador judicial executará diversos atos, dentre eles: a verificação dos créditos que está prevista no Art. 7° da LRFE; relatório inicial que fará uma narrativa fática de todos os acontecimentos pertinentes à falência, nesse sentido o administrador deverá explicitar os motivos da falência, bem como o comportamento do falido.

Nessa fase também ocorre a apuração dos credores, formação do quadro geral de credores como descreve o Art. 18 da LRFE, arrecadação dos bens e construção da massa falida.

Segundo Marlon Tomazette, nesse procedimento de verificação dos créditos serão identificados o credito, a natureza e o valor dos créditos submetidos à falência, resguardando a igualdade entre esses credores. Além disso serão tomadas as medidas necessárias para a apuração do patrimônio do devedor.

O administrador judicial arrecadará os bens da empresa e formará a massa falida e esses bens será vendido para arrecadação de dinheiro para o pagamento dos credores.

Conforme o Art. 108 da LRFE, a apuração do ativo o administrador fará a arrecadação dos bens e documentos do devedor, e procederá a avaliação. O proprietário de bem arrecadado, poderá requerer a restituição se couber. Também deverá ser feita a apuração de todo o passivo do devedor. Nesse aspecto, será feito as habilitações e impugnações de crédito, portanto, todos os bens da empresa em si será arrecado para compor a massa falida.

Concluída essa arrecadação, será iniciado a etapa da venda dos bens arrecadados para satisfação da massa dos credores, e esses bens será vendido por leilão, por proposta fechada ou por pregão.

 Leilão é a venda pública que quem oferece maior lance arremata o bem. A venda por proposta fechada ocorre onde cada pessoa que tem interessem em adquirir o bem coloca seu lance em um envelope e entrega ao administrador judicial, e quem tiver dado maior lance arrecada o bem. Os pregoes é a mistura do leilão com a proposta fechada, dividindo em duas fases: recebimento de propostas fechadas; e leilão por lances orais.

Conforme o Art. 22, III e Art. 148 da LRFE o pagamento dos credores será feito pelo Administrador judicial, o qual deve inclusive prestar contas mensalmente dos valores pagos, mas que no caso da restituição deverá determinação judicial para que seja feita e no caso dos credores concursais é fundamental a consolidação do quadro geral de credores.

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