Atps trabalhista
Por: arieletmm • 17/9/2015 • Trabalho acadêmico • 3.894 Palavras (16 Páginas) • 353 Visualizações
ETAPA 3 PASSO 1
1 – Resposta do réu
Segundo o art. 297 do CPC as respostas do réu são a contestação, a exceção e a reconvenção. A contestação e a exceção são realmente uma resposta do réu, já a reconvenção trata-se de um ataque do réu contra o autor, de ação e não defesa. (Martins, 2010, p. 281)
A exceção compreende a defesa processual ou indireta contra o processo. Trata-se de uma defesa contra defeitos, irregularidades, ou vícios do processo, que impedem o seu desenvolvimento, não se discutindo o mérito da questão. O direito processual do trabalho dispôs que as exceções seriam apenas as de suspeição e de incompetência, as demais deveriam ser alegadas como matéria de defesa. Só suspendem o andamento do processo as exceções de suspeição, impedimento e incompetência. (Martins, 2010, p.282)
A contestação é a impugnação da pretensão do autor, a defesa do réu. È uma defesa direta do mérito. O réu deve alegar na contestação toda a matéria, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. (Martins, 2010, p.289)
Reconvenção é a ação proposta pelo réu contra o autor, no mesmo processo em que está sendo julgado. A natureza jurídica deste instituto é de incidente processual no curso da ação principal, Trata-se de ação e não defesa, como as anteriores. (Martins,2010, p.303)
2- Prazos Processuais
É o período em que o ato processual deve ser praticado. Os prazos podem ser particulares (para apenas uma das partes), ou comuns (atingem ambas as partes). Os prazos legais são estipulados em lei, como oito dias para recorrer, e os prazos judiciais são os determinados pelo juiz. Há também os prazos convencionais que são acordados pelas partes, como por exemplo, suspender o processo por 15 dias para possibilidade acordo. Não pode ser feita por mais de 6 meses. Já os prazos peremptórios são improrrogáveis, não podem ser alterados pelas partes. Prazos prorrogáveis não estão previstos em lei, podendo o juiz dilatar tais prazos, a seu critério. Os juízes deverão despachar e praticas os atos dentro dos prazos legais, segundo o art.658,d, da CLT. (Martins, 2010, p. 152)
3- Disposições processuais preliminares
Vêm elencados do art. 763 ao 769 da CLT. O 763 reza que: “O processo da Justiça do Trabalho no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e a aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste titulo”.
O Direito Processual do Trabalho é autônomo. Possui um ordenamento jurídico igualador (principio da proteção), tendo em vista o conflito que constitui seus objetivos. Segundo o art. 764 da CLT a conciliação precisa ser apreciada, antes do oferecimento da defesa do réu, sob pena de nulidade. Ressalta-se que a conciliação cabe a qualquer momento do processo. Juiz será um conciliador e deverá ter imparcialidade e aptidão técnica. (Schawarz, Rodrigo Garcia, 2013, Em < http://www.direitocom.com/clt-comentada/titulo-x-do-processo-judiciario-do-trabalho>. Acesso em: 29 de maio de 2015)
ETAPA 3 PASSO 2
Segundo Sergio Pinto Martins (2010, p.165) nulidade é a sanção determinada pela Lei, que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em razão de descumprimento das formas mencionadas na norma jurídica. Sua função é de assegurar os fins destinados às formas e que podem ser atingidos por outros meios.
No processo do trabalho um ato só é considerado nulo quando causar efetivo prejuízo às partes. (Martins, 2010, p.167). A ré compareceu a audiência e apresentou sua defesa, não impugnando assim, nenhuma irregularidade ou nulidade da questão. Ressalta-se, ainda que não apresentou nenhuma prova do não recebimento da citação, não podendo assim provar tal fato alegado, descaracterizando mais uma vez a nulidade da notificação da audiência.
A competência é uma parcela da jurisdição dada a cada juiz. A jurisdição é o todo, o gênero. A Justiça do Trabalho é uma justiça especializada para resolver causas trabalhistas. (Martins, 2010, p.93). Estão disciplinadas no art. 114 da CF: “Compete a justiça do Trabalho processar e julgar. I- As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito publico externo e da administração publica direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
A competência em razão das pessoas refere às controvérsias entre empregado e empregador, que são as pessoas envolvidas diretamente, no polo passivo e ativo da ação trabalhista e em razão da matéria vai dizer respeito aos tipos de questões que podem ser suscitadas na Justiça Laboral, compreendendo a apreciação de determinada matéria trabalhista. (Martins, 2010,p.94 e 105) Por se tratar de uma relação empregatícia a Justiça do Trabalho fica caracterizada como a competente para processar e julgar o caso em questão. 23
A competência em razão do lugar é aquela determinada com base nos espaços geográficos sobre os quais atua o órgão jurisdicional. Trata-se de um modo de delimitação territorial da jurisdição. Os órgãos jurisdicionais trabalhista são distribuídos pelo território do país em localizações adequadas para o atendimento das demandas. (Nascimento, 2014, p. 548)
Cada vara tem competência para examinar as questões que lhe são submetidas dentro de determinado espaço geográfico, que pode ser de um Município ou de alguns Municípios. A competência é estabelecida pela lei federal que cria a Vara. (Martins, 2010, p. 129)
O caput do art.651 da CLT dispõe sobre a regra geral para estabelecer a competência em razão do lugar onde a ação trabalhista será proposta. Dessa forma a ação deve ser proposta no ultimo local da prestação de serviço do empregado, ainda que tenha sido contratado em localidade estrangeira. (Martins, 2010, p.129)
O §3° do artigo citado no paragrafo anterior ainda nos ressalta que: “Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregador, apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. Diante do exposto, nota-se que não há incompetência quanto do juízo em razão do lugar, por ser definido em lei.
ETAPA 4 PASSO 1
Pressupostos Recursais
Podem ser divididos em objetivos e subjetivos.
Objetivos: As partes tem direito a interposição do recurso que estiver previsto em lei, em decorrência, inclusive do principio da legalidade. Os recursos cabíveis estão no art. 893 da CLT. O ato a ser impugnado deve ensejar o apelo escolhido pelo recorrente. Os recursos devem ser interpostos no prazo previsto em lei, que no caso é de 8 dias. O prazo para a União, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações publicas é em dobro, ou seja, 16 dias. As custas serão pagas pelo vencido. O não pagamento e a não comprovação das custas dentro do prazo legal implicará deserção, não sendo reconhecido o recurso no tribunal ou será negado seguimento ao apelo pelo juiz a quo. (Martins, 2010, p. 403). No processo do trabalho não há necessidade da parte estar representada por advogados, elas podem exercer o ius postulandi. (Martins, 2010, p. 412)
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