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AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA

Por:   •  2/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.440 Palavras (6 Páginas)  •  450 Visualizações

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Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sete Lagoas – MG

TRANSPORTADORA PÉ NA TÁBUA LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.111.222.0001-51, Inscrição Estadual sob o nº 001.777888-00-01, email..., estabelecida à Rua Sete, número 35, Sete Lagoas/MG, representado por quem de direito, nos termos do incluso contrato social (anexo), Sr. Cornélio Cornelino da Mata, nacionalidade..., empresário, inscrito no CPF sob o nº 555.666.306-55, residente e domiciliado na ..., nº..., bairro..., Município de..., Estado de ...,  por seu advogado infra-assinado, devidamente nomeado pelo incluso instrumento de mandato (anexo), com escritório profissional localizado na..., vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 38 da lei 6.830/80 e 319 do CPC, ajuizar a presente

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA

em face do Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº..., email..., com sede na rua..., nº ..., Bairro..., Município de...- MG, na pessoa do Advogado-Geral.

1 - DOS FATOS

A autora, por meio de fiscalização realizada pela ré, teve contra si lavrado o Auto de Infração nº 000.000.22001-18 (anexo), constando que no período de 01/01/2016 a 31/12/2016, a Autora teria aproveitado indevidamente créditos de ICMS no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta  mil reais) decorrentes da aquisição de 04 (quatro) caminhões FIAT-IVECO Stralis, acobertados pelas Notas Fiscais de nºs 001.100, 001.200, 001.300 e 001.400, emitidas respectivamente em 02/02/2016, 05/05/2016, 22/10/2016 e 30/12/2016, totalizando o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja emissão se deu por XBX Leasing Ltda, sediada no Estado do Amazonas, sem inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Minas Gerais.

Ainda no mesmo auto de infração, constata a Ré que a Autora não teria recolhido o imposto devido na prestação de serviço de transporte realizado no mês de junho de 2010, no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cuja tomadora do serviço foi a empresa Guindaste Super Man Ltda, sediada em Belo Horizonte/MG.

Ocorre que a Ré na autuação, cobra da Autora o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) e demais penalidades, obrigações que se não forem cumpridas nos prazos determinados pelo Fisco, incorre em multa, juros e correção monetária, onerando ainda mais a requerente, que não concorda com tais cobranças.

Por esta razão, à Autora, não restou outra alternativa senão buscar a tutela jurisdicional.

2 -  DA DECADÊNCIA

De acordo com o disposto no artigo 173, inciso I, do CTN, o Fisco dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, a contar do exercício financeiro seguinte àquele em que poderia ter sido constituído o crédito tributário, para realizar o lançamento ex officio e constituir definitivamente seu direito de crédito.

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

O prazo quinquenal descrito acima possui natureza decadencial, uma vez que seu decurso sem que a autoridade administrativa tenha pronunciado impede o nascimento do direito de crédito do fisco, extinguindo o crédito tributário nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN.

No caso em tela, tendo o fisco verificado o inadimplemento do crédito tributário correspondente ao fato gerador que ocorreu em junho de 2010, teria até dezembro de 2015 para constituir tal crédito.

Tendo sido lavrado o auto de infração e imposição de multa somente em 2018, já há muito havia se expirado o prazo para constituição do crédito tributário, operando-se, ipso facto, a decadência do direito do Fisco Estadual.

Demonstrada está, portanto, a decadência do direito da Ré, impondo-se, pois, o seu reconhecimento, razão pela qual requer a Vossa Excelência seja acolhida a presente prejudicial de mérito, anulando-se o lançamento efetuado.

3 - DO DIREITO

3.1 Violação aos Princípios

Trata-se de autuação pela autoridade administrativa à autora, com incurso em alguns dispositivos que violam preceitos constitucionais. No que se refere ao Art. 344, inciso I do Anexo IX do RICMS/02, este vai de encontro ao princípio da não-cumulatividade previsto para o ICMS previsto no art. 155, II, § 2º, I da CF,

Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

A ré ao condicionar que para a utilização do crédito de ICMS pela autora, a pessoa jurídica emitente das anteditas notas fiscais deveria ser inscrita no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, impediu o cumprimento do atendimento à não cumulatividade, característica constitucionalmente prevista em relação ao ICMS, impedindo assim, o aproveitamento do crédito que a operação gerou a autora.

3.2 Da não ocorrência da infração do art.39, § 1º da lei 6.763/75

Conforme disposição do art. 39, §1º da Lei 6.763/75, temos que:

Art. 39 - Os livros e documentos fiscais relativos ao imposto serão definidos em regulamento, que também disporá sobre todas as exigências formais e operacionais a eles relacionadas.

§ 1º - A movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação serão obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, na forma definida em regulamento.

No caso em tela, a autora mantinha em seu poder as notas fiscais, portanto, acobertada pelo documento devido.

Sendo assim, resta comprovado que não houve infração ao artigo 39, § 1º da Lei6.763/75, pelo contrário, a Autora cumpriu exatamente com o que os ditames legais preveem, uma vez que, conforme demonstram os documentos acostados, detém todas as notas fiscais regulares.

Dessa forma, é evidente que o Auto de Infração encontra irregularidades na identificação das infrações cometidas, não sendo elas compatíveis com o narrado no relatório e consequentemente com as penalidades impostas na referida autuação, razão pela qual o mesmo deve ser declarado nulo.

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