Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Antecipação de Tutela
Por: jufacin • 3/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.807 Palavras (8 Páginas) • 296 Visualizações
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (íza) de Direito do __ Juizado Especial Cível da Comarca de São Paulo, Capital.
Gil Souza, brasileiro, solteiro, engenheiro, portador da cédula de identidade nº 11.111.111-1 e CPF/MF nº 222.222.222-22, residente e domiciliado em São Paulo/SP, na Avenida Angélica, nº 250, Bairro Higienópolis [ CEP: 22.102-021 ];
Ora peticionário da justiça gratuita, declara-se pobre na acepção jurídica do termo, na forma e sob as penas da lei, indispondo dos recursos necessários para o custeio da demanda, sem prejuízo da subsistência própria e familiar; com fulcro no art. 4º, § 1º da Lei nº 1060/50 e art. 1º da Lei nº 7.115/83.
por seu bastante procurador que esta subscreve, constituído na forma do incluso instrumento particular de mandato, com “banca profissional” em Osvaldo Cruz/SP, na Avenida Presidente Vargas, nº 358, Centro [ CEP: 17.700-000 ], respeitosamente vem, perante Vossa Excelência, para propor nos termos do art. 282, do CPC, a
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA ANTECIPADA, e PERDAS E DANOS
em face de
“H” S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 22.222.222/0003-33, com sede no Rio de Janeiro/RJ, à Avenida Cruzadas, nº 120, Bairro Industrial [ CEP: 33.444-555 ]; expondo para tanto os fatos e fundamentos que seguem:
I – PRELIMINARMENTE
Trata-se de uma relação de consumo e em obediência ao princípio consumerista do “in dubio pro consumidor”, o autor faz jus a inversão do ônus probatório, nada mais sendo do que um direito básico dado a este.
Ainda, em a atenção ao princípio supra, o instituto configura uma facilitação dos direitos pretendidos pelo consumidor e se explica como uma norma que tem a função de equilibrar a relação de consumo, face à reconhecida hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor.
Como dito, basta o preenchimento destes requisitos: “a hipossuficiência e verossimilhança do consumidor”, como leciona a inexcedível autora Ada Pellegrini Grinover in Código de Defesa do Consumidor Comentado, Editora Forense Universitária (Comentários ao Art. 6º, VIII, CDC), para a concessão deste instituto.
II – DOS FATOS
O requerente adquiriu o aparelho de ar – condicionado, na data de quinze (15) de janeiro de 2015, devidamente comprovada diante da cópia do recibo encartado. A data condizente com o início do verão e consequentemente as elevadas temperaturas, tornando o eletrodoméstico um artigo necessário ao bem estar do autor.
O referido pertence a série premium dos bens oferecidos pela ré e está avaliado em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ), conforme o aludido recibo.
Apesar da pontualidade na entrega do produto, ressaltada pelo autor em pesquisas feitas pela própria empresa, apresentou defeitos desde o momento da instalação. Trata-se de um problema elétrico de modo a desligar sem o comando do operador e, ainda, não refrigerar o ambiente, tornando-se inadequado ao uso.
Na data do dia vinte e cinco (25) de janeiro de 2015, o requerente entrou em contato com o fornecedor que, de imediato, prestou os serviços de assistência técnica. O defeito estava no termostato do aparelho, devidamente trocado e reparado.
Porém, o problema persistiu e diante do insucesso nas tentativas de conciliação, transcorrido trinta ( 30 ) dias a empresa negou qualquer assistência e tampouco substituição do produto.
III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
- Do Vício do Produto.
A partir da exposição fática, é evidente o vício do produto. A legislação consumerista dispõe com exatidão, no seu artigo 18, caput, do CDC, o conceito de vício
“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo que se destinam ou lhes diminuam o valor...”
deste modo trata-se de um vício aparente, percebido pelo requerente e levado ao conhecimento da requerida no prazo legal.
Com a recusa injustificada da ré em prestar a assistência-técnica, gratuita, tentada inúmeras vezes pelo autor e transcorrido o prazo de trinta (30) dias, não se logrou êxito. A responsabilidade da ré em sanar o vício é obrigação prevista no artigo 18, §1º, do CDC. A previsão apresenta as seguintes alternativas: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (III) o abatimento proporcional do preço.
Ressalta a doutrina e a jurisprudência também entendem da seguinte forma nestas situações:
"As opções apresentadas serão exercidas, portanto, a critério do consumidor. Poderá ele escolher livremente qualquer delas. No caso, optou a autora pela restituição da quantia paga e indenização dos danos. Não é ela obrigada a receber veículo que a ré lhe disponibiliza.”
Acórdão nº 257269
“Não pode o fornecedor se opor à escolha pelo consumidor das alternativas postas. É fato que ele, o fornecedor, tem 30 dias. E, sendo longo ou não, dentro desse tempo, a única coisa que o consumidor pode fazer é sofrer e esperar. Porém, superado o prazo sem que o vício tenha sido sanado, o consumidor adquire, no dia seguinte, integralmente, as prerrogativas do § 1o ore em comento.
E, como diz a norma, cabe a escolha das alternativas ao consumidor. este pode optar por qualquer delas, sem Ter de apresentar qualquer justificativa ou fundamento. Basta a manifestação de vontade, apenas sua exteriorização objetiva. É um querer pelo simples querer manifestado’ (NUNES, 2005, p. 186)
- Da Antecipação da Tutela
- Da Obrigação de Fazer
O conjunto probatório é eficaz e substancial para a concessão da tutela antecipada. Por mero argumento, se não reconhecida tal comprovação força-se a admitir a verossimilhança da alegação.
Conjugam-se as provas documentais, consistentes nos comprovantes de entrega da mercadoria que identifica o produto adquirido e notas de reparos pelo serviço de assistência-técnica, a quem coube a troca do termostato, visto que o aparelho de ar-condicionado apresentava, como defeito de fábrica, o desarmamento do dispositivo de ligação.
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