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BENS PUBLICOS

Por:   •  26/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  987 Palavras (4 Páginas)  •  305 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS – CEJURPS

CURSO DE DIREITO

ELIANE BRASIL SOARES GIAROLO

NAIANE DE SOUZA DE OLIVEIRA

BENS PÚBLICOS

TIJUCAS

2015


1. INTRODUÇÃO

Ante ao atual contexto econômico, onde cada vez mais é necessária a determinação da titularidade do patrimônio, justamente pela valorização das pessoas com relação a estes, e destes bens com relação às pessoas. O trabalho que aqui se apresenta surge num ímpeto de esclarecimento e observações acerca dos bens.

Este estudo limita-se a um apanhado geral com vista ao maior esclarecimento das diferenças entre os bens públicos e particulares, acentuando suas diferenças e discriminando suas características, assim discorrendo no intuito de enfatizar a diversidade da área e as desigualdades de tratamento existente.

Em vista disto, o presente trabalho tem por escopo o estudo dos bens de maneira geral, de forma a caracterizar o que são bens e algumas de suas disposições legislativas, bem como, fazer considerações pertinentes à este tema, atribuindo-lhe características e observações diante das posições doutrinárias.

2. CONCEITO DE BENS

Segundo Odília Ferreira da Luz Oliveira: “Toda pessoa, física ou jurídica, necessita de bens para exercer suas atividades; como pessoa jurídica de Direito Público, o Estado não foge à regra, dispondo de vários bens, que no conjunto, formam o Domínio Público”.

O Art. 98 do Código Civil de 2002 (CC/02) divide, limitadamente, os tipos de bens entre públicos e privados. Os bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, sejam federativas como a União, Estados, DF e Municípios ou da administração descentralizada que são as associações, as fundações públicas e as autarquias públicas. [Atenção: dentre as pessoas da Administração Indireta, são titulares de bens públicos, pelo critério do CC, somente aquelas que são pessoas jurídicas de direito público: associações públicas, fundações públicas de direito público e autarquias (essas últimas sempre são de direito público).

As pessoas jurídicas de direito público estão descritas no Art 41 do CC/02. Os bens de sociedades de economia mista, empresas públicas e de particulares são considerados bens privados.

QUANTO À DISPONIBILIDADE: Os bens públicos podem ser indisponíveis, patrimoniais indisponíveis ou patrimoniais disponíveis. 

          Os bens públicos podem ser de qualquer natureza, ou seja, podem ser corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, semoventes, créditos, direitos ou ações. Quanto a esses bens eles podem ser disponíveis, indisponíveis, patrimoniais ou não patrimoniais, ou seja, passíveis de apreciação pecuniária ou não. 

          Os bens indisponíveis são os bens de uso comum do povo. Esses bens não possuem caráter patrimonial, pois são destinados à coletividade e por isso têm um regime diferenciado e não podem ser alienados, onerados nem desvirtualizados das suas finalidades. Esses bens não são passíveis de apreciação pecuniária na forma que se encontram. 
          Os bens patrimoniais indisponíveis são aqueles que servem para fins estatais, para a atuação da Administração Pública, e estão sendo efetivamente utilizado, o que não impede que eles sejam avaliados de forma pecuniária, mas não estão disponíveis. Esses bens são aqueles chamados bens de uso especial. 

          Os bens patrimoniais disponíveis são os bens dominicais, pois nem são destinados à coletividade nem estão sendo efetivamente utilizados pela Administração Pública. Por esse motivo eles podem ser alienados de acordo com a lei e normas pré-fixadas.

          Os bens de uso comum do povo e o de uso especial se forem desafetados podem se tornar bens dominicais e por esse motivo passam a serem passíveis de alienação.

SOBRE A AFETAÇÃO:

          A afetação e desafetação dizem respeito ao uso que se está dando ao bem. Afetação se refere ao uso ao qual o bem está destinado, por exemplo, quando um prédio está sendo usado para o funcionamento de uma Vara. A desafetação ocorreria se o prédio estivesse descupado, ou seja, não estivesse tendo utilidade pública.

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