Código de Processo Penal - Lei nº 7.210/84
Por: Gomes.Alcir • 5/6/2016 • Relatório de pesquisa • 6.424 Palavras (26 Páginas) • 611 Visualizações
LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Lei nº 7.210/84
Natureza da Lei de Execução Penal
A fim de entendermos a presente lei, importante compreendermos a sua natureza jurídica.
Há grande discussão doutrinária acerca da natureza da execução penal, pois diante da sua extrema complexidade, difícil definir exatamente sua posição, métodos e limites.
Parte da doutrina entende que a execução penal possui função em três setores distintos, quais sejam: 1) direito penal substancial: no que respeita à vinculação da sanção e do direito subjetivo estatal de castigar; 2) direito processual penal: no que respeita à vinculação como título executivo; 3) direito administrativo: no que toca à atividade executiva verdadeira e própria.
De fato, é uma atividade complexa que envolve o direito penal substancial, o direito processual penal e o direito penitenciário que, para muito, não passa de ramo do Direito Administrativo.
O Brasil, em seu Código de Processo Penal, considera mista a natureza da execução penal, ou seja, jurisdicional e administrativa, correspondendo à primeira a solução dos incidentes da execução, a imposição de medida de segurança etc.
Realmente a natureza jurídica da execução penal se estende a mais de um ramo do ordenamento jurídico, conforme visto acima, pois há uma parte da atividade da execução que se refere especificamente a providências administrativas e que fica a cargo das autoridades penitenciárias e, ao lado disso desenvolve-se a atividade do juízo da execução ou atividade judicial da execução.
Finalidade da pena
Para as teorias chamadas absolutas (retribucionistas ou de retribuição), o fim da pena é o castigo, ou seja, o pagamento pelo mal praticado. O castigo compensa o mal e dá reparação à moral, sendo a pena imposta por uma exigência ética em que não se vislumbra qualquer conotação ideológica. Para a Escola Clássica, que considerava o crime um ente jurídico, a pena era nitidamente retributiva, não havendo qualquer preocupação com a pessoa do delinquente, já que a sanção se destinava a restabelecer a ordem pública alterada pelo delito.
Para as teorias relativas (utilitárias ou utilitaristas), dava-se à pena um fim exclusivamente prático, em especial o de prevenção geral (com relação a todos) ou especial (com relação ao condenado). Na Escola Positiva, em que o homem passava a centrar o Direito Penal como objeto principal de suas conceituações doutrinárias, a pena já não era um castigo, mas uma oportunidade para ressocializar o criminoso, e a segregação deste era um imperativo de proteção à sociedade, tendo em vista a sua periculosidade.
Já para as teorias mistas (ecléticas ou intermediárias), a pena, por sua natureza, é retributiva, tem seu aspecto moral, mas sua finalidade não é simplesmente prevenção, mas um misto de educação e correção.
A tendência moderna é a de que a execução da pena deve estar programada de molde a corresponder à ideia de humanizar, além de punir.
Após estas breves considerações, vamos estudar a Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
Título I da Lei nº 7.210/84 - Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal
O Título I da lei em estudo é composto por quatro artigos que tratam do objeto e da aplicação da Lei de Execução Penal. No presente trabalho estudaremos o artigo primeiro do referido Título.
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Esse artigo contém duas finalidades: 1) a correta efetivação dos mandamentos existentes na sentença ou outra decisão criminal, destinados a reprimir e prevenir os delitos; 2) proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, instrumentalizada por meio da oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança possam participar construtivamente da comunhão social.
Além de tentar proporcionar condições para a harmônica integração social do preso ou do internado, procura-se no diploma legal não só cuidar do sujeito passivo da execução, como também da defesa social (a proteção dos bens jurídicos e a reincorporação do autor à comunidade), dando guarida, ainda, à declaração universal dos direitos do preso comum que é constituída das Regras Mínimas para Tratamento dos Presos, da Organização das Nações Unidas, editadas em 1958.
O sentido imanente da reinserção social, conforme estabelecido na lei de execução, compreende a assistência e a ajuda na obtenção dos meios capazes de permitir o retorno do apenado e do internado ao meio social em condições favoráveis para sua integração, não se confundindo com qualquer sistema de “tratamento” que procure impor um determinado número e hierarquia de valores em contraste com os direitos da personalidade do condenado.
Título II da Lei 7.210/84 – Do Condenado e do Internado
Por sua vez, o Título II aborda as questões que envolvem o condenado e o internado.
No Capítulo I do Título II temos a classificação desses indivíduos, no entanto, faremos consideração dos artigos 5º e 8º, conforme veremos a seguir:
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
É normal constitucional, que “a lei regulará a individualização da pena”, prevista no art. 5º, XLVI, 1ª parte, da Constituição Federal.
Com os estudos referentes à matéria, chegou-se paulatinamente ao ponto de vista de que a execução penal não pode ser igual para todos os presos e de que tampouco a execução pode ser homogênea durante todo o período de seu cumprimento. Não há mais dúvida de que nem todo preso deve ser submetido ao mesmo programa de execução e de que, durante a fase executória da pena, se exige um ajustamento desse programa conforme a reação observada no condenado, podendo-se só assim falar em verdadeira individualização no momento executivo.
Individualizar a pena, na execução, consiste em dar a cada preso as oportunidades e os elementos necessários para lograr sua reinserção social, posto que é pessoa, ser distinto. A individualização, portanto deve aflorar técnica e científica, nunca improvisada, iniciando-se com a indispensável
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