Caderno processo Civil
Por: Barrosrsb • 22/6/2017 • Resenha • 39.177 Palavras (157 Páginas) • 458 Visualizações
Isabella Silva Matosinhos
CADERNO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL I: anotações feitas em sala de aula
Caderno digitalizado de Direito Processual Civil I referente às aulas ministradas pelo professor doutor Leonardo Silva Nunes no período letivo de 2016.1, da Universidade Federal de Ouro Preto.
Ouro Preto
2016
Aula do dia 28 de abril de 2016 – apresentação da disciplina |
BIBLIOGRAFIA BÁSICA[a]
- Humberto Theodoro Júnior
- Fred Didier, volumes 1 e 2
- Luiz Guilherme Marinoni (é mais denso)
- Luís Rodrigues Vander (é pouco profundo)
Pra concurseiro que quer estudar por volume único, o que o Leo falou melhor é o livro do Daniel Amorim Assunção.
CONTEÚDO DO SEMESTRE
O processo civil é dividido em fases, que são: postulatória, saneamento, instrução, fase decisória e cumprimento\execução. Mas o conteúdo do semestre, mesmo, são as duas primeiras fases e o início da fase de instrução.
AVALIAÇÕES
São todas cumulativas.
Aula do dia 29 de abril de 2016 |
COMPETÊNCIA
Art. 21 e seguintes
1 INTRODUÇÃO E CONCEITO – passando pela jurisdição e pela competência
A competência é um dos pressupostos processuais.
Os entendimentos mais modernos acerca desse tema seguem a seguinte linha: a competência seria uma capacidade do juiz (enquanto a capacidade processual está para a parte, a competência está para o juiz). E outra coisa, enquanto a jurisdição é poder do Estado, a competência é a capacidade do juiz para exercer esse poder. A competência, nesse sentido, seria, ainda, mais qualitativa do que quantitativa (não haveria, então, mais ou menos competência).
Apesar desses entendimentos modernos, tradicionalmente a doutrina brasileira acompanhava a doutrina francesa, que percebia a competência como medida da jurisdição. Nesse sentido, a competência seria uma espécie de partilha, entre os órgãos jurisdicionais, das demandas que chegam ao judiciário. Galeano Lacerda e Humberto Teodoro Júnior são autores que hoje adotam essa teoria.
→Problema dessa corrente tradicional: coincidência inadequada entre competência e jurisdição (porque aí se um juiz não tem competência ele também não teria jurisdição).
Distribuir competências é criar varas distintas (por exemplo, vara cível, penal, trabalhista, etc). Então, se chega uma demanda de famílias em uma vara penal, aí o juiz do penal não terá competência para julgar a questão; mas mesmo não tendo competência, ainda assim ele tem jurisdição para analisar o problema da competência e se julgar incompetente naquela questão. Concluindo: a incompetência não significa a falta de jurisdição do juiz; mesmo incompetente, ele tem jurisdição.
- Fontes
A Constituição Federal é uma delas, assim como os tratados internacionais, etc (essa questão das fontes é meio intuitiva).
2 “COMPETÊNCIA” INTERNACIONAL
A competência internacional está ligada a uma questão de soberania. E escreve-se entre aspas porque o que se discute é sobre qual Estado é competente para conhecer e julgar determinada demanda. Mas isso é, em verdade, mais um problema de jurisdição do que de competência, de jurisdição do que de distribuição de atribuições.
Os critérios de definição de competência são, mesmo, melhor vistos quando se analisa a distribuição interna no Brasil. Mas apesar disso a nomenclatura dada nos cursos de Processo Civil costuma mesmo ser a palavra competência entre aspas.
O art. 23 do NCPC diz que “compete” à autoridade brasileira, com exclusão de qualquer outra (então é competência EXCLUSIVA da autoridade brasileira).
NCPC – Art. 23 – Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situadas no Brasil; (essa competência impede que, por exemplo, os EUA decida sobre as terras da Amazônia).
II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; (preocupação com a questão imobiliária).
III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união-estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Agora, a leitura do caput e § 1º, sobre contratos com eleição de foro:
NCPC – Art. 25 – Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional previstas neste Capítulo.
§ 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º. (1. A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico; 2. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes; 3. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu; 4. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão).
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