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Caderno de Processo Civil I

Por:   •  12/9/2016  •  Abstract  •  32.256 Palavras (130 Páginas)  •  429 Visualizações

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Isadora Tófani G. M. Werneck

  • 3 PROVAS: 30, 30, 40. Provas grandes, com casos concretos para resolver. Sempre colocar fundamentação legal, artigos e súmulas. Provas sempre com coisas mencionadas em sala.
  • Segunda Chamada: ORAL.

Sociedade e Tutela Jurídica

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  • SOCIEDADES x CONFLITOS:
  • Perspectivas da sociedade são regidas pelo Direito Material. 
  • Lide: crise de direito material.

O direito material deve ser o ponto de partida e o ponto de chegada do processo. São, por definição, as normas que regem as organizações da vida e do Estado.

Direito processual: regras que regulam o mecanismo estatal de resolução de conflitos, seja de qual espécie for, desde que juridicamente possível.

  • Obrigações nascem da vontade. São obrigações legais, que decorrem do ato ilícito. A inadimplência pode dar origem aos conflitos. LIDE X LITÍGIO.
  • Direito oferece soluções a estes conflitos
  • Autotutela: Direito pelas próprias mãos. O Estado veda a autotutela, exercício arbitrário com as próprias mãos, salvo algumas exceções, como casos em que a intermediação do Estado não é possível, nem exigível. EX: Estado de necessidade, legítima defesa.

  • OS TRÊS PODERES:
  • LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO
  • Funções:

EXECUTIVO

JUDICIÁRIO

Aplicador da Lei

Aplicador da Lei

Edita normas (É exceção, mas ocorre) Ex. Receita federal, INSS. Editam com observância da CF.

Não pode simplesmente criar normas.

Exerce o poder estatal.

Exerce o poder estatal de um terceiro desinteressado. Há o conflito (ex. Credor e devedor),  e o poder judiciário, pelo poder delegado pelo Estado, se posiciona como terceiro neutro, na figura do juiz.

Aplica a lei “de ofício”= independentemente de provocação ou conflito. Faz parte da atividade padrão da administração publica.

Só atua quando provocado. É inerte. Baseia-se em um conflito que surge a partir de um sujeito interessado. A jurisdição voluntaria é espécie de anomalia.

Decisões do Estado podem ser revistas pelo judiciário.

Decisões do judiciário são chamados de caso julgado e não podem mais ser discutidas pelo judiciário.

  • ARBITRAGEM, MEDIACAO E CONCILIACAO
  • O processo surge da crise do Direito material.

No período conhecido como clássico havia monopólio da jurisdição.

Isso passa a ser substituído por métodos alternativos de resolução de conflitos, como arbitragem. Tiram um pouco do estado o monopólio estatal da jurisdição e delegam aos chamados PARTICULARES. Na arbitragem, particulares passam a realizar esta missão.

Há cada vez mais a busca desta participação social, pois o Estado existe para realizar as questões postas pela sociedade, então nada melhor do que a própria sociedade participar destas questões. O estado SÓ deve atuar então nas situações em que a sociedade não consegue resolver os seus problemas. Os Meios Alternativos de Conflito, então, resultam numa maior interação do Estado com a sociedade dentro do processo.

O monopólio estatal da jurisdição começou a ser derrubado em 1966, por meio da lei 9307, que trata da ARBITRAGEM. Trata-se de uma nova forma de solução de conflitos saída da própria sociedade organizada. No Direito brasileiro a lei que regula arbitragem entrou em vigor em 1996. No novo CPC, arbitragem é estendida para a possibilidade de adentrar e atuar nos conflitos que configuram como parte a administração pública. Poderá utilizar a arbitragem para solucionar conflitos do direito material.

  • Art. 13 lei ARBITRAGEM: Quem pode ser árbitro: qualquer pessoa capaz e que tenha confiança das partes.
  • Arbitragem é mecanismo privado de resolução de conflitos. São eleitos no próprio contrato, muitas vezes, as formas de resolução de possíveis conflitos. Ex. Na clausula de um contrato de compra e venda as partes podem acordar que em caso de contradição recorrerão a arbitragem. As partes ajustam clausula compromissória de arbitragem. Isso afasta a necessidade de recorrer ao poder judiciário. A perspectiva da arbitragem tem que ser aplicada em NJ específico advindo da vontade das partes. Inclusive contrato pode surgir sem tal cláusula e por meio do aditamento as partes podem incluí-la posteriormente.
  • Art 31 lei arbitragem: Sentença arbitral possui e produz os mesmos efeitos da sentença judicial. Se for condenatória tem efeito de execução. Tranca-se as partes a possibilidade de reclamar com o juiz, salvo raríssimas exceções como vícios tremendos.

  • Inafastabilidade da jurisdição estatal:

 Precedente STF: Art. 5 inciso 35 CF. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

Seria arbitragem inconstitucional? Supremo já se manifestou alegando que NÃO. Há o princípio da autonomia privada que as partes podem decidir sobre o melhor método de resolução do conflito. Por conseguinte, no novo CPC, é permitida a arbitragem na forma da lei, art. 1046, parágrafo 2. O novo CPC permite a arbitragem, já o antigo apenas menciona a respeito.

  • Resolução consensual – novo CPC:

 No novo CPC o estado promoverá, sempre que possível, a resolução consensual de conflitos

MEDIACAO E CONCILIACAO: BASEADAS NO CONSENSO. PODEM SER ADOTADAS PELO PRÓPRIO JUIZ DA AÇÃO. TENTAR RESOLVER ANTES DE IR A JUSTIÇA DE FATO, OU ANTES DA SENTENÇA.

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