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Caderno de Processo Civil

Por:   •  6/10/2016  •  Dissertação  •  609 Palavras (3 Páginas)  •  364 Visualizações

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CADERNO DE EXECUÇÃO CIVIL

Título extrajudicial liquido e exigível

Penhora de credito -> transforma em dinheiro

Penhora de bens -> vai a leilão, transforma em dinheiro, salvo se o credor

Adjudicação só pode ser feita pelo valor da avaliação

Art. 910. Contra a fazenda pública não há cumprimento de sentença, entra com uma execução de título (título é a sentença, já transitou em julgado) vara de precatórios, prazo de 30 dias para embargar (verificar prazo aumentado por ser fazenda pública). RPV da fazenda pública, 20 salários mínimos. RPV da união é de 60 salários mínimos. Precatório é um crédito contra precatório, quem tem dívida contra fazenda, pode compensar.

Exceção de pré-executividade é uma forma de defesa que serve apenas para atacar os requisitos dos tipos, certeza a liquidez e a executividade.

Há necessidade da segurança do juízo contra a fazenda pública nas questões fiscais. Não há necessidade da segurança do juízo nas demais.

Art. 914. Tudo que você pode alegar na exceção você pode alegar nos embargos, sem precisas oferecer bens à penhora. Admite efeito suspensivo.

Salvo se o credor prestar caução idônea.

Art. 914. Parágrafo primeiro. Fica nas entrelinhas, os embargos serão distribuídos por dependência”, os embargos é uma outra ação, tem que cumprir os requisitos de uma petição inicial, é uma ação autônoma.

p. segundo. A não ser que o juízo deprecado cometeu algum erro, então o embargo só no juízo deprecado.

Art. 915. Citou, já conta os 15 dias.

Parágrafo primeiro. No caso de dívida comum, cônjuge ou companheiro.

Parágrafo segundo, I, II. Prazos diferentes para embargos diferentes. Avaliação, penhora e alienação pode ser embargado no juízo deprecado, caso questione o título, os embargos precisam ser oferecidos no juízo deprecante, o qual está movimentando a execução, quando o juízo deprecado só atos expropriatórios.

Art. 916. Exemplo:

  • A pessoa deve 30 mil reais
  • 10% de honorários: 3 mil reais
  • Custas 1 mil reais

Ele pode depositar 15%, ou seja 13.000,00 (4.000 + 9.000), os 21 mil ele pode dividir em 6 vezes. Nesse caso não pode discutir o crédito. Os honorários e as custas paga junto com a primeira parcela, equivalente ao 30% do valor de débito.

Parágrafo primeiro. O juiz pode decidir de ofício.

Parágrafo segundo. Não tem penhora, não tem nada, contando que continue depositando.

Parágrafo terceiro. Os 30% iniciais vai ser convertido em penhora.

Parágrafo quinto. II, é uma cláusula penal ao descumprimento.

Parágrafo sexto. Ofereceu parcelamento, foi deferido, não pode mais embargar.

Art. 917. As matérias dos embargos de execução. Como se trata de um título extrajudicial, não houve um processo de conhecimento, matérias já decididas, então as matérias que podem ser alegadas nos embargos estão nesse artigo e são mais abrangentes. Inciso II, dinheiro não é seu, verbas impenhoráveis (rescisão, seguro de vida, dinheiro destinado a outro processo). No inciso V, cláusula aberto dos embargos.

Parágrafo segundo, IV. Não pode exigir do outro, caso não tenha cumprido a sua parte. Para exigir, é preciso cumprir a parte do contrato.

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