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CASE DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  7/6/2018  •  Projeto de pesquisa  •  1.197 Palavras (5 Páginas)  •  163 Visualizações

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CASE DE DIREITO TRIBUTÁRIO[1]

Jaina Beatriz Amaro[2]

Esp. Rafael Sauaia[3]

1 DESCRIÇÃO DO CASO

O policial Erivaldo, juntamente com Nilton, também policial, em abordagem a Broli, efetua um disparo para assustá-lo. O disparo, no entanto, acaba atingindo Broli. Temendo levá-lo ao hospital local por serem muito conhecidos, os policiais decidem encaminhar Broli a um hospital vizinho. Contudo, no trajeto, quanto Nilton dirigia o veículo, Erivaldo desfere outros disparos em Broli que causam a sua morte. Em virtude disso, ambos os policiais decidem desovar o corpo num matagal na beira da estrada.

 Ambos foram denunciados e condenados pela prática dos crimes dos arts. 121, §2º, II e 211, do CPB, em co-autoria (art. 29). O julgador entendeu que “o só fato de não ter ele puxado o gatilho não afasta, em absoluto, a co-autoria”, visto que “participou da esdrúxula decisão de levar a vítima para outra cidade”, contribuindo “decisivamente para o desfecho do delito, porquanto tinha o poder (domínio) de sustar a evolução criminosa a qualquer instante”, mas assim não o fez e com tudo concordou.

2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1 Descrição das decisões possíveis

 a) Qual a diferença de coautoria e participação?

 b) A decisão em debate foi acertada em imputar a coautoria a Nilton? Por quê?

 c) E possível enquadrar a fundamentação do julgador na Teoria do Domínio do Fato de Hans Welzel?

 2.2 Argumentos capazes de fundamentar as decisões

 2.2.1 Qual a diferença de coautoria e participação?

Consoante lição de Júlio Fabrinni Mirabete (2009, p.211), um crime pode ser praticado por uma ou várias pessoas. Quando duas ou mais pessoas praticam um delito, estamos diante do concurso de agentes ou concurso de pessoas. Ou seja, ocorre co-autoria quando mais de uma pessoa participam para a execução de um crime, realizando ou não o verbo núcleo do tipo. Todos os co-autores, entretanto, possuem o co-domínio do fato. Todos praticam fato próprio. Enquanto o co-autor participa de fato próprio, o partícipe contribui para fato alheio.

Dessa forma autor ou co-autores, são os protagonistas do fato típico. Aqueles que praticam o verbo-tipo ou tem o domínio sobre o fato que esta sendo executado. Já o partícipe é aquele que, sem praticar o verbo-tipo, concorre para a produção do resultado. Logo, o partícipe dá auxílio ao autor do crime. Sendo por isso de natureza acessória essa participação para a concretização do crime.

Corroborando com o dito o entendimento de Fernando Capez (2006, p. 315): “de acordo com o que dispõe nosso Código Penal, pode-se dizer  que autor é aquele que realiza a ação nuclear do tipo (o verbo), enquanto partícipe é quem, sem realizar o núcleo (verbo) do tipo, concorre de alguma maneira para a produção do resultado ou para a consumação do crime.”. E aplicado as teorias ao caso vemos que houve uma clara co-autoria pois os dois concorreram para a pratica do crime.

2.2.2. A decisão em debate foi acertada em imputar a coautoria a Nilton? Por quê?

Segundo Rogerio Greco o “autor é quem possuindo as qualidades pessoais de autor é portador da decisão comum a respeito do fato e em virtude disso toma parte na execução do delito” (GRECO, 2006). E no entendimento de Fernando Capez “na coautoria todos os agentes, em colaboração recíproca, visam ao mesmo fim, e cooperam entre si para a  realização  da conduta principal, co-autoria então se resume ao cometimento comunitário de um fato punível mediante uma atuação conjunta consciente e querida”. (CAPEZ, 2006, p.318). Com isso percebemos que diante do caso é clara a co-autoria de Nilton, sendo acertada a decisão do juiz, visto que há evidente vínculo psicológico entre os Erivaldo e Nilton, sendo este um requisito  essencial para a caracterização da coautoria, sempre dever haver a vontade livre e consciente de todos para a execução  do delito, o que também esta demostrado de acordo com a descrição do caso. 

2.2.3 É possível enquadrar a fundamentação do julgador na Teoria do Domínio do Fato de Hans Welzel ?

Sim. É plenamente possível, pois, há determinadas situações em que um indivíduo não contribui, efetivamente, para a execução de um resultado típico, contudo ele detém o controle fático, ou seja, detém o poder sobre o andamento do fato típico. Para que esse co- autor também fosse punido, a doutrina formulou o conceito funcional de autor, tendo por fundamento a teoria do domínio do fato.

Segundo essa teoria, o conceito de autor se desdobra sob quatro domínios: como domínio da ação, como domínio da vontade, como domínio por força de um conhecimento especial e como domínio funcional do fato. O domínio da ação conduz ao reconhecimento da autoria direta, tal como mencionava na teoria restritiva de Beling, ou seja, será autor aquele que realize a ação típica ou domine sua realização imediata. O domínio da vontade se dá na autoria mediata, na qual o autor direto tem controlada sua vontade pelo autor indireto; igualmente ocorre autoria mediata, quando, por força de um conhecimento especial, o autor direto fica na dependência do autor indireto. Já o domínio funcional ocorre na coautoria, quando se opera a divisão de trabalho na realização do fato (TAVARES; 2009, p. 4)

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