CIÊNCIA DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Por: victoriafr • 26/11/2018 • Trabalho acadêmico • 9.871 Palavras (40 Páginas) • 107 Visualizações
CIENCIA DO DIREITO TRIBUTARIO
Direito positivo é o conjunto de normas jurídicas válidas. A norma válida é aquela que tira o fundamento de validade da norma que lhe é superior. É uma linguagem prescritiva.
Ciência do direito é aquela que descreve o objeto, ou seja, um determinado sistema normativo-jurídico (direito positivo). São proposições descritivas. Essas proposições são verdadeiras ou falsas.
A norma jurídica não se confunde com o texto de direito positivo. A norma jurídica é um juízo hipotético-condicional (se A deve ser B). Os enunciados podem estar expressos ou implícitos. As normas jurídicas estão sempre implícitas.
Direito tributário positivo: é o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico-normativas que correspondem, direta, ou indiretamente, a instituição de arrecadação e fiscalização de tributos.
- Alguns doutrinadores dizem que não há nenhum ramo do direito autônomo, pois estão todos em um mesmo ordenamento jurídico. Sendo assim, nenhum ramo do direito positivo é autônomo. Porém, pode ser considerado um ramo didaticamente autônomo.
- O direito tributário positivo é formado por um conjunto de normas válidas. Não importa a hierarquia entre essas normas para determinar quais pertencem ao Direito Tributário.
- A CF conferiu competência para algum ente da federação para editar uma lei tutelando uma norma de tributação, por exemplo a união tutelando o imposto de renda.
O direito tributário é um ramo do direito público. São normas cogentes de interesse direto do Estado.
DIREITO FINANCEIRO
O direito financeiro é diferente do direito tributário. O direito financeiro relaciona-se à atividade financeira do estado. O direito financeiro abarca o direito tributário.
A atividade financeira consiste, portanto, em obter, criar, gerir, e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação (…)
O tributário trata só do tributo e o financeiro trata de todas as outras atividades do estado.
Assim, como no direito tributário o objeto do estudo são as normas referentes ao tributo, no direito financeiro cuida de normas relativas à atividade financeira do estado.
CIENCIA DAS FINANÇAS
Também é diferente do direito tributário. Assim como o direito financeiro, também tem como objeto a atividade financeira do estado.
Na ciência das finanças, trata-se da melhor gestão, e outras coisas sem aspecto jurídico. Possui aspectos econômicos, políticos, contábeis, etc.. É um caráter pré jurídico. Ela fornece elementos para o direito financeiro.
TRIBUTOS
A definição do conceito de tributo possui repercussões práticas muito importantes. É a partir de sua definição que é possível identificar se determinado dever esta submetido as regras tributária ou não. Ex. por muito tempo se discutiu se o que se paga em razão da conta de água e esgoto seria tributo. Se fosse tributo, a cobrança do valor deveria ser feita de acordo com as regras tributárias (o aumento e fixação do valor, seriam feito por lei), a prescrição seria pelas regras tributárias. Se não fosse tributo, não seria necessário a lei para definir o valor, a forma de cobrança; o prazo de prescrição seria outro. O que se entende hoje é que não é tributo, pois, embora seja um serviço público, não é prestado pelo Estado, mas por uma pessoa jurídica de direito privado.
1) ACEPÇÕES: A palavra tributo tem várias acepções. Pode ser:
a) Quantia em Dinheiro: Valor ao qual o sujeito ativo tem direito e o valor que o sujeito passivo tem que pagar.
b) Crédito: direito subjetivo do sujeito ativo a uma determinada prestação.
c) Débito: Dever jurídico de cumprir a prestação. Relação entre o sujeito passivo e o objeto.
d) Obrigação tributária: relação completa entre o sujeito passivo, objeto da prestação e sujeito ativo.
e) Norma jurídica tributária: A constituição dá competência para os entes instituírem normas sobre tributos. Ex: Dispositivos de competência - Art. 153, 155 e 156, CF.
f) Múltiplas acepções: O CTN faz referência a vários tipos de acepção.
CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória: É obrigatório porque a lei impôs. Não houve manifestação da vontade do sujeito passivo – obrigatoriedade. Não decorre da vontade das partes. Além disso, possui caráter pecuniário. Não se admite in natura ou in labore.
- Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: Como o trabalho também pode ser quantificado, há uma minoria que defende que mesário, serviço militar, jurado, e outras atuações compulsórias são tributos. Outros entendem que o trecho é redundante. Alguns ainda dizem que é uma autorização para uma dação em pagamento.
- Que não constitua sanção de ato ilícito: A multa decorre de ato ilícito, o tributo não. A obrigação tributária decorre de ato lícito. Auferir renda é um fato tributável. O direito tributário não se preocupa de onde a renda vem e se a renda provem de uma atividade ilícita. O princípio do non olet diz que não importa de onde vem o fato gerador.
O que não pode acontecer, é existir uma previsão na lei, em que as condições para cobrança de imposto sejam ilícitas. As condições estabelecidas em lei são abstratamente legais. Ex. na compra da cerveja com ticket alimentação, por menor de idade ou por loja de conveniência depois da meia noite, haverá cobrança de imposto, mesmo que essa operação seja proibida.
- Instituída em lei: A compulsoriedade do tributo é porque este decorre de lei. Esse trecho também demonstra o princípio da legalidade estrita (art. 150, I, CF), no qual a instituição de tributo deve ser feita por lei em sentido formal. Existem exceções a esse princípio previstas na constituição.
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