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CONCEITO DE DIREITO, DIREITO ADMINISTRATIVO COMO UM DOS RAMOS DO DIREITO PÚBLICO

Por:   •  3/4/2020  •  Artigo  •  6.496 Palavras (26 Páginas)  •  272 Visualizações

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CONCEITO DE DIREITO, DIREITO ADMINISTRATIVO COMO UM DOS RAMOS DO DIREITO PÚBLICO

Jacoby Fernandes, Ana Luiza Q. M.

RESUMO

Este trabalho aborda os conceitos básicos para a compreensão das categorias fundamentais do direito administrativo. Partindo do universal para o especifico, abordar-se-á conceito do direito, primeiro por sua origem etimológica e segundo, através da exposição de pensamentos filosóficos e jurídicos. Após se adentra na divisão clássica do direito: público e privado, trazendo o ensinamento de grandes doutrinadores. Até chegar ao direito administrativo, um dos ramos do direito público, seu surgimento e o posicionamento dos principais doutrinadores da matéria acerca de seu conceito. Por fim, serão apresentadas algumas perspectivas para o futuro do direito administrativo.

Palavras-chave: Direito, Direito Público, Direito Administrativo.

ABSTRACT 

This paper addresses the basic concepts for understanding the fundamental categories of administrative law. Initially it approaches the concept of the law, first by its etymological origin and second, through the exposition of philosophical and juridical thoughts. Then it enters into the classic division of law: public and private, bringing the lessons of great jurists. Finally, it approaches the administrative law as a branch of public law, and historical aspects of this branch of law and ends bringing some prospects for the future of administrative law.

Keywords: Law, Public Law, Administrative Law.

  1. INTRODUÇÃO

Compreender as raízes da matéria objeto de estudo e trabalho é tarefa essencial para que se possa obter uma visão estratégica do que se pretende aprofundar, por isso que aos grandes estudiosos do direito ou aos que pretendem sê-lo, é primordial debruçar-se por certo período sobre o conceito do direito.

Conceituar algo, conforme nos ensina Lourival Vilanova[1], é estabelecer um esquema prévio, munido do qual o pensamento se dirige a realidade e afastar-se de todo conteúdo, pois tem caráter variável, heterogêneo e acidental, focando então, apenas na essência que se encontra. Diz-se que conceituar é purificar, explicitar a essência.

O tema o “conceito de direito” é objeto de estudos que permeiam no tempo de maneira que alcançar um só conceito resultará sempre em uma frustração ante a complexidade do fenômeno jurídico.

Para entender um pouco melhor esse conceito, necessário apresentar, de maneira breve alguns debates clássicos: a) modos de caracterização do direito (jusnaturalismo e positivismo); b) direito e moral.

Partindo do universal para o particular, após a apresentação das reflexões de importantes filósofos e juristas sobre o conceito de direito e da apresentação dos debates clássicos, adentrar-se-á na subdivisão: direito público e direito privado.

Esta divisão, que tem por origem o direito romano, apresentasse como extremamente valiosa para a correta acepção do arcabouço jurídico – verdadeiramente didática. As relações privadas e seus fundamentos, seus conceitos e regras e como essas relações se diferenciam das relações, denominadas “públicas” é determinante para compreender o objetivo do direito administrativo e suas semelhanças com os demais ramos do direito público.

Para os administrativistas é somente com essa acepção construtivista que se pode compreender o verdadeiro papel do direito administrativo.

A partir da construção desses conceitos fundamentais, os aspectos fundamentais do direito administrativo serão discorridos. Sua origem, seu regime e por fim, as perspectivas futuras deste ramo do direito que tem sofrido verdadeiras mutações ao longo dos últimos anos. Especialmente no tocante ao direito administrativo brasileiro e as atribuições do Estado.

  1. CONCEITO DE DIREITO

Ao iniciar o estudo de um tema tão complexo e aberto, cuja definição ainda não encontra unicidade, recomenda-se buscar na origem da palavra o início das indagaçõess. A palavra direito vem da definição do latim directum que corresponde a direção, sem desvio, aquilo que é reto,[2] cujo significado mais preciso é o de projetar nas ações humanas um ideal, por isso uma direção, algo a ser realizado no plano concreto.

Existe ainda, um debate se o termo correto seria directum ou ius, isto porque, nos idiomas português e espanhol o significado da palavra permanece similar no sentido etimológico de retidão, já para os ingleses e alemães o significado se assimilaria mais ao de iuris que se assemelha a justiça (iustita).

Percebe-se então, que nem mesmo a etimologia correta da palavra é uníssona nos dias atuais. Se a origem da palavra guarda divergência certamente conceitua-la não será tarefa fácil.

Muitos são os fatores que contribuem para dificultar a obtenção de um conceito universal do Direito, dentre eles a diversidade de perspectivas a partir das quais se contempla o fenômeno jurídico. Essas diferentes perspectivas da concepção do Direito fizeram com que houvesse tentativas, durante séculos, por vezes, consideradas  unilaterais e simplista de oferecer um conceito único de direito.

Seus efeitos na prática, entretanto, se mostraram frustrados, na medida em que delimitar tal conceito, conforme aponta grande parte da doutrina, é restringi-lo, limitá-lo.[3]

Desta forma, duas correntes antagônicas acerca do conceito de direito foram estabelecidas: a dos que admitem um conceito universal do Direito e a dos que consideram impossível estabelecer-se tal conceito. Entende-se que está última posição, da impossibilidade de definição deste conceito, é a que merece prosperar.

2.1. O Conceito de Direito na percepção de grandes filósofos

O filósofo Hart dedica obra exclusiva[4] na busca da definição do que é direito o que já denota a complexidade do tema e que a doutrina que entende que é possível determinar um conceito universal, não merece prosperar.

Outra questão que dificulta o estabelecimento de um conceito uníssono é a de que, conforme nos ensina Hart, cada indivíduo atribui para si o que é o direito, porque isto reflete em como esse indivíduo enxerga a sociedade e como lidará com questões cotidianas, projetando nas suas relações humanas um ideal a ser seguido, a ser realizado no plano concreto.

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