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CONSULTA JURÍDICA SOBRE A LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO CIVIL PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Por:   •  8/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.084 Palavras (5 Páginas)  •  344 Visualizações

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                                          PARECER JURÍDICO

SOLICITANTE: COOPERATIVA DE ARTESÕES DE BENTO RODRIGUES.      

ASSUNTO: CONSULTA JURÍDICA SOBRE A LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO CIVIL PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA

I – RELATÓRIO

      Trata-se de uma consulta jurídica a pedido da Cooperativa de artesões do vilarejo de Bento Rodrigues do distrito de Mariana/MG, no que se questiona sobre a possibilidade jurídica de ajuizamento de ação de cunho Constitucional de reparação dos danos civis, ambientais e morais causados a cooperativa e aos moradores da comunidade em desfavor da empresa MINERADORA responsável pelos danos causados aos mesmos. Estes danos foram ocorridos após o rompimento da barragem da empresa mineradora, que ocasionou o derramamento de lama por toda a comunidade no dia 5 de novembro de 2015.

           

        As principais perdas dos moradores do vilarejo foram o desaparecimento dos entes e familiares, perderam bens e moradia, além dos danos causados ao meio ambiente.

        Os moradores me questionaram sobre os seguintes aspectos:

  1. Se a entidade atende aos requisitos do art. 5º da LACP, que seria o tempo de constituição de no mínimo 1 (um) ano, tendo assim os seguintes questionamentos:

1. se a associação seria criada e somente após um ano poderia ajuizar a ação coletiva?

2. se esse requisito temporal poderia em alguma hipótese ser dispensando?

3. A qual autoridade caberia esse juízo de dispensa?

b) Se a cooperativa possui dentre seus fins institucionais, a proteção ao meio ambiente?

C) Se a própria cooperativa poderia ser considerada legítima para ajuizar ação coletiva?

D) Se a cooperativa seria considerada uma associação para fins de propositura da ação?

E) Se a associação ou a cooperativa necessitará arcar com à custa da ação coletiva?

                            É o breve relatório. Opino.

II - FUNDAMENTAÇÃO

   

        O presente parecer tem por finalidade, com base na lei, esclarecer a legitimidade da ação cabível e também todas as dúvidas relacionadas aos direitos dos solicitantes. Então vejamos:

           Com base em pesquisas realizadas a respeito do caso em tela, concluímos que será cabível a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, pois é um instrumento processual, previsto na constituição federal brasileira e em leis infraconstitucionais, com fins para defesa de interesses difusos e coletivos podendo ser proposta pelo ministério publico, defensoria publica a união, os estados, o distrito federal, municípios, as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, cooperativas, etc. Esta prevista na lei n. 7.347/85, ela tem como objetivo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração a ordem econômica e da ordem econômica popular, à ordem urbanística, ao patrimônio publico e social, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

            Essa lei tem como objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.

 

                     

            Então conforme os fatos expostos e aos questionamentos da referente cooperativa e moradores, tenho o seguinte parecer:

  1. - A cooperativa de artesões de Bento Rodrigues atende aos requisitos do art. 5º da LACP e foi também constituída a mais de 1 (hum) ano, sendo ela desde ano de 2008. Não obstante, o requisito “tempo mínimo” de constituição da associação, a que se refere o art. 5º, V, a, da Lei n° 7.347/85 (LACP) pode ser dispensado desde que o juízo ao qual a ação coletiva seja submetida considere que o mesmo é dispensável diante da relevância social da demanda, nos termos do Art. 82,  1º da Lei 8.078/90, abaixo transcrita:[pic 1]

Art. 82,  1º O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos Arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.[pic 2]

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