CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Por: Marina Mendes • 15/2/2018 • Tese • 3.796 Palavras (16 Páginas) • 399 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ª VARA DO TRABALHO DE – .
A xx, devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move a parte reclamante acima elencada vem, respeitosamente, por seu advogados que esta subscreve, CONTRA-ARRAZOAR o RECURSO ORDINÁRIO dos autos, pelas razões que, em anexo, apresenta, requerendo a esse MM. Juízo que se digne determinar a juntada das mesmas aos autos, para fins de apreciação e provimento por uma das Turmas do Egrégio TRT da 6a. Região.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
EXCELENTISSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA REGIÃO.
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIA TURMA,
I - DA TEMPESTIVIDADE
É cediço esclarecer que o texto celetário concede o prazo de 08 (oito) dias para a apresentação de contra razões. A Reclamada tomou ciência por meio de diário oficial no dia 28.08.2014 (quinta feira), logo, tendo como o termo inicial o dia 29.08.2014 (sexta feira), sendo assim, o termo final para a interposição da presente contra razões ocorrerá em 05.09.2014 (sexta feira). Logo, o presente recurso protocolizado dentro do octídio legal acima mencionado, deverá ser recebido como TEMPESTIVO.
II - DAS RAZÕES DO RECURSO
A respeitável decisão proferida pelo Ilustre Magistrado, merece ser mantida, uma, conforme se demonstrará adiante.
II. 1 – DO INCREMENTO EXTRA
Esclarece aos Doutos Julgadores que tal benefício só é devido nos casos previstos no ponto 1.4, das Condições Gerais e Critérios de Reenquadramento do Pessoal, ou seja, somente aqueles empregados no último estágio salarial se o for cargo isolado ou de fim de carreira.
Contudo em analise ao citado PCC, pode-se observar que o Recorrido vem de forma absurda requer um incremento percentual extra ao seu salário, assim como, o seu reposicionamento, diga-se absurda, já que o promovente desta ação não encontra-se próximo de aposenta-se, nem atingiu o último estágio salarial, momento este que seria devido o incremento extra, forma utilizada pela COMPESA para coibir o congelamento salarial.
Com o novo PCC, diversas funções foram modificadas, novos estágios foram criados e os funcionários sofreram relocações de funções e cargos, tudo para se adequar as novas nomenclaturas.
O NOVO PLANO DE CARGO E CARREIRA VEM SENDO CUMPRIDO INTEGRALMENTE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PROMOÇÃO POR FORÇA JUDICIAL NO QUE TANGE AO NOVO PCC.
Acontece que para ter direito ao beneficio do incremento extra o obreiro deveria encontrar-se próximo de aposentar-se ou a mais de dois anos no último estágio de promoção, mesmo que por incremento extra, regras estas do PCC que não confere direito a Recorrida, pois a mesma não atende os requisitos para obtenção do referido incremento.
Podemos observar que o Recorrido ainda não faz jus a obtenção ao incremento extra, pois conforme confessa na exordial não encontra-se locado no último STEP, ou seja, o de nº 30, por mais de 2 anos, logo improcede tal pleito.
Assim, resta claro que o Recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do incremento extra, assim como o reenquadramento.
Mister esclarecer que o trabalhador COMPESA que estiver situado no último estágio salarial, terá direito a um incremento extra de um estágio salarial, não havendo que se falar em percentuais, uma vez que os valores estão discriminados no próprio PCC.
II. 2 – DO ENQUADRAMENTO DO NOVO PLANO – PCC – DIFERENÇAS SALARIAIS
O Recorrido afirma haver sido desrespeitado o Plano de Cargos e Salários (por força do não atendimento a um suposto direito a progressão de estágio a cada dois anos de contrato), em decorrência de enquadramento funcional. Ocorre que o dito plano não possuía qualquer validade jurídica.
Com efeito, é de conhecimento geral que a Súmula 6 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, impõe, como pressuposto de validade do quadro de carreira, que o mesmo seja devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho e que preveja mecanismos alternados de promoção por merecimento e antiguidade.
Contudo, tal pressuposto não foi observado pelo Reclamante. Observe-se o disposto na referida súmula:
“Nº 6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT .I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.(…)”
O plano de cargos referido pela parte recorrida não atende a nenhum dos dois pressupostos. Esse fato é, a rigor, notório, sendo do conhecimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, nos termos da paradigmática decisão proferida nos autos do processo 1602-2008-009-06-00-4, cuja ementa abaixo se transcreve:
“QUADRO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAL E SUBSTANCIAL. INVALIDADE. Sociedade de economia mista estadual, por força de mandamento constitucional (art. 173, § 1º, II), está sujeita, para fins trabalhistas, ao regime próprio das empresas privadas. E, no caso dos autos, incontroverso que o plano de cargos e salários – RD 012/86, que alicerça o pedido atrial, ressente-se de requisitos formal e substancial, essenciais à sua validade, qual seja, homologação perante o Ministério do Trabalho, e critério alternado de promoções por merecimento e antiguidade, ‘ex vi’ do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, e Súmula 6, item I, primeira parte, do Tribunal Superior do Trabalho. ‘São dois, portanto, os requisitos necessários ao quadro de carreira para que se possa falar em eficácia
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