CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
Por: bbmmoo • 28/8/2018 • Trabalho acadêmico • 1.156 Palavras (5 Páginas) • 413 Visualizações
AO JUÍZO DA VARA DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO
PROCESSO Nº 5189679.56.2017.8.09.0051
PIMENTEL E STEFANLLI MOTOA E AUTOS LTDA ME, já qualificada nos autos em epígrafe, por sua advogada que esta subscreve, com escritório na rua Dona Gercina, Qd. 16, Lt. 06, Setor Negrão de Lima, CEP: 74630-060, Goiânia – GO, onde receber as intimações, nos autos em tela que move contra DIEGO GOMES BARROZO vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência oferecer:
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
interposto, na forma do artigos. 42, § 2º da Lei nº 9.099/95, requerendo a remessa dos autos para a superior instância para a manutenção da respeitável sentença recorrida.
Termos em que,
Pede deferimento.
Goiânia, 27 de julho de 2018.
Bruna Marques de Oliveira OAB/GO 53.102.
Maria Cristina de Araujo OAB/GO 52.972.
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS.
CONTRARRAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Processo nº: 5189679.56.2017.8.09.0051
Recorrente: Diego Gomes Barrozo
Recorrida: Pimentel e Stefanelli Motos e Autos LTDa-ME
Origem: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia – GO
EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL
COLENDA TURMA
ÍNCLITOS JULGADORES
Merece ser mantida integralmente a respeitável sentença recorrida, em razão da correta apreciação das questões de fato e de direito, conforme restará demonstrado ao final.
- DA TEMPESTIVIDADE
De acordo com o disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, o Recurso Inominado deverá ser respondido no prazo de 10 dias a contar da intimação do recorrido.
Desta forma, as contrarrazões são tempestivas.
- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, sob as penas da Lei, e de acordo com o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, com a redação introduzida pela Lei 7.510/86, a recorrida afirma não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça.
- DA PREELIMINAR DERIVADA DE INCOPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE ATIVA.
No caso em tela verifica-se que se trata de Ação Indenizatória por Dano Material e Dano Moral ao passo que a presente ação recebeu o despacho inicial nesta comarca. Preliminarmente, mister se faz destacar que o Juízo da comarca demandada não se mostra competente, o que se afirma em razão dos fatos a seguir aduzidos:
- O recorrente interpôs recurso em face da sentença em primeira instância com endereçamento para o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito por incompetência derivada territorial, visto que juízo está fora do alcance do poder jurisdicional da comarca originária. Sendo imperiosa, portanto, a remessa dos autos àquela unidade, para processamento e julgamento conjuntos, evitando-se, destarte, decisões contraditórias acerca da matéria.
- A legitimidade das partes é, consoante o disposto no art. 17, do NCPC, uma das condições da ação, sem a qual é inviável a análise do mérito da demanda. Destarte, se não há nexo de causalidade entre o direito invocado pelo autor e a conduta do réu, verifica-se a ocorrência de ilegitimidade passiva, vez que o requerido não contribuiu, de forma alguma, para causar os supostos danos que o recorrente pretende reparar. Inexistente, portanto, o dever de sujeição do recorrido ao direito alegado pelo recorrente, vez que os supostos danos foram causados por terceiros, carece o requerido de legitimidade passiva, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de ação, a teor do disposto no art. 485, inc. VI, do NCPC.
- DO DIREITO
É certo que na transferência da propriedade de bens móveis efetiva-se pela tradição. É o que dispõe o Código Civil que, em seu art. 1.267, diz que “A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. O CPC, em seu art. 3º, dispõe que, “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. Ao recorrido, portanto, faltam estes dois pressupostos processuais, quando se tratar de acidente de trânsito envolvendo o veículo não mais pertencente a este.
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