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CONTRARRAZOES

Por:   •  9/9/2016  •  Resenha  •  1.643 Palavras (7 Páginas)  •  367 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 15º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DE MADUREIRA/RJ.

Processo n.º 0029562-06.2015.8.19.0202

        MARIO CALIL FERREIRA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA), movida em face de SABEMI SEGUROS, PREVIDÊNCIA & SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRO,  vem, respeitosamente a presença de V. Exa., por sua advogada infra-assinada, tempestivamente apresentar suas

CONTRARRAZÕES

ao recurso às fls. 109/120, devendo a presente, após recebida e processada, ser enviada juntamente com as razões da Recorrente ao Conselho Recursal que certamente confirmará o julgado.

Termos em que,

Espera Deferimento

Rio de Janeiro, _ de Setembro de 2016     .

PAOLA DE OLIVEIRA SOUZA

OAB/RJ 148.613

CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO

RECORRENTE: SABEMI SEGUROS, PREVIDÊNCIA & SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRO

RECORRIDO: MARIO CALIL FERREIRA

ORIGEM: 15º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DE MADUREIRA/RJ


EGRÉGIA TURMA RECURSAL

A HIPÓTESE

Trata-se de recurso interposto por SABEMI SEGUROS, PREVIDÊNCIA & SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRO, inconformada com a r. sentença de fls. 109/120, que julgou procedentes os pedidos da parte Recorrida, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, objeto da lide, determinado que a parte Recorrente se abstenha de cobrá-lo, sob pena de pagamento em triplo dos valores que vierem a ser indevidamente faturados, bem como determinou que o Recorrente realize o estorno do valor de R$7.426,79 (sete mil quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos) da conta corrente do Recorrido , sob pena de multa diária de R$ 100,00, além de danos morais no valor de   R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo transcrita in verbis:

 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela deferida às fls. 34 para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos de parcelas relativas ao pagamento de eventual empréstimo no contracheque da autora, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor descontado indevidamente. Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes objeto da lide. Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a Ré realize o estorno do valor de R$7.426,79 (sete mil quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos) da conta corrente do autor referente ao empréstimo não contratado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00. Outrossim, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de indenização por danos materiais e/ou repetição de indébito por ausência de liquidação pela parte Autora, na forma do art. 51, II, 2ª parte, Lei 9099/95. Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de danos morais e CONDENO a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação da presente. O prazo de 15 dias corridos para pagamento voluntário será contado do trânsito em julgado e sua inobservância ensejará multa de 10%. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

NO MÉRITO

A alegação da Recorrente de que a r. sentença de fls. 109/120, deve ser reformada in totum, não merece prosperar senão vejamos:

A douta sentença prolatada pelo juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada consoante as normas legais aplicáveis.

        Em sua peça exordial, o Recorrido pleiteou judicialmente declaração de inexistência de débito e de contrato, bem como repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Recorrente após ser surpreendido ao obter um extrato de sua conta corrente e observar um crédito indevido de R$7.426,79 (sete mil quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos) , efetuado pela Recorrente referente a um empréstimo. O recorrido sustentou que jamais solicitou tal empréstimo.

Em sede de contestação, o Recorrente alega que o Recorrido firmou contrato de empréstimo de nº 1477597, celebrado dia 22/05/2015, a ser quitado em 60 (sessenta) prestações de R$ 296,18 (duzentos e noventa e seis reais e dezoito centavos); alega a legalidade das cobranças; bem como requereu incompetência do Juizado Especial Cível devido a necessidade de prova pericial. Conclui, pleiteando a improcedência do pedido autoral, condenando a Recorrida ao pagamento de honorários e custas.

Inconformado com a sentença, o Recorrente interpôs Recurso Inominado em face do Recorrido, objetivando reformar o decisum do juízo a quo. Seguem as razões que justificam que esta Colenda Turma deva negar provimento ao Recurso Inominado.

Em sua peça de inconformidade, alega o Recorrente que “o Recorrido assinou o contrato de assistência Financeira, que contém cláusulas claras e de fácil entendimento; houve depósito no valor de R$7.426,79 na conta corrente do Recorrido; a Recorrente não praticou qualquer ato capaz de ensejar indenização a título de danos morais e materiais ao Recorrido; alega que diante da negativa recorrida em ter pactuado contrato de assistência Financeira com a Recorrente há necessidade prova pericial, com o intuito de analisar a regularidade de sua assinatura no referido contrato, fato que foi inobservado pelo Juízo a quo.

Ora, a assinatura contida no contrato juntado aos autos pela Recorrente é visivelmente diversa da do Recorrido conforme sentença de fls. 109/120, sendo transcrita in verbis:

“Afasto a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia grafotécnica, tendo em vista que a assinatura no contrato acostada pela Ré (fls. 95) é visivelmente diversa da assinatura do autor constante em seu documento de identificação (fls.16), sendo desnecessária a produção de tal tipo de prova.”

Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo transcrita in verbis:

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