CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
Por: Naydher Bergher • 19/1/2018 • Resenha • 1.243 Palavras (5 Páginas) • 205 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VIANA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Execução nº xxx
FULANO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, constituído por sua advogada NAYDHER SILVA BERGER, brasileira, inscrita na OAB-ES sob o nº 23047, com escritório na Rua Herwan Modenese Wanderley, nº 323, Jardim Camburi, Vitória, ES, onde recebe intimações, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra a r. decisão que não reconheceu a reincidência do apenado no delito de origem da Gr XXX para fins de cálculos de benefício, e assim manteve a fração de 2/5 para a progressão de regime em relação a respectiva reprimenda, sob o fundamento de que a reincidência do apenado não foi reconhecida na sentença condenatória, conforme os motivos expostos nas contrarrazões que seguem em anexo, requerendo sejam as presentes recebidas e processadas, na forma da lei, com o encaminhamento ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Agravo de Execução Penal nº 000000000.2015.8.08.0050
Agravante: Ministério Público do Estado do Espírito Santo
Agravado: FULANO
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,
Emérito (a) Relator (a),
CONTRARRAZÕES
I – Dos fatos
O agravado FULANO foi condenado à pena total de 09(nove) anos e 09(nove) meses de reclusão, além de 975(novecentos e setenta e cinco) dias-multa, pela prática das condutas previstas no artigo art. 33, caput, §4º., cc art. 40, V, ambos da Lei nº. 11.343/06, na forma do art. 29 do Código Penal, por sentença prolatada em 09 de julho de 2013.
A sentença condenatória transitou em julgado para o Agravado em 17 de julho de 2014, sem o pretendido reconhecimento, de forma a operar a coisa julgada em relação à primariedade do condenado.
Em 03 de março de 2015 o Ministério Público Estadual manifestou-se requerendo que seja alterada a fração de 2/5 para 3/5 para a progressão de regime em relação à pena imputada ao Agravado em 09 de julho de 2013, alegando tratar-se de apenado reincidente.
O M.M. Juiz da 2ª Vara Criminal de Viana, brilhantemente em sua Decisão, indeferiu o pedido formulado pelo Ministério Público, mantendo o resumo de cumprimento de pena do agravado, com a incidência da fração de 2/5 para a concessão de benefícios em relação ao Proced. Nº XXX
II – Do direito
Em que pesem as razões expendidas pelo Agravante, a referida sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
A reincidência não reconhecida na fase de conhecimento não pode ser levada em consideração no momento da execução, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.
Cristalina se fez a respeitável sentença do juízo a quo, conforme termos aduzidos abaixo:
“Juiz : MARCELO SOARES CUNHA.
Dispositivo: Diante de todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido desenvolvido na denúncia e condeno os acusados XXXXXXX E XXXXXXXXXXX nas sanções do art. 33, caput, §4º., cc art. 40, V, ambos da Lei nº. 11.343/06, na forma do art. 29 do Código Penal.
Sentença:
Processo nº. XXXXXXXXXXX
Acusados: GXXXXXXXXXXXXX
S E N T E N Ç A
Vistos etc.;
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Passo à dosimetria da pena, nos moldes do art. 68 do Código Penal.
...
FULANO: culpabilidade provada, sendo grave o dolo do acusado, que se associou ao destinatário final da mercadoria ilícita, inclusive envolvendo terceiras pessoas para que viabilizasse o sucesso na recepção daquela que efetivamente trazia a droga de outro Estado; tecnicamente primário, mas os antecedentes são ruins, inclusive com ação penal por tráfico de entorpecentes em Vila VelhaES (fl. 201); conduta social e personalidade desvirtuadas, quer seja pelo confesso envolvimento com o consumo de drogas e a intermediação no narcotráfico; motivos reprováveis; circunstâncias desfavoráveis; consequências irrelevantes, mesmo porque foi apreendida a droga que transportava, não chegando ao destinatário final para distribuição; a vítima é a sociedade, que não contribuiu para a conduta da acusada; as condições econômicas do acusado não foram bem esclarecidas, mas se presumem medianas. Fixo, pois, a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, na base unitária de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigido monetariamente.
Reconhecer circunstância atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, na medida em que confessou o delito tanto na esfera policial quanto na judicial, daí porque passo as penas para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, não havendo agravantes a serem
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