CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Por: merylin quadros • 21/8/2018 • Trabalho acadêmico • 1.120 Palavras (5 Páginas) • 272 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE xxxxxxxx
Autos n. xxxxxxxx
xxxxxx já qualificados nos presentes Autos, vem a presença de Vossa Excelência, por intermédio desta procuradora que ao final signatária, propor
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO
Proposto por xxxxxxx, que faz nos seguintes termos.
1 – DO NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS
O Embargante propôs o presente recurso, para rediscutir a matéria do Autos, pretende basicamente, reavivar a discussão e modificar as decisões já proferida nos presentes Autos. Nota-se ainda o propósito, de procrastinar o processamento da demanda.
Conforme art. 1023 do NCPC, os embargos são opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de erro, obscuridade e contradição. O art. 1026, § 2 também do NCPC, afirma que os Embargos manifestadamente protelatórios, serão aplicados multa ao Embargante.
Assim, é o entendimento jurisprudencial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. JULGAMENTOS CONJUNTOS E IDÊNTICOS. DIREITO FINANCEIRO. FUNDO KANDIR. ICMS-EXPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO LEGISLATIVA. VÍCIOS PROCESSUAIS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. 2. Não é cabível tratar a questão como omissão do acórdão recorrido, quando houve expresso enfrentamento do tema, embora em contrariedade aos interesses da parte Embargante. Nesse sentido, os embargos de declaração não se prestam a ser mais uma via de irresignação recursal em face do resultado do processo. 3. O reconhecimento judicial de omissão legislativa em cumprir seu mister institucional em contrariedade a dispositivo constitucional não implica em reconhecer, de pleno direito, que durante o período de vigência do comando sem a edição da espécie legislativa houve violação ao patrimônio jurídico dos destinatários da norma, sob pena de restar caracterizada atípica hipótese de responsabilidade civil do Estado por ausência de ato legislativo. 4. Não se haure de decisão judicial de caráter mandamental embasada em inércia legislativa, cujo dispositivo é constituir em mora o Poder Legislativo e assinalar prazo para adimplemento de obrigação constitucional, relação de causalidade com pleito indenizatório deduzido em ação ordinária com referência a período certo e anterior à asserção da mora inconstitucional, durante o qual vigorava com eficácia plena o art. 31 da Lei Complementar 87/1996. 5. Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/15. (ACO 792 AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017)
Assim, requer que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, e tendo em vista que a intenção do recurso é no sentido de protelar o resultado final, requer a aplicação da multa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, expor e requer o que segue.
DA CONTRADIÇAO
Afirma o Embargante, que há impossibilidade de cumular dois pedidos na Ação de Prestação de Contas, quais sejam exigir e revisar.
Ocorre que a Ação de Prestação de contas, tem duas fases distintas, quais sejam a primeira, onde o Juiz reconhece o dever de prestar contas e a segunda fase já com as contas prestadas, o juiz determina a pericia contábil e com o saldo devedor declarado, encerra a ação de conhecimento. Tema já foi decido pelo STJ:
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