CONTRATO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E PARCERIA JURÍDICA
Por: Camila Lobo • 27/9/2018 • Trabalho acadêmico • 968 Palavras (4 Páginas) • 4.254 Visualizações
CONTRATO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E PARCERIA JURÍDICA
Pelo presente Instrumento Particular de Convênio, que entre si celebram, de um lado o PRIMEIRO ADVOGADO: qualificação completa, e, de outro lado, o SEGUNDO ADVOGADO: qualificação completa, estabelecem o presente instrumento particular de cooperação técnica e parceria jurídica, mediante as cláusulas a seguir definidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
§ 1º. O presente contrato objetiva regular a atuação conjunta dos advogados subscritores em causas judiciais e extrajudiciais, e todas aquelas inerentes ao exercício da advocacia e constantes no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como, as específicas em eventual substabelecimento, comprometendo-se a desempenhar com zelo as atividades do seu encargo, atuando em defesa de tais demandas, partilhando os frutos oriundos do trabalho desenvolvido.
§ 2º. As demandas que compreendem essa parceria serão encaminhadas ao longo da vigência do presente instrumento, pelo PRIMEIRO ADVOGADO ao SEGUNDO ADVOGADO, sem caráter de exclusividade, e a critério do PRIMEIRO ADVOGADO.
§ 3º. Referidas demandas serão encaminhadas por e-mail, conforme os endereços eletrônicos informados no preâmbulo, e passarão a valer após a confirmação de recebimento e aceitação pela outra parte, também por escrito e de forma eletrônica.
§ 4º. O objeto deste contrato limita-se às demandas voltadas ao...
§ 5º. Do presente contrato não decorre qualquer vínculo ou obrigação de natureza trabalhista e previdenciária entre as partes, que trabalharão com independência, e sem nenhum tipo de exclusividade.
§ 6º. Quaisquer demandas, judiciais ou extrajudiciais, que sejam parte os clientes do PRIMEIRO ADVOGADO, ocorrendo contato direto desses clientes com o SEGUNDO ADVOGADO, as demandas deverão ser encaminhadas obrigatoriamente ao PRIMEIRO ADVOGADO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO PRIMEIRO ADVOGADO
§ 1º. O PRIMEIRO ADVOGADO terá como incumbências:
- A captação de clientes, observando a legislação vigente, e contato com aqueles;
- O envio dos documentos necessários para o desempenho das atividades pelo SEGUNDO ADVOGADO, preferencialmente por e-mail;
- Substabelecer mandato ao SEGUNDO ADVOGADO, nos autos em que este for atuar, e vice-versa;
- Prestar contas e efetuar os repasses dos rateios de honorários, conforme estipulado neste instrumento;
- Ceder espaço em seu escritório[1] caso necessário, em horário previamente agendado, para o atendimento dos clientes; digitalização; e impressão de documentos;
- Arcar com despesas que se façam necessárias, em favor de eventual cliente, por qualquer motivo que seja, observado o respectivo contrato de honorários celebrado entre este e o PRIMEIRO ADVOGADO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO ADVOGADO
§ 2º. O SEGUNDO ADVOGADO tem como obrigações a de desempenhar a atividade operacional, que se consubstancia em:
- Efetuar os atendimentos pessoais;
- Analisar o caso e verificar documentos complementares;
- Produzir as peças jurídicas e requerimentos administrativos necessárias ao andamento das demandas;
- Realizar o acompanhamento regular do processo, judicial ou administrativo;
- Comparecer às audiências referentes aos processos objeto da parceria;
- Prestar contas e efetuar os repassar dos rateios de honorários, conforme estipulado neste instrumento;
- Prestar informações atualizadas ao PRIMEIRO ADVOGADO, de forma mensal, por e-mail, quanto ao andamento dos processos dos clientes;
- Não fazer uso do nome do escritório do PRIMEIRO ADVOGADO, de forma indevida ou não autorizada, reconhecendo que os clientes têm vínculo exclusivo com aquele.
CLÁUSULA QUARTA – DO RATEIO
§ 1º. Os honorários, oriundos das causas que estejam englobadas pelo objeto deste contrato, serão rateados da seguinte forma: ao PRIMEIRO ADVOGADO caberá 10% (quarenta por cento); ao SEGUNDO ADVOGADO, 90% (sessenta por cento) dos honorários auferidos por este pacto.
§ 2º. Os percentuais incidirão nos valores líquidos dos honorários, observado o contrato de honorários firmado entre o cliente o PRIMEIRO ADVOGADO;
§ 3º. O rateio engloba, também, os honorários sucumbenciais, nos termos da legislação processual vigente.
§ 4º. A obrigação do rateio, nos percentuais ajustados no caput, se perfectibilizará com o protocolo da ação (judicial); ou início da primeira atividade (extrajudicial).
§ 5º. Os valores decorrentes dos percentuais fixados no caput serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do exercício posterior ao seu percebimento, seja pelo PRIMEIRO ADVOGADO, seja pelo SEGUNDO ADVOGADO, isto é, àquele que for o responsável pelo recebimento de valores a serem rateados, conforme o caso em concreto.
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