CONTRATOS - DIREITO CIVIL
Por: Marta Nazzari • 9/10/2018 • Resenha • 8.012 Palavras (33 Páginas) • 313 Visualizações
Contrato Acordo de vontade, na forma da lei, com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Manifestação de vontade. Natureza jurídica Negócio jurídico bilateral. Fonte imediata da obrigação: contrato (forma direta). Fonte mediata das obrigações: lei (forma indireta). | Contrato Função social Promover a realização de uma justiça comutativa, eliminando as desigualdades substanciais entre os contratantes. Os hipossuficientes precisam ser tutelados. Um contrato que impõe apenas obrigação a um contratante e somente direito ao outro, não cumpre a função social. Em razão da função social, o contrato pode sair da esfera das partes e atingir a um terceiro. Nesse caso, o Juiz poderá interferir no contrato. Ex.: uma das partes aluga um terreno e venda bebida alcoólica em frente a sede dos Alcoólicos Anônimos.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. | Contrato Elementos constitutivos e pressupostos de validade - Agente capaz: pessoa. - Objeto lícito, possível determinado ou determinável: tem que ser juridicamente ou fisicamente possível. - Forma prescrita ou não defesa em lei: forma. O contrato pode existir e não ter validade. Pode ter validade e não ter eficácia. Ex.: quando se aguarda o termo, condição ou encargo de um contrato. Ele existe, tem validade, mas ainda não tem eficácia. Somente o terá quando cumprir-se o termo, a condição ou o encargo. Enquanto isso, não se pode exigir o contratado.
| Contrato Princípios que norteiam o contrato - Autonomia da vontade: as partes tem ampla liberdade de contratar ou não e com quem quiserem. - Supremacia da ordem pública: a vontade das partes não pode sobrepor-se ao interesse coletivo. Ex.: lei que regula o casamento. - Consensualismo: para que surja o contrato, basta que as partes estejam de acordo com quanto ao preço, forma, objeto, etc. Forma livre, a não ser que a formalidade seja da substância do ato. O contrato pode ser feito também de forma tácita. Ex.: donatário que, de acordo com seu comportamento, aceita a doação. - Relatividade dos efeitos do contrato: os contrato somente surtem efeitos entre os contratantes. Não prejudicam nem beneficiam terceiros. Princípio relativizado. Cumprir função social. Se atingir o terceiro, o interesse coletivo é supremo. - Obrigatoriedade do contrato: contrato pacta sunt servanda. A pessoa não é obrigada a contratar, mas se o fez, passa a ser lei entre os contratantes. Relativizado. Se perder o equilíbrio, juiz pode intervir. - Revisão ou onerosidade excessiva: causa de extinção do contrato. As partes somente obrigam-se a cumprir o contrato se as cláusulas permaneceram tal qual no momento da contratação. Ex.: contratos de trato sucessivo. Se as cláusulas se tornarem abusivas, o Juiz pode ajustá-lo com equilíbrio se houver um evento extraordinário. Ex.: em virtude de guerra, faltou cimento na construção civil. |
Contrato Princípios que norteiam o contrato - Boa-fé objetiva: espera-se dos contratantes que sua conduta seja correta e honesta com o outro, mesmo que anteriormente à contratação. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. | CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS Classificar: agrupar determinados objetos de acordo com a sua categoria. | 1 Considerados em si mesmos 1.1 Quanto aos efeitos Unilaterais Celebrado, gera obrigação a apenas um contratante. Ex.: doação pura, contrato de depósito, contrato de mútuo. Bilaterais Contrato gera obrigações e direitos a ambos os contratantes, reciprocamente. Ex.: contrato de compra e venda. Se um dos contratantes observar que o outro não terá condições de cumprir com sua obrigação, poderá também reter a sua parte e exigir-lhe uma garantia real. Bilateral imperfeito A rigor, contrato unilateral. Em virtude de um elemento acidental, gera obrigação também para o outro. Ex.: mandatário tem direito de ser ressarcido pelas suas despesas. Gera obrigações ao mandante. Plurilaterais Geram efeitos para as várias partes. São mais de duas. Rotatividade de seus membros. Ex.: convenção de condomínio, contrato de sociedade. | Considerados em si mesmos 1.1 Quanto aos efeitos Vantagens da distinção entre contratos unilaterais e bilaterais: - Exceção de contrato não cumprido (somente para contratos bilaterais). Art 476. Um contratante não pode exigir do outro a prestação, se ele mesmo não cumpriu a própria. Ex.: o vendedor não entregou o imóvel porque o comprador tinha obrigação de pagar primeiro. - Teoria dos riscos: (somente para contratos bilaterais). Garantias que o alienante deve dar ao adquirente. Ex.: alienante responde pela evicção, vícios redibitórios, etc. |
Considerados em si mesmos 1.1 Quanto aos efeitos Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la. | Considerados em si mesmos 1.2 Quanto às vantagens Importa saber se são gratuitos ou onerosos. Ao contratante que só aufere vantagens, a lei é interpretada com menos rigor. Gratuitos Trazem vantagem a apenas um contratante. Em regra, unilateral. Ex.: doação, comodato. Propriamente ditos: a vantagem de uma parte acarreta diminuição no patrimônio do outro. Ex.: doação. Desinteressados: o contratante não sofre diminuição patrimonial. Ex.: comodato. Onerosos Ambos os contratantes tem benefícios e sacrifícios. Em regra, bilateral. Ex.: contrato de compra e venda: um entrega a coisa, outro paga o preço. Comutativos: a parte além de receber a prestação equivalente, pode antever o seu valor. Prestações certas e determinadas. A equivalência da prestação pode ser subjetiva: ser do interesse do contratante. Aleatórios: a pelo menos um dos contratantes não é possível antever a vantagem que receberá em troca da prestação fornecida. Uma das partes assumiu o risco. Podem ser aleatórios por natureza, acidentalmente aleatórios, venda de coisa futura e venda de coisa existente, mas sujeita a risco. Ex.: contrato de seguro. | Considerados em si mesmos 1.3 Quanto à formação Importante distinguir em virtude da interpretação. Paritários As partes tem a oportunidade de discutir as bases negociais em pé de igualdade. Contrato tradicional. Fazem concessões recíprocas para chegarem a um consenso. De adesão As partes não estão em pé de igualdade. Uma delas é hipossuficiente. Comum em contratos de concessionárias de serviço público. Cláusulas predispostas. Não admitem discussão. Ex.: telefonia, energia elétrica. Contrato tipo (criação da doutrina) Cláusulas redigidas por apenas um contratante. O outro pode alterar alguns pontos. Ex.: alguns contratos bancários, onde um dos contratantes discute com o outro a taxa de juros, etc. | Considerados em si mesmos 1.4 Quanto ao momento da formação Importante diferenciar: nos contratos instantâneos, havendo rescisão, as partes voltam a estado anterior. Instantâneo Prestações cumpridas e se extinguem em um único ato. Ex.: compra à vista. Eventual rescisão coloca as partes no estado em que se encontravam. Diferido Se cumprem em um único ato, porém, em momento posterior. Ex.: contrato de compra e venda para entrega futura. A prestação não se dá no momento da criação do vínculo jurídico, mas no futuro. Não se admite voltarem as partes ao estado anterior. Aplica-se a teoria da onerosidade excessiva: o juiz poderá intervir havendo desequilíbrio para restabelecê-lo. Trato sucessivo O cumprimento do contrato se protrai no tempo, se alonga. O pagamento desonera o devedor apenas das parcelas cumpridas, mas não em relação ao contrato todo. São atos reiterados. Ex.: locação, compra e venda parcelada, assinatura de jornal. Não se admite voltarem as partes ao estado anterior. Aplica-se a teoria da onerosidade excessiva: o juiz poderá intervir havendo desequilíbrio para restabelecê-lo. |
Considerados em si mesmos 1.5 Quanto ao agente Pessoal ou personalíssimo Um dos contratantes contrata levando em conta as características pessoais do outro. Somente ele pode cumprir o contrato. Não pode delegar o cumprimento a um terceiro. Ex.: serviços infungíveis, pintura de um quadro. Obrigação não se transmite, não pode ser cedida. Se o contratado falecer, não se transmite a obrigação aos herdeiros. Impessoal O cumprimento pode ser feito por qualquer pessoa, não necessariamente pelo contratante. Não requer habilidades pessoais. Ex.: construção de uma casa. | Considerados em si mesmos 1.6 Quanto à forma Se não obedecida a forma, o contrato será nulo. Solenes ou formais A lei dita a forma que deve ser celebrado. Impõe-se a obediência à forma. Não obedecia, o contrato será nulo. Constitui-se da substância do ato. Ex.: escritura pública na alienação de imóvel de valor superior a 30 salários mínimos. Não solenes ou não formais Forma da celebração do contrato livre. Uma vez escolhida, deve ser seguida a forma em que as partes ajustaram. A escolha da forma facilita a prova. É mais seguro fazer um contrato escrito do que verbal. Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato. | Considerados em si mesmos 1.7 Quanto à maneira como se aperfeiçoam Consensual Se concretizam com o simples consentimento das partes, independentemente de formalidade. O contrato passa a existir no momento em que as partes estão de acordo. Em regra os contratos são consensuais. Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço. Real Não basta o consenso. Necessita a tradição, a entrega da coisa. Enquanto não houver a entrega o contrato não existe como tal. Antes da tradição é uma simples promessa de contratar. Ex.: contrato de depósito; contrato de penhor. | Considerados em si mesmos 1.8 Quanto ao objeto Preliminar São as tratativas. Tem por objeto o contrato definitivo. Ex.: contrato de promessa de compra e venda: um se obriga a pagar e o outro a lavrar a escritura ao fim do pagamento. Definitivo As partes estabelecem todos os direitos e obrigações dali decorrentes. Ex.: escritura de compra e venda |
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