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Contratos - Direito Civil

Por:   •  28/5/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  686 Palavras (3 Páginas)  •  281 Visualizações

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1. DOS CONTRATOS

1.1. Da Corretagem

1.1.1. Breviário: Os contratos por intermédio da corretagem regular-se-ão mediante tipificação estabelecida pela lei subjetiva do Diploma Civil, sem prejuízo de aplicabilidade de legislação especial como aplicação subsidiária ou complementar (GONÇALVES, 2016).

1.1.2. Conceito: Com tamanha perspicuidade o legislador primário estabelece, no artigo 722 do referido Código Civil, que o contrato de corretagem é a obrigação dada a uma pessoa – sem relação com uma segunda pessoa em razão de mandato, prestação de serviços ou vínculo de dependência – com fins de obtenção, mediante remuneração, a esta segunda pessoa um ou mais negócios, à luz do pacto celebrado entre as partes. Carlos Roberto Gonçalves, insigne doutrinador, dimanará que o “contrato de corretagem é aquele pelo qual uma pessoa, não vinculada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se, mediante remuneração, a intermediar negócios para a segunda, conforme as instruções recebidas, fornecendo a esta todas as informações necessárias para que possam ser celebrados exitosamente” (GONÇALVES, 2016, p. 238, vol. 6).

1.1.3. Natureza Jurídica: Tem-se:

a) Bilateral ou sinalagmático: gera obrigação para ambos os contratantes, a saber, comitente (quem contrata a intermediação, isto é, quem remunera) e corretor (obrigação de resultado);

b) Consensual: há o aperfeiçoamento com o acordo de vontades entre as partes;

c) Acessório: é contrato secundário que prepara a conclusão de outro negócio, o contrato principal;

d) Oneroso: pois ambas as partes têm proveito;

e) Aleatório: o corretor assumirá riscos de não obter êxito da aproximação, podendo, igualmente, haver comutatividade ou equivalência das prestações em determinadas corretagens;

f) Não solene: não exige forma prescrita especial.

1.1.4. Exemplo prático: um exemplo perspícuo é o contrato de corretagem no âmbito imobiliário, cujo intuito é adquirir melhor negócios no mercado, dentro dos padrões pessoais de cada negociante.

1.2. Da Agência e Distribuição

1.2.1. Breviário: Aplicar-se-á, por analogia, no que se estenderem, ao contrato de agência e distribuição, as regras respeitantemente ao mandato e à comissão e as de lei especial.

1.2.2. Conceito: O Códex é lacônico em seu artigo 710, ao tratar, “pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada”. Por outro giro, Paulo Nader (2016, p. 458, vol. 3) aclara que, pelo contrato de agência, "uma pessoa, denominada agente, sem vínculo empregatício mas mediante pagamento, assume a obrigação de promover negócios em determinada área geográfica, à conta e sob responsabilidade de outra, chamada proponente, em caráter duradouro". O que implica dizer que, por

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