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CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (213 AO 234B)

Por:   •  11/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  9.608 Palavras (39 Páginas)  •  912 Visualizações

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EMENTA:

CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (213 AO 234B); CRIMES CONTRA A FAMILIA (235 AO 249); CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA (250 AO 285);; CRIMES CONTRA A PAZ PUBLICA (286 A0 288); CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (289 AO 311ª); CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (312 AO 359H).

BIBLIOGRAFIA BÁSICA:

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR:

AS MISÉRIAS DO PROCESSO PENAL, FRANCESCO CARNELUTTI http://ricardo.br.com/AsMiseriasDoProcessoPenal.pdf

CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Art. 213 ao 234b do CP)

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos.

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2º Se da conduta resulta morte

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Os crimes sexuais vem sofrendo ao longo do tempo algumas modificações, como ocorreram com a Lei 11.106/05 e as mais recentes introduzidas pela lei nº 12.015/09.

Dentre as principais mudanças destacam-se:

  1. Modificação do título sexto da parte especial de crimes contra os costumes para crimes contra a dignidade sexual. Essa mudança evidencia uma nomenclatura mais aproximada do garantismo penal;
  2. Nova redação dada ao crime de estupro previsto no artigo 213 do CP e revogação dos artigos 214 e 216;
  3. Previsão de um capítulo específico para tratar dos crimes sexuais contra vulnerável, tipificados nos artigos 217a a 218b do CP;
  4. Modificação da regra da ação penal passando da iniciativa privada para a ação penal pública condicionada a representação, devendo ser observado o art. 225 caput e seu parágrafo único, além da súmula 608 do STF;
  5. Modificação do capítulo V do título VI da parte especial do CP passando a vigorar com a seguinte redação “do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual”;
  6. Previsão legal de novas causas de aumento de pena do agente, inseridas nos incisos III e IV do art. 234a do CP;
  7. Determinação de segredo de justiça para os processos que envolvam os crimes contra a dignidade sexual, conforme artigo 234b do CP.

Estudo do Crime de Estupro

O crime de estupro é classificado como crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), é crime material (pois exige a produção de um resultado), é comissivo (pois é praticado através de ação). É também um crime doloso, porém pode ser preterdoloso quando qualificado pela lesão grave ou pela morte. O crime se consuma com a pratica do ato libidinoso, em que o agente utiliza de violência ou grave ameaça contra a vítima. Para alcançar seu intento, entretanto é admissível tentativa c/c Art. 14, II CP. Se houver qualificadora (vítima maior de 14 e menor de 18 / lesão grave) art. 213, §1º CP e art. 213, §2º CP (morte). Lei de crimes hediondos, lei 8.072/90 (art. 1º, V).

Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2º (VETADO)

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4º Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Estudo do Crime de Estupro de vulnerável

O crime de estupro é classificado como crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), é crime material (pois exige a produção de um resultado), é comissivo (pois é praticado através de ação). É também um crime doloso, porém pode ser preterdoloso quando qualificado pela lesão grave ou pela morte. O crime se consuma com a pratica do ato libidinoso contra a vítima. Para alcançar seu intento, entretanto é admissível tentativa c/c Art. 14, II CP. Se houver qualificadora (lesão grave) art. 213, §1º CP e art. 213, §2º CP (morte). Lei de crimes hediondos, lei 8.072/90 (art. 1º, V).

O núcleo do tipo estupro de vulnerável é o verbo TER, diferente do estupro comum que é o verbo constranger, que significa coagir, forçar, obrigar, exigindo neste caso a violência ou a grave ameaça.

Para a prática do estupro de vulnerável basta que o agente tenha (pratique) qualquer ato libidinoso com a vítima. No artigo 217a o sujeito passivo obrigatoriamente precisa ser pessoa vulnerável, ou seja: os menores de 14 anos, os enfermos ou deficientes mentais, e aqueles que não puderem oferecer nenhuma resistência, como por exemplo a pessoa em estado de embriaguez completa. Para o legislador os vulneráveis não possuem capacidade de discernimento sobre a prática do ato libidinoso ocorrido.

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19.FEV.2013

Violação sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Assédio sexual

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico (cargo público) ou ascendência (emprego privado) inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função

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