CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL MEIOS EXECUTÓRIOS E MEIOS EXECUTÓRIOS DO CRIME DE ESTUPRO
Por: cauanamessias • 12/4/2015 • Trabalho acadêmico • 4.559 Palavras (19 Páginas) • 463 Visualizações
ANHANGUERA EDUCACIONAL[pic 1]
ATPS
DIREITO PENAL IV
TURMA A
Rio Grande, 07 de abril de 2015.
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
MEIOS EXECUTÓRIOS E MEIOS EXECUTÓRIOS DO CRIME DE ESTUPRO
Para
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Os meios executórios em relação ao estupro é o fato de constranger alguém, praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, mediante violência ou grave ameaça com o intuito de realizar a conjunção carnal. O estupro é um crime de constrangimento ilegal, que fere a liberdade sexual.
A violência é o meio executório material, porque o emprego de força física, capaz de imobilizar a vitima e assim, não impedir que o ato de estupro se consuma, assim, trata-se de violência real. A violência moral, segundo Fernando Capez é aquela que age no psíquico da vitima e cuja força do estuprador é capaz de anular sua capacidade de querer. O art. 213 refere-se a grave ameaça, ou seja, devido a esta intimidação feita pelo autor do crime, a vítima não tem alternativa a não ser ceder à conjunção canal ou a pratica do ato libidinoso.
Em suma, o crime de estupro pode ter como vitimas menores, incapazes, ou ate mesmo violação sexual mediante fraude, por isso, cada caso exige uma analise individual. E a permissão para o ato sexual, por espontânea vontade, exclui o artigo 213 do Código Penal.
Os meios executórios são aqueles em que há o constrangimento, a sujeição, do agente através de violência ou grave ameaça a praticar algum ato libidinoso ou praticar conjunção carnal.
Meios executórios no crime de estupro: No crime de estupro existe uma espécie de coação ilegal, onde a vítima é sujeita através dos mesmos fatores do meio executório, a prática de atos que não estão previstos em lei, como a prática de algum ato libidinoso ou praticar conjunção carnal.
Com relação aos meios executórios é quando há constrangimento, no estupro é quando alguém é constrangido ou consente que com ele se pratique outro ato lascivo, mediante violência ou grave ameaça com o escopo de conjunção carnal.
A força física utilizada para que a vítima seja imobilizada impedindo a mesma de se defender da agressão é a violência real, o estupro fere a liberdade sexual da pessoa, a violência é o meio executório material.
SUJEITO ATIVO QUANDO ENVOLVER O CONCURSO DE AGENTES
Antes da reforma que foi promovida pela Lei 12.015/2009, o crime de estupro era caracterizado somente na ação do sujeito ativo homem constranger o sujeito passivo mulher a manter conjunção carnal. Os atos sexuais com pessoas do mesmo sexo mediante emprego de violência ou grave ameaça não eram caracterizados como estupro e sim como atentado violenta ao pudor. Com a reforma da lei citada a mulher passou a também se tornar sujeito ativo do crime de estupro na prática de conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso. A prostituta também não se exclui da proteção legal, pois, apesar de mercantilizar o seu corpo tem o direito de dispor dele quando bem almejar.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA E ESTUPRO DE VULNERÁVEL
A violência presumida era prevista no antigo artigo 224 – A do, Código Penal de 1940, para os atos sexuais praticados com crianças ate 14 anos. Neste caso, considerava-se que a conjunção carnal ocorrida, era mediante constrangimento, sendo irrelevante o consentimento da vitima, porem não levava se em conta a vontade da vítima, que, por exemplo, poderia estar praticando o ato de conjunção carnal com o seu namorado, que já atingiu a maioridade civil.
Com o advento da Lei n. 12.015/2009, o crime de estupro, cometido contra pessoas sem capacidade ou condições de consentir, com violência ficta, deixou de integrar o artigo 213 do CP e tornou-se um crime autônomo, previsto no artigo 217 – A, intitulado, estupro de vulnerável, com uma pena mais prolongada, com reclusão de 8 a 15 anos, assim a presunção de violência passa ter uma tese absoluta e não mais relativa.
A violência presumida estava inserida no artigo 224 do Código Penal. Com a Lei n. 12.051/2009, no seu artigo 217 CP. Foi revogada a violência presumida, para fazer constar o crime de estupro de vulnerável. Com este avanço e reparo na lei, praticamente fechou-se as brechas de interpretações para a prática de ato sexual com o consentimento dos menores de 14 anos. Este artigo no CP tratava-se da violência presumida, que seria os atos sexuais realizados contra crianças de até 14 anos.
Estupro de vulnerável foi criado com a Lei 12.015 de agosto de 2009 que substituiu o Artigo 224, CP onde era previsto a violência presumida para atos cometidos com crianças de até 14 anos, A presunção da violência passou a ser absoluta e não relativa como anteriormente.
O Artigo 213, CP deixou de ser utilizado com a Lei 12.015/2009 e então se passou a utilizar o Artigo 217-A com pena maior para o estupro de vulnerável.
PROVA DO CRIME DE ESTUPRO; VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE; ASSÉDIO SEXUAL.
Prova do crime de estupro:
Nem sempre que ocorre o estupro é deixado vestígios do ato libidinoso. Na tentativa de estupro quando não acontece à conjunção carnal é muito difícil que restem elementos para a comprovação e quando ocorre a consumação do estupro os vestígios podem desaparecer com o tempo ou pode ocorrer de nem ter ocorrido tal fato.
Sempre que existirem vestígios vai ser imprescindível o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo ser provido a confissão do acusado conforme o Artigo 158, CPP.
Violação sexual mediante fraude:
Quando o agente tiver conjunção carnal ou praticar algum ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que evite ou dificulte a manifestação da livre vontade da vítima, conforme Artigo 215, CP.
Assédio sexual:
Constranger alguém com a intenção de obter vantagem ou favorecimento sexual, se avantajando o agente da sua condição de superior hierárquico ou dominação ao exercício de emprego ou função. A liberdade sexual é o objeto jurídico.
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