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CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Por:   •  6/10/2020  •  Trabalho acadêmico  •  555 Palavras (3 Páginas)  •  88 Visualizações

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UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHÃO UNISULMA

ALESANDRO GOMES DOS REIS  

8º Período Direito -  Noturno.

Disciplina: Direito do Trabalho II  -  Márcia de Nardine

CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

ARTIGO 203 DO CÓDIGO PENAL:

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º Na mesma pena incorre quem:

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

1 – Núcleo do tipo: Frustrar, obrigar, coagir.

2 – Pena: 1 a 2 anos mais multa...

3 – Tipo: Doloso

4 – Crime: Material

5 – Sujeito ativo: qualquer pessoa

6 – Sujeito passivo: qualquer pessoa titular dos direitos violados

7 – Objeto material: Pessoa ludibriada/enganada

8 – Objeto jurídico: Tutela do Estado.

9 – Consumação: Quando o titular dos direitos não pode exercê-lo

10 – Admite tentativa: Sim

11 – Potencial ofensivo: Menor potencial ofensivo

12 – Ação Penal Pública Incondicionada.

13 – Competência: Justiça do Trabalho (Conforme Emenda. Constitucional 45)  

ARTIGO 206 DO CÓDIGO PENAL

Aliciamento para o fim de emigração

Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa

1 – Núcleo do tipo: Recrutar.

2 – Pena: 1 a 3 anos mais multa...

3 – Tipo: Doloso

4 – Crime: Formal

5 – Sujeito ativo: qualquer pessoa para trabalhar no exterior.

6 – Sujeito passivo: O Estado de forma primária, e trabalhadores de forma secundaria.

7 – Objeto material: Pessoa recrutada

8 – Objeto jurídico: Tutela do Estado

9 – Consumação: No ato do recrutamento

10 – Admite tentativa: Sim

11 – Potencial ofensivo: Menor potencial ofensivo

12 – Ação Penal Pública Incondicionada.

13 – Competência: Justiça do Trabalho (Conforme Emenda. Constitucional 45)  

ARTIGO 207 DO CÓDIGO PENAL

Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

Pena - detenção de um a três anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

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