Crimes no Estatuto do Deficiente Físico
Por: datini23 • 16/4/2017 • Resenha • 2.202 Palavras (9 Páginas) • 320 Visualizações
1. Introdução
Antes de começarmos com o Estatuto, devemos entender como alguns deficientes são tratados na esfera penal. O estatuto traz em seu artigo 2º que deficiente é todo aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Existem teorias na esfera penal que tratam pessoas com os impedimentos acima citados de forma diferentes, são a teoria da Imputabilidade e a teoria de Incidente de insanidade mental.
- Imputabilidade
O conceito de imputabilidade conforme Fernando Capez: “É a capacidade de entender o caráter lícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente teve condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber se está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade. Em outras palavras, imputável é não apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade, de acordo com esse entendimento”, em resumo a imputabilidade é a capacidade na esfera penal.
No Código Penal, a imputabilidade foi introduzida no Título III, "Da Imputabilidade Penal" e os arts. 26 a 28 tratam da matéria. O legislador adotou a técnica da afirmação negativa, preferindo conceituar o inimputável para, inversamente, definir o imputável. Será imputável aquele que não for inimputável. Apesar da lei penal não ter definido um conceito positivo de imputabilidade, estabeleceu as hipóteses em que esta não será verificada.
São causas de excludentes de imputabilidade são 4, Capez as explica:
1ª) doença mental: que é a perturbação mental ou psíquica de qualquer ordem, capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o caráter criminoso;
2ª) desenvolvimento mental incompleto: é o desenvolvimento que ainda não se concluiu, devido à recente idade cronológica do agente ou a sua falta de convivência em sociedade, ocasionando imaturidade mental e emocional;
3ª) desenvolvimento mental retardado: é o incompatível com o estágio de vida em que se encontra a pessoa, estando, portando, abaixo do desenvolvimento normal para aquela idade cronológica;
4º) embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
Farah de Souza Malcher em seu artigo no Jus Navigandi diz que para ser inimputável, não basta a pré-existência de doença ou capacidade mental incompleta ou retardada. Exige-se, também, que, ao tempo da ação ou omissão, o agente, em razão da enfermidade, não tenha sido capaz de compreender o fato criminoso, ou, caso o fosse, não conseguiu controlar o impulso delitivo. Nessa lógica, a inimputabilidade, para ser reconhecida, exige a presença dos requisitos causal (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), cronológico (ao tempo da ação ou da omissão) e consequencial (inteira incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com ele). (Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12564/a-questao-da-inimputabilidade-por-doenca-mental-e-a-aplicacao-das-medidas-de-seguranca-no-ordenamento-juridico-atual).
A inimputabilidade do agente no Processo Penal pode ser verificada em sede de inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente conforme art. 149, § 1º, CPP. No entanto, somente o juiz poderá determinar a realização de perícia para apurar a higidez mental do indiciado. O magistrado poderá agir ex ofício, ou ainda, por requisição do Ministério Público ou do curador, defensor, ascendente, descendente, irmão ou conjugue do acusado.
Se considerar que a requisição não tem razão de ser, ou constitui medida meramente protelatória ou tumultuária, poderá o juiz indeferir a realização do exame conforme art. 184, CPP. Para isso, devem inexistir dúvidas acerca da integridade mental do acusado, caso contrário o indeferimento constituirá cerceamento de defesa. Mas, quando existem fundadas suspeitas acerca da higidez mental do réu, o exame é obrigatório. Assunto o qual deverá ser tratado no próximo capítulo.
1.3 Incidente de Insanidade Mental
O incidente de insanidade metal é tema regulado entre os arts. 149 e 154 do Código de Processo Civil. Trata-se da submissão a exame médico-legal quando houver dúvida sobre a integridade mental do autor do crime, cuja a finalidade é apurar a sanidade mental do agente.
Pode ser determinada em qualquer fase do processo criminal ou do inquérito.
Ana Flávia Messa elenca o destino do acusado após a realização do incidente do resultado da perícia:
1) no caso de aquisição da doença mental após o crime: suspensão do processo até o restabelecimento, salvo quando às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. O juiz pode ordenar a internação. No caso de restabelecimento, o processo retoma seu curso, tendo a possibilidade de reinquirir as testemunhas que houveram prestado depoimento sem a sua presença;
2) no caso de a insanidade surgir do curso da execução penal: será recolhido em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à sua falta, em estabelecimento adequado; no caso de doença permanente, haverá conversão da pena em medida de segurança;
3) no caso de reconhecer-se a insanidade ao tempo da infração: o processo prosseguirá com a presença do curador, tanto se o acusado for inimputável quanto a semi-imputável; se for absolvido, sofrerá medida de segurança.
1.4. O Estatuto do Deficiente Físico
Antes do advento no novo Estatuto, os direitos dos deficientes não ficavam à míngua sem qualquer tipo de proteção. Ainda existem outras leis que não foram revogadas pelo atual Estatuto. Trata-se da Lei 7.853/89, esta lei possui apenas um artigo com condutas penais, todas as figuras punem aqueles que segregam a liberdade e os direitos dos portadores de deficiência, diante de sua importância, foram incluídas novas condutas criminais, houve aumento das penas, elevando a pena mínima de 1 para 2 anos, e a pena máxima de 4 para 5 anos, além de, serem implantadas causas de aumento de pena, conforme seguinte texto:
Art. 8º - Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;
III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;
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