CURATELA DOS INTERDITOS
Por: jhessikakarollyn • 25/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.042 Palavras (5 Páginas) • 195 Visualizações
I – CURATELA DOS INTERDITOS:
1 – Considerações Gerais:
- Procedimento regulado nos arts. 747
a 763 do CPC.
- Procedimento judicial adequando ao
reconhecimento da incapacidade civil,
visando instituir curador ao incapaz.
- Os incapazes necessitam estar
sujeitos a relação jurídica de curatela
para que o curador atue com a
finalidade de integrar a sua capacidade
para atos de cunho negocial ou de
conteúdo patrimonial.
2 – Conceito – “ Interdição é a via
processual adequada para ,
reconhecendo a incapacidade , instituir
a curatela do interdito” . Alexandre
Câmara.
3 – Natureza Jurídica - no tocante a
atividade exercida pelo Estado-Juiz na
interdição.
3.1 – Corrente Tradicional:
- Corrente dominante. Defendida por
Castro Filho, Theodoro Júnior,
Mendonça Lima, Fidélis dos Santos.
- Considera ser a interdição jurisdição
voluntária; sendo essa a opção do
legislador.
3.2 – Processo de Jurisdição
Contenciosa:
- Posição defendida por Lacerda,
Alberto Reis, Chiovenda.
- Entendem que somente há jurisdição
voluntária quando a atividade judicial
se limita a conferir validade e eficácia
ao um ato jurídico das partes.
3.3 – Processo Misto:
- A interdição gera um processo misto
de jurisdição contenciosa e voluntária.
- Posição defendida por Eduardo
Sócrates Castanheira Sarmento.
4- Legitimidade.
- Regulada nos arts. 747 do CPC e art.
1.768 do CC.
- Ministério Público – legitimidade em
caso de doença mental; nos demais
casos se nenhum legitimado requerer
ou inexistindo legitimado.
- Auto-interdição – Posição defendida
por Mendonça Lima com o argumento
de que ninguém é mais autorizado a
velar por seu próprio interesse do que
ele próprio.
* Alexandre Câmara – Opõe-se.
Argumento: o principio da
bilateralidade do processo somente
pode ocorrer quando excepcionado em
lei.
5 – Competência.
- Regra geral do art. 46 do CPC – foro
do domicilio do interditando.
- Critério relativo.
6 – Procedimento:
6.1 – Petição Inicial – Art. 319
do CPC.
- O requerente deverá comprovar a
sua legitimidade ativa – Parágrafo
único do art. 747 do CPC.
- Especificar os fatos que revelam a
incapacidade e o momento em que a
incapacidade se revelou (art. 749 do
CPC)
- Se o requerente for o Ministério
Público – o juiz deverá designar
curador ao interditando e defensor
para o interdito.
- Não sendo o Ministério Público o
demandante atuará como fiscal do
ordenamento jurídico.
6.2 – Citação do Demandado:
- Em termos a petição inicial, o juiz
deverá determinar a citação do
interditando para comparecer em dia
designado para ser examinado e
entrevistado pelo Magistrado.
- A entrevista será a respeito de sua
vida, negócios, bens, vontades,
preferências e laços familiares e
afetivos e todo que entender
necessário para formar o seu
convencimento acerca do estado
mental do interdito (art. 751 do CPC).
- As perguntas e respostas deverá ser
reduzidas a termo.
- No prazo de 15 dias a contar do
interrogatório, o interditando poderá
impugnar o pedido. (art. 752 do CPC).
O interditando poderá constituir
advogado, se não o fizer será
nomeado curador especial( § 2° do art.
752, do CPC).
- O interditando será representado
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