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Interdição ou Curatela dos interditos

Por:   •  16/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.446 Palavras (6 Páginas)  •  1.282 Visualizações

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Interdição ou Curatela dos interditos - Gabriela

A interdição é compreendida como uma medida adotada para o amparo àqueles que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, a qual se perfectibilizará através de um processo que terá o condão de declarar a incapacidade total ou parcial do indivíduo. Tal tema encontra-se disciplinado tanto no Código Civil como no Código de Processo Civil. No primeiro diploma citado, encontra-se no Capítulo II (art. 1.767 ao art. 1.783-A), já no Código de Processo Civil, seu procedimento esta previsto no Capítulo VII (art. 1.777 ao art. 1.186), bem como no Capítulo VIII, o qual trata das disposições comuns à tutela e à curatela.

Existem discussões doutrinárias quanto a natureza jurídica da interdição, embora tenha o Código de Processo Civil de 1973, abordado tal assunto nos  procedimentos de jurisdição voluntária. Neste sentido, observa adequada a classificação feita pelo Código de Processo Civil, tendo em vista que na interdição as partes possuem um único interesse, tendo o juiz apenas o condão de gerar uma eficácia erga omnes, não se destinando, portanto, a formar coisa julgada entre as partes.

O art. 1.767 do Código Civil de 2002 apresenta um rol taxativo dos indivíduos que estão sujeitos à interdição, ou seja, aqueles que possuem legitimidade para figurar no polo passivo do referido procedimento de jurisdição voluntária. Desta forma, extrai-se dos incisos, do mencionado artigo, que os interditos compreendem aqueles que: por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (I), que por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade (II), bem como os deficientes mentais, os ébrios habituais e os toxicômanos (III), os excepcionais sem completo desenvolvimento mental (IV) e os pródigos (V).

Neste sentido, observa-se que os menores não estão incluídos no rol do art. 1.767 do CC, em virtude da curatela dos interditos destinar-se àqueles cuja incapacidade não resulta da idade. Para estes, o instituto adequado é a tutela a qual resguarda os seus interesses, protegendo-os.  

Quanto a legitimidade ativa do processo de interdição, tanto o Código Civil como o Código de Processo Civil trazem um rol taxativo, nos artigos 1.768 e 1.177 respectivamente. Conforme tais fundamentos legais, a interdição por ser promovida pelos pais ou tutores, cônjuge ou qualquer parente, bem como pelo Ministério Público. Insta salientar que entre os legitimados, com exceção do Ministério Público, não há grau de preferência entre eles.

É oportuno consignar algumas mudanças ocorridas com a elaboração do Novo Código de Processo Civil. Referente a legitimidade ativa, tal diploma altera o art. 1.177 do CPC/73 e por consequência o art. 1.768 do CC/02, tendo em vista que em seu art. 747, inclui no rol dos legitimados para propor a interdição, além do cônjuge o companheiro (I), bem como inclui um novo inciso dando legitimidade ao representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando (III).

Ocorre também, mudanças quanto a legitimidade do Ministério Público, sendo alterando o art. 1.769 do CC/02 pelo art. 748 do NCPC/15, o qual dispõe que o Ministério Público só promoverá a interdição em caso de doença mental grave, se as pessoas designadas nos incisos I, II, II do art. 747, deste diploma, não existirem ou não promoverem a interdição, bem como se forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

Conforme preceitua o §1° do art. 1.182, quando a interdição é requerida por algum familiar, o Ministério Público atuará como defensor do interditando. Em contrapartida, se for o próprio Ministério Público que requerer a interdição, então o juiz nomeará um curador especial (art.1.179, CPC/73).

O procedimento de interdição, em razão de não existir regra expressa no CPC, deve ser proposto no foro do domicílio do interditando, de acordo com a regra geral do art. 94 do CPC/73. Sendo assim, ao propor a ação, o advogado do requerente deve elaborar uma petição que contenha os fatos que revelam a anomalia do interditando e recomendam sua incapacitação, bem como anexar a exordial documentos que provem que o requerente é legitimado a promover o processo de interdição (art.1.180, CPC/73).

Após ser despachada a inicial, o próximo passo será a citação do interditando, a qual deverá ser feita de forma pessoal. Feito isto, será designada audiência de interrogatório do promovido, servindo esta apenas para o juiz ter um contato pessoal com o interditando, reconhecendo sua aparência e reações exteriores. Ressalta-se que tal procedimento não é obrigatório, não acarretando sua falta a nulidade.

O interditando poderá apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do interrogatório, conforme preconiza o art. 1.182 do CPC/73. Decorrido tal prazo, passa-se a realização da perícia médica (art. 1.183, CPC/73), sendo tal exame essencial ao processo, podendo sua falta acarretar nulidade do mesmo.  Em razão da extrema importância de tal prova para o processo, ela será realizada mesmo se ninguém requeira, devendo ser feita por médico especialista.

Após a apresentação do laudo pelo perito médico, poderá ser designada audiência com a finalidade de esclarecimentos e inquirição de testemunhas. Em contrapartida, se os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos acerca do laudo, o juiz poderá, desde logo, proceder o julgamento conforme o estado do processo.

Após tais tramites, com a decretação da sentença de interdição, no caso de procedência, o juiz nomeará curador do incapaz, seguindo a ordem do art. 1.775 do CC/02. Contudo, a jurisprudência tem entendido que a ordem do referido artigo não é absoluta, admitindo a sua alteração conforme a conveniência do interdito e em face das peculiaridades de cada caso.

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