CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR
Por: nayaranoveli • 29/11/2018 • Trabalho acadêmico • 4.552 Palavras (19 Páginas) • 114 Visualizações
Estado democrático de direito:
Todos os cidadãos têm o DIREITO de obter do ESTADO a proteção e a realização dos elementos garantidores da sua dignidade (princípio da dignidade da pessoa humana).
Fundamentos do surgimento da defesa do consumidor:
- Massificação das relações econômicas
- Modelo industrial de produção
- Preocupação com o distanciamento do consumidor face ao fornecedor no mercado de consumo
- Enfraquecimento da autonomia da vontade do consumidor
Art. 5º: XXXII: o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Esta norma foi posicionada pela Constituição no art. 5º como princípio básico de proteção ao consumidor.
Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, de modo que a própria constituição pede a elaboração de leis para proteção ao consumidor.
Lei 8.078/90: dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
[pic 1]
O legislador adotou na escrita do CDC a técnica de redação normativa aberta, utilizando-se de preceitos principiológicos que permitem a atualização do direito do consumidor a partir da sua interpretação do tempo, lugar e as pessoas a que se destinam.
A título de exemplo, o art. 49 traz a expressão “fora do estabelecimento comercial”, e por esta expressão interpretou-se compras feitas via internet, não necessitando atualizar a lei.
Pelo modo que ela aborda nossa sociedade, a lei do consumidor é tida como moderna, e não pelo tempo que foi promulgada.
Art. 170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V) Defesa do consumidor: esta defesa é para possibilitar que o consumidor compre mais e faça girar a economia.
É uma LEI ou CÓDIGO?
O código deve ser mais aprofundado nas discussões e força normativa. Ficou claro que seria código pelo microssistema jurídico autônomo, surgindo um novo ramo do direito.
- Princípios próprios
- Direitos materiais
- Âmbito de incidência específico: relação de consumo
- Institutos processuais próprios: domicilio para propor ação é o do consumidor.
- Conteúdo normativo na ordem civil, administrativa (punições como multa, limitação do exercício de atividades e cassação da licença de atividade econômica, quem aplica são os PROCONs) e penal.
O direito do consumidor edifica-se muito em princípios e, não raras vezes, apresenta lacunas legislativas que desafiam a integração do direito a partir a aplicação de princípios.
[pic 2]
- Principio da dignidade do Consumidor: Significa que aos consumidores devem ser assegurados os seus direitos fundamentais, bem como os de personalidade. Na relação de consumo é proibido indignar o consumidor, sendo de responsabilidade do fornecedor tomar as medidas para evitar a sua indignação.
Há de se ter, no entanto, critérios para se diferenciar a indignação do mero aborrecimento ou dissabor. Os tribunais vem implementando o entendimento de que os acontecimentos que simplesmente aborrecem o consumidor e que fazem parte da sua rotina de vida a que todos os demais consumidores também estão sujeitos, não caracteriza a indignação do consumidor.
- Sumula 370 do STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado (principio da dignidade – consumidor se sente traído, e isso ofende a dignidade, principio da boa-fé objetiva, principio da confiança).
- Sumula 388 do STJ: a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
- Principio da transparência: Significa que na relação de consumo não pode haver qualquer duvida ou omissão de informação a respeito dos seus elementos.
Os elementos são: consumidor, fornecedor, produto ou serviço.
O consumidor tem o direito de saber tudo sobre a relação de consumo, com exceção das informações protegidas pelo sigilo industrial.
É dever do fornecedor disponibilizar todas as informações a seus consumidores.
O aluno pode gravar as aulas, pois é direito dele melhor anotar o conteúdo. Da mesma forma que consultas médicas, etc. Deve-se permitir dentro do princípio da transparência.
Também ofende a transparência a receita médica mal preenchida.
Contratos bancários devem mostrar claramente em seus contratos as cláusulas descritas.
Composição de alimentos e outros produtos também deve ser clara na embalagem.
- Principio da vulnerabilidade do consumidor: O código de defesa do consumidor reconheceu expressamente que o consumidor é a parte vulnerável da relação de consumo (art. 4º, I, CDC).
Ser vulnerável significa estar submetido às vontades e decisões tomadas pelo fornecedor para a formação do mercado de consumo.
Em razão do fornecedor deter os bens de produção, é ele quem decide o que, como, quando e para quem irá produzir, restando ao consumidor apenas a decisão sobre consumir ou não os produtos e serviços disponíveis no mercado.
Desse modo, o mercado é formado à luz dos interesses econômicos do fornecedor, sem que o consumidor tenha oportunidade de pronunciar-se de forma efetiva. Daí a razão de ser o consumidor a parte vulnerável da relação de consumo.
Levando em conta a vulnerabilidade do consumidor, o legislador consumerista cria um regime jurídico de proteção da vontade do consumidor no mercado de consumo, impondo-a compulsoriamente na relação de consumo.
Dada a necessidade de compulsoriedade das normas protecionistas do consumidor, o art. 1º do CDC estabelece serem tais normas de ordem publica e interesse social. Ser de ordem publica significa que podem ser aplicadas de oficio pelo magistrados. Ser de interesse social significa que o MP estará legitimado a proteger tais direitos (CDC, art. 82, inciso 1 e art. 51, parágrafo 4º).
...