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CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR

Por:   •  29/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.552 Palavras (19 Páginas)  •  114 Visualizações

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Estado democrático de direito:

Todos os cidadãos têm o DIREITO de obter do ESTADO a proteção e a realização dos elementos garantidores da sua dignidade (princípio da dignidade da pessoa humana).

Fundamentos do surgimento da defesa do consumidor:

  • Massificação das relações econômicas
  • Modelo industrial de produção
  • Preocupação com o distanciamento do consumidor face ao fornecedor no mercado de consumo
  • Enfraquecimento da autonomia da vontade do consumidor

Art. 5º: XXXII: o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

Esta norma foi posicionada pela Constituição no art. 5º como princípio básico de proteção ao consumidor.

Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, de modo que a própria constituição pede a elaboração de leis para proteção ao consumidor.

Lei 8.078/90: dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

[pic 1]

O legislador adotou na escrita do CDC a técnica de redação normativa aberta, utilizando-se de preceitos principiológicos que permitem a atualização do direito do consumidor a partir da sua interpretação do tempo, lugar e as pessoas a que se destinam.

A título de exemplo, o art. 49 traz a expressão “fora do estabelecimento comercial”, e por esta expressão interpretou-se compras feitas via internet, não necessitando atualizar a lei.

Pelo modo que ela aborda nossa sociedade, a lei do consumidor é tida como moderna, e não pelo tempo que foi promulgada.

Art. 170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

V) Defesa do consumidor: esta defesa é para possibilitar que o consumidor compre mais e faça girar a economia.

É uma LEI ou CÓDIGO?

O código deve ser mais aprofundado nas discussões e força normativa. Ficou claro que seria código pelo microssistema jurídico autônomo, surgindo um novo ramo do direito.

  1. Princípios próprios
  2. Direitos materiais
  3. Âmbito de incidência específico: relação de consumo
  4. Institutos processuais próprios: domicilio para propor ação é o do consumidor.
  5. Conteúdo normativo na ordem civil, administrativa (punições como multa, limitação do exercício de atividades e cassação da licença de atividade econômica, quem aplica são os PROCONs) e penal.

O direito do consumidor edifica-se muito em princípios e, não raras vezes, apresenta lacunas legislativas que desafiam a integração do direito a partir a aplicação de princípios.

[pic 2]

  1. Principio da dignidade do Consumidor: Significa que aos consumidores devem ser assegurados os seus direitos fundamentais, bem como os de personalidade. Na relação de consumo é proibido indignar o consumidor, sendo de responsabilidade do fornecedor tomar as medidas para evitar a sua indignação.

Há de se ter, no entanto, critérios para se diferenciar a indignação do mero aborrecimento ou dissabor. Os tribunais vem implementando o entendimento de que os acontecimentos que simplesmente aborrecem o consumidor e  que fazem parte da sua rotina de vida a que todos os demais consumidores também estão sujeitos, não caracteriza a indignação do consumidor.

  • Sumula 370 do STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado (principio da dignidade – consumidor se sente traído, e isso ofende a dignidade, principio da boa-fé objetiva, principio da confiança).
  • Sumula 388 do STJ: a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

  1. Principio da transparência: Significa que na relação de consumo não pode haver qualquer duvida ou omissão de informação a respeito dos seus elementos.

Os elementos são: consumidor, fornecedor, produto ou serviço.

O consumidor tem o direito de saber tudo sobre a relação de consumo, com exceção das informações protegidas pelo sigilo industrial.

É dever do fornecedor disponibilizar todas as informações a seus consumidores.

O aluno pode gravar as aulas, pois é direito dele melhor anotar o conteúdo. Da mesma forma que consultas médicas, etc. Deve-se permitir dentro do princípio da transparência.

Também ofende a transparência a receita médica mal preenchida.

Contratos bancários devem mostrar claramente em seus contratos as cláusulas descritas.

Composição de alimentos e outros produtos também deve ser clara na embalagem.

  1. Principio da vulnerabilidade do consumidor: O código de defesa do consumidor reconheceu expressamente que o consumidor é a parte vulnerável da relação de consumo (art. 4º, I, CDC).

Ser vulnerável significa estar submetido às vontades e decisões tomadas pelo fornecedor para a formação do mercado de consumo.

Em razão do fornecedor deter os bens de produção, é ele quem decide o que, como, quando e para quem irá produzir, restando ao consumidor apenas a decisão sobre consumir ou não os produtos e serviços disponíveis no mercado.

Desse modo, o mercado é formado à luz dos interesses econômicos do fornecedor, sem que o consumidor tenha oportunidade de pronunciar-se de forma efetiva. Daí a razão de ser o consumidor a parte vulnerável da relação de consumo.

Levando em conta a vulnerabilidade do consumidor, o legislador consumerista cria um regime jurídico de proteção da vontade do consumidor no mercado de consumo, impondo-a compulsoriamente na relação de consumo.

Dada a necessidade de compulsoriedade das normas protecionistas do consumidor, o art. 1º do CDC estabelece serem tais normas de ordem publica e interesse social. Ser de ordem publica significa que podem ser aplicadas de oficio pelo magistrados. Ser de interesse social significa que o MP estará legitimado a proteger tais direitos (CDC, art. 82, inciso 1 e art. 51, parágrafo 4º).

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